DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo (SP) nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0003870-97.2015.4.03.6114, ajuizada por Caixa Econômica Federal em desfavor de Mercado da Empilhadeira Comércio de Peças para Empilhadeiras Ltda. e Cristiano Fernandes.<br>No curso da execução, foi expedida a Carta Precatória n. 87/2024, com a finalidade de citação dos executados e eventual constrição de bens em endereço situado no Município de Santana de Parnaíba (SP).<br>Distribuída a deprecata, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba recusou o cumprimento sob o fundamento de que as diligências deveriam ser processadas pela Subseção Judiciária Federal de Barueri (SP), determinando a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem sem realização do ato deprecado.<br>Diante da negativa, o Juízo federal suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que, por se tratar de município que não é sede de vara federal, incumbe ao juízo estadual cumprir a carta precatória expedida pela Justiça Federal, nos termos do art. 237, parágrafo único, e do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a deprecação de atos a juízo estadual quando não houver vara federal instalada no local da diligência.<br>Requer, ao final, a declaração de competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba para o cumprimento da Carta Precatória n. 87/2024.<br>O Juízo suscitado, ao determinar a devolução da carta, afirmou a própria incompetência para o cumprimento, indicando que as providências deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal de Barueri, por entender abrangido o Município de Santana de Parnaíba pela jurisdição daquela subseção.<br>O Ministério Público Federal informou não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória, à luz da Recomendação CNMP n. 34/2016, e deixou de emitir parecer de mérito.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a dirimir controvérsias entre órgãos jurisdicionais quanto à definição do juízo competente para determinado feito ou ato processual. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, d, da Constituição Federal, processar e julgar conflitos instaurados entre tribunais, bem como entre tribunal e juízo a ele não vinculado ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, como ocorre na espécie, em que se contrapõem juízo federal e juízo estadual.<br>A questão cinge-se a definir se o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba pode recusar o cumprimento de carta precatória expedida por juízo federal, devolvendo-a sem prática dos atos deprecados, ao fundamento de que a jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Barueri abrangeria aquele município; ou se, ao contrário, deve processar e cumprir a deprecata, justamente por inexistir vara federal instalada na comarca de destino.<br>O Código de Processo Civil, ao disciplinar as cartas, contempla expressamente a cooperação entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual para a prática de atos fora da sede do juízo de origem.<br>O art. 237, parágrafo único, prevê que, sendo o ato relativo a processo em curso na Justiça Federal ou em tribunal superior a ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Em complemento, o art. 267 do mesmo diploma estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que o juiz poderá recusar o cumprimento de carta precatória, limitadas à ausência de requisitos legais, à incompetência em razão da matéria ou da hierarquia e à dúvida quanto à autenticidade do documento.<br>A recusa fundada em critérios de organização territorial interna da Justiça Federal - como o âmbito de jurisdição de determinada subseção - não se enquadra nessas hipóteses e não tem respaldo legal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o juízo estadual não pode negar cumprimento à carta precatória sob o fundamento de que sua comarca se insere no âmbito territorial de vara federal, salvo se ali também estiver instalada unidade da Justiça Federal, reafirmando ainda o caráter exaustivo das hipóteses de recusa previstas no CPC.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal.<br>3. De acordo com o art . 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes.<br>4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art . 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, § 3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n. 196 .646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.<br>5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito.6 . Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 203.249/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Registre-se que o sistema de cartas é instrumento de cooperação judicial voltado a viabilizar a prática de atos processuais fora da sede do juízo da causa, sem alteração da competência para o processo e julgamento do feito e sem criação de obstáculos indevidos à marcha do processo por fundamentos estranhos à lei.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CARTA PRECATÓRIA . JUÍZO DEPRECADO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.<br>2. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado.<br>3. Agravo Interno não provido.  ( AgInt  no  CC n.  197.658/  SP, relator  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado em  17/10/2023,  Primeira  Seção,  DJe de  30/10/2023.)<br>No caso concreto, a execução tramita regularmente na 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, competente para processar e julgar a demanda executiva proposta pela Caixa Econômica Federal. Para citação dos executados e eventual penhora em endereço situado em Santana de Parnaíba, o Juízo federal deprecou a prática dos atos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível dessa comarca.<br>É incontroverso que Santana de Parnaíba não é sede de vara federal. Embora inserida na área de jurisdição da Subseção Judiciária de Barueri, não há vara federal instalada no município, circunstância expressamente destacada pelo Juízo suscitante.<br>A decisão do Juízo estadual limitou-se a invocar provimento administrativo e orientações internas sobre a distribuição de cartas, concluindo pela devolução da deprecata à origem, sem apontar vício formal do instrumento, sem afirmar incompetência em razão da matéria ou da hierarquia e sem suscitar dúvida de autenticidade.<br>À luz dos arts. 237, parágrafo único, e 267 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, tal recusa não se justifica.<br>Compete ao Juízo estadual deprecado, na ausência de vara federal instalada no local do ato, cumprir a carta expedida pela Justiça Federal, como órgão cooperante para a prática de diligências, permanecendo íntegra a competência do Juízo federal para o processo e julgamento da execução.<br>Critérios de delimitação territorial interna da Justiça Federal não se confundem com as hipóteses de recusa legalmente previstas e não autorizam o esvaziamento da cooperação jurisdicional.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para o cumprimento da Carta Precatória n. 87/2024 o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba (SP), permanecendo a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP) competente para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial n. 0003870-97.2015.4.03.6114.<br>Determino a remessa da deprecata ao Juízo estadual, ora declarado competente, a imediata comunicação aos J uízos envolvidos e o prosseguimento dos atos de citação e, se necessário, de penhora, nos termos da carta precatória, preservados os atos válidos já praticados no feito executivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA