DECISÃO<br>Cuida-se de agravo r egimental interposto por LUCAS ROTH CORREA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1547/1550).<br>No presente recurso, o agravante aponta ser ilegal a determinação de regressão ao regime fechado, afirmando que não teria descumprido as determinações impostas.<br>Pondera que, caso se entenda que houve a prática de falta, deveria ser aplicada tão somente advertência.<br>Requer,  assim, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Isso porque, em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, após a regressão cautelar impugnada, houve a homologação da referida falta grave, tendo sido determinada a regressão definitiva de regime. Em 21/7/2025, foi concedido livramento condicional e expedido alvará de soltura em favor do ora agravante.<br>Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do reclamo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA