DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta, calcada na gravidade genérica do fato, sem demonstração idônea do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o paciente não foi preso em flagrante, tem residência fixa, ocupação lícita e família constituída, além de ter comparecido espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Invoca a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive com monitoração eletrônica, por se mostrarem suficientes e adequadas ao caso.<br>Afirma afronta a dispositivos da Constituição da República, em especial o art. 5º, incisos LXVI e LXVIII, e o art. 93, IX, pela ausência de motivação específica e concreta da decisão que impôs a custódia.<br>Argumenta, ainda, desproporcionalidade da prisão cautelar diante de eventual regime menos gravoso em caso de condenação, reforçando a tese de que a gravidade abstrata não legitima a prisão preventiva.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Liminar indeferida à fl. 263 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 268-269 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 275-279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>A segregação cautelar foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 173-174):<br>"No caso em análise verifica-se dos autos que ao representado é imputada a prática dos crimes de associação criminosa e furto de abigeato, cujas penas privativas de liberdade somadas ultrapassam 4 (quatro) anos, admitindo, portanto, a decretação da prisão preventiva com fulcro no artigo 313, inciso I, do CPP.<br> .. <br>No caso em apreço, tem-se evidente a gravidade em concreto do delito levado a efeito pelo representado. Isso porque, conforme se deflui dos autos, o representado, aproveitando-se da condição de caseiro da propriedade da vítima e da confiança nele por ela depositada, conhecedor dos sistemas de monitoramento existentes na propriedade, de seu rebanho e horários, ao que tudo indica, possivelmente com a ajuda de terceiros, realizou a subtração de 92 cabeças de gado da propriedade, causando prejuízo financeiro de elevada monta à vítima.<br>Os elementos indiciários até então colhidos dão conta de uma possível manipulação pelo representado no sistema de monitoração da propriedade a fim de evitar a captação de imagens da empreitada criminosa.<br>Ainda, a ação criminosa teria sido premeditada, porquanto, sem que a vítima houvesse pedido ou houvesse previsão de venda ou compra de animais, o representado, dias antes da subtração efetuou o conserto do carregador da mangueira da propriedade, local pelo qual foram as cabeças de gado subtraídas.<br>Outrossim, cabe ressaltar que, não fosse a vítima ter desconfiado da conduta do representado e assim realizado nova contagem de seu rebanho, certamente o representado teria dado continuidade a sua ação delitiva com a subtração de mais outras cabeças de gado da propriedade.<br>Logo, diante da gravidade concreta dos crimes levados a efeito pelo representado e da alta probabilidade de que, em liberdade torne a delinquir ou quiçá também a fugir do distrito da culpa já que curiosamente após o furto mudou sua residência, necessária sua segregação cautelar a fim de se resguardar não só a ordem pública mas também a aplicação da lei penal."<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes termos (e-STJ, fl. 56):<br>" ..  no caso em questão, vê-se que a necessidade de decretação da prisão cautelar do acusado se deu em razão da gravidade concreta da conduta, ao passo que o acusado, ao que tudo indica agindo de maneira premeditada e aproveitando-se da condição de funcionário da fazenda da vítima, furtou do local mais de 90 cabeças de gado, causando um prejuízo estimado em aproximadamente quatrocentos mil reais."<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 71-72):<br>"Constata-se, destarte, que o magistrado invocou os seguintes fundamentos para decretar a prisão preventiva do ora paciente: a)ele era o responsável pelo controle de qualidade e quantidade dos animais; b) o furto foi premeditado; c) o fato da vítima depositar confiança na pessoa do sr. JOÃO, já que ele era o caseiro da sua propriedade; d) o expressivo prejuízo financeiro, eis que o representado, em tese, subtraiu 92 (noventa e duas) cabeças de gado; e) a manipulação do sistema de segurança do local, para evitar a captação das imagens do momento do furto; f) após a ocorrência do ilícito patrimonial o paciente mudou de residência.<br>Além do mais, apenas a título de reforço argumentativo, merece destaque o fato de que o paciente responde a ação penal n. 0000416-21.2023.8.16.0040, em trâmite na comarca de Altônia por crime idêntico ao ora lhe imputado, datado de março de 2023, (furto de 48 vacas e 1 bezerro da raça Nelore, com abuso de confiança, uma vez que trabalhava na fazenda da vítima como responsável pelo manuseio dos animais).<br>Por conseguinte, ao contrário do que sustenta o impetrante há elementos concretos e idôneos, aptos a respaldar a conservação da prisão processual do paciente, não só para fins de garantir a ordem pública (obstar a reiteração delitiva), mas também, para assegurar a aplicação da lei penal."<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, valendo-se da posição de caseiro e da confiança nele depositada, teria premeditado e executado a subtração de 92 cabeças de gado, manipulando o sistema de monitoramento da propriedade para ocultar a empreitada criminosa, causando expressivo prejuízo financeiro à vítima e indicando propensão à reiteração delitiva (responde a outra ação penal pela suposta prática de delito da mesma natureza) e risco de evasão após mudar de residência.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta imputada aos acusados, revelada no modus operandi do delito, bem como a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa, pois, conforme consignado no decreto prisional, "há forte indícios de que se trate de associação criminosa, dedicada a esse tipo de prática, passando por diversas cidades e promovendo verdadeiro arrastão no comércio de pequenas cidades".<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 919.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade da agravante e a natureza dos crimes imputados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança.<br>8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão da agravante do distrito da culpa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025."<br>(AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ademais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ainda, "A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015)." (AgRg no HC n. 805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023 ).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA