DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANA CLARA MENDONÇA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/7/2025, juntamente com outros acusados, pelo suposto cometimento dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (fls. 9-10).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese: (i) ausência de individualização do periculum libertatis e fundamentação genérica do decreto prisional, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 4-5 e 12-15); (ii) inexistência de elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, notadamente porque não houve apreensão de drogas, armas ou apetrechos com a paciente e sua atuação seria de somenos importância, restrita à cessão de conta bancária para depósitos/transferências (fls. 14-16 e 39-41); (iii) suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis (jovem de 21 anos, primária e bons antecedentes) e desarticulação do grupo investigado, com cautelares já implementadas (busca e apreensão, quebra de sigilo de dados e sequestro de valores) (fls. 6, 47-51); (iv) descompasso da manutenção da prisão preventiva com parâmetros convencionais e legais de tutela da liberdade, inclusive em face da audiência de custódia realizada e da necessidade de motivação concreta (fls. 9 e 16-18).<br>Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 318 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte estadual considerou indispensável a prisão cautelar nos seguintes termos:<br>"Compulsando os autos, verifica-se que os relatórios pormenorizados resultantes das investigações, que incluem interceptações telefônicas, fornecem elementos que indicam a existência de supostos membros de uma organização criminosa com atuação em diversas funções. As conversas interceptadas revelam indícios de uma estrutura hierárquica, ainda que possivelmente difusa, e de negociações de entorpecentes e armamentos, Ademais, foram constatadas transações financeiras suspeitas, sugerindo a prática de lavagem de capitais por meio da utilização de bens imóveis e veículos, registrados tanto em nome dos próprios investigados quanto de terceiros, conhecidos como "laranjas".<br>A robustez do acervo probatório coligido, que compreende interceptações telefônicas, laudos periciais, apreensões de materiais ilícitos e o monitoramento de fluxos financeiros, demonstra a gravidade concreta dos fatos apurados e evidencia o elevado grau de organização e articulação dos indivíduos envolvidos. A envergadura da investigação, por sua vez, impõe o respeito irrestrito ao devido processo legal, visando a eficácia da persecução penal e a proteção da ordem pública.<br>(..)<br>3. NÚCLEO FINANCEIRO<br>Este núcleo é composto por indivíduos que, através de suas contas bancárias, movimentam o dinheiro de LAIGA e emprestam seus nomes para ocultar bens, agindo como "laranjas".<br>3.1. JOSÉ ALDO DE LIMA:<br>Apontado como o principal operador financeiro de LAIGA e "laranja". LAIGA movimenta grande parte de seu dinheiro ilícito através da conta bancária de JOSÉ ALDO e da conta de sua filha (ANA CLARA).<br>Ele recebe e envia dezenas de transações financeiras suspeitas de alto valor de outros investigados e pessoas ligadas à ORCRIM, como EDSON FERREIRA DA SILVA (R$ 36.560,00), GILSON JOSÉ DA SILVA (R$ 25.550,00 enviados), FRANCISCO GALDINO DA SILVA NETO (R$ 5.000,00 recebidos), JOSÉ ALEX MENDONÇA DANTAS (R$ 3.400,00 recebidos), JOSIVALDO DE LIMA NOGUEIRA (R$ 1.998,00 recebidos) e MARCIEL ALVES DE SOUSA (R$ 9.650,00, R$ 7.650,00 e R$ 1.000,00 recebidos).<br>As provas de sua conduta incluem análise de RIF e extrações de celulares. Sua conduta, em tese, enquadra-se no artigo 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa).<br>(..)<br>3.4. ANA CLARA MENDONÇA LIMA:<br>Filha de JOSE ALDO, ela utiliza suas contas bancárias para movimentar dinheiro ilícito de LAIGA, atuando como "laranja". Sua conta bancária é utilizada para transações financeiras em favor de LAIGA. As provas de sua conduta incluem diálogos entre LAIGA e FRANCISCO GALDINO DA SILVA NETO, e RIF. Sua conduta, em tese, enquadra-se no artigo 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa).<br>(..)<br>No que diz respeito aos requisitos subjetivos para a prisão preventiva, ou seja, a existência do periculum libertatis dos representados, constata-se que a liberdade dos acusados representa risco para a ordem pública, demonstrando desrespeito às autoridades e possibilidade de continuidade delitiva, uma vez que a atuação dessa organização criminosa voltada para o tráfico de drogas não se deu de forma isolada, mas dentro de um esquema extremamente bem estruturado de distribuição de drogas e comércio ilegal de arma de fogo, com divisão de tarefas, o que facilita a continuidade do crime.<br>Dessa forma, neste momento, o deferimento do pedido afigura-se extremamente necessário para elucidação dos fatos em toda sua extensão, para a coleta de provas essenciais a comprovar à prática das condutas criminosas que ora se apuram e, sobremodo, para tentar fazer cessar a atuação ilícita dos investigados."<br>Como visto, as circunstâncias da prisão revelam que a medida é necessária, já que adotada com o propósito de resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada pela prática do crime de organização criminosa, tráfico de drogas, armas, lavagem de dinheiro e demais delitos correlatos à traficância, como atribuído à paciente.<br>De início, observa-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o decreto constritivo individualizou a conduta da paciente, indicando sua atuação no núcleo financeiro do grupo criminoso. O decreto constritivo aponta que as suas contas bancárias e de seu pai, principal operador financeiro da organização criminosa, eram utilizadas para movimentar a maior parte do dinheiro de "LAIGA", apontado como "a principal liderança da facção criminosa "Nova Okaida", exercendo governança tanto dentro quanto fora dos presídios, especialmente em comunidades de João Pessoa/PB."<br>Logo, a atuação da paciente em grupo criminoso estruturado, com diversos integrantes, cada um com funções bem delineadas, e responsável pela distribuição de drogas em larga escala e prática de outros delitos graves (homicídio e venda de armas de fogo) n a manutenção da liderança do referido grupo na localidade torna imprescindível a prisão cautelar para o acautelamento da ordem pública.<br>No ponto, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.<br>4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.<br>5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade dos fatos atribuídos à paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema : AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA