DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROBISON DE CAMARGO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 16, caput, § 1º, inciso III, e no art. 17, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, n/f do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Robison de Camargo Moreira foi condenado por vender e expor à venda munições de uso restrito sem autorização, além de armazenar irregularmente armas e munições. A condenação baseou-se em provas técnicas e testemunhais, incluindo interceptações telefônicas que indicaram comércio ilegal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de que as armas e munições eram de calibre permitido; (ii) a nulidade da interceptação telefônica por violação de direitos fundamentais e (iii) suposto comércio ilegal de arma de fogo e munição. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por documentos e depoimentos, confirmando a venda irregular de munições. 4. A interceptação telefônica foi legalmente autorizada e necessária para a investigação, não havendo ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda de munições de uso restrito sem autorização configura crime. 2. A interceptação telefônica é válida quando autorizada judicialmente e necessária para a investigação. Legislação Citada: Lei n º 10.826/03, art. 16, §1º, inciso III, art. 17, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência Citada: STF, HC n º 73518, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996. STJ, AgRg no HC n º 716902, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022." (e-STJ, fls. 1391-1413)<br>Neste writ, a defesa alega atipicidade da conduta imputada, pois paciente foi condenado por manter em depósito munições tidas como de uso restrito, sem a produção de perícia balística específica. Alega-se, ainda, que a defesa juntou documento oficial  Ofício nº 1765, subscrito por autoridade do Comando Logístico do Exército  informando que as munições apreendidas seriam do calibre 8mm/.310 Express, amplamente comercializado pela CBC, com energia média de 225 joules, inferior ao limite de 407 joules, e classificadas como de uso permitido, dados que teriam sido desconsiderados pelo acórdão. Registra a existência de quesitos defensivos sobre o ponto técnico e a indicação de catálogo oficial da CBC, bem como informação de que a Portaria C Ex/DG-PF nº 2/2023 reconhece a classificação da munição 8mm/.310 Express como de uso permitido, sem confusão com o 8mm Mauser.<br>Aponta-se, em síntese, quatro vícios: ausência de prova técnica idônea quanto à suposta restritividade; confirmação oficial da autoridade competente de que se trata de munição de uso permitido; equívoco técnico do acórdão ao equiparar calibres distintos; e violação à presunção de inocência, à legalidade estrita e ao in dubio pro reo.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta e absolvição. Subsidiariamente, requer-se "anulação do acórdão impugnado, com o retorno dos autos à instância de origem para que se reaprecie o caso à luz da prova técnica juntada  especialmente o Ofício nº 1765/2025, expedido pelo Comando do Exército  , que comprova de forma categórica que a munição apreendida é de uso permitido, jamais tendo sido classificada como de uso restrito. Por fim, sendo acolhido o pedido, requer ainda seja determinada a revisão da pena e regime prisional aplicado, viabilizando, inclusive, o acordo de não persecução penal quanto ao outro delito que houve condenação e o paciente não se insurge." (e-STJ, fl. 10)<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1500-1504).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>" .. <br>De proêmio, cumpre salientar que a responsabilidade criminal do apelante pelos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo é indiscutível pois, somada à farta prova técnica/documental e oral vinda da fase inquisitiva e corroborada em juízo.<br>Como bem apontado na r. sentença, a investigação policial, conduzida por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, revelou indícios de venda irregular de munições praticada pelo apelante. No dia 14/05/2019, os policiais acompanharam Ari Domingues saindo do estabelecimento comercial administrado pelo apelante , momento em que ele foi abordado. Na inspeção, constatou-se que Ari havia adquirido 80 cartuchos de munição , sem possuir autorização válida para a compra. Embora tenha alegado que buscaria a documentação no carro, verificou-se que a autorização sequer existia, e que ele já havia deixado a loja com os produtos, confirmando a prática ilícita. Além disso, interceptações registraram diálogos entre investigados mencionando Ari e o local da compra, reforçando a irregularidade.<br> .. <br>Somados ao depoimento do Tenente, temos que o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 14ª CSM confirmou que apelante ultrapassou o limite de armazenamento em 17.346 munições , incluindo 97 cartuchos de calibre 8mm de uso restrito (fls. 335), cuja comercialização no comércio civil é proibida.<br>A alegação da defesa de que o apelante teria autorização para manter 15 mil munições para armazenamento próprio não se confunde, como tenta argumentar, com a autorização para a comercialização de tais produtos. Há uma distinção essencial entre as duas permissões: enquanto a comercialização envolve a venda e a circulação das munições no mercado , o armazenamento próprio refere-se exclusivamente à guarda , sem que haja qualquer destinação comercial.<br>Ambas as atividades exigem autorizações distintas , sendo necessário que o comerciante cumpra rigorosamente os requisitos legais para cada modalidade. A tentativa de equiparar armazenamento próprio a comercialização desconsidera os critérios normativos e os controles impostos pela legislação específica sobre armas e munições, não podendo servir como justificativa para a prática irregular de venda de munições sem a devida autorização.<br>Diante dos elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, flagrantes, depoimentos e laudos técnicos, ficou comprovada a prática do comércio ilegal de munições e irregularidades no armazenamento de produtos controlados , justificando a responsabilização do acusado nos termos da denúncia .<br>Não há nos autos qualquer elemento capaz de fragilizar o conjunto probatório, ou que sustente as teses defensivas. Os depoimentos dos policiais são firmes ao descrever a dinâmica dos fatos da investigação a abordagem da testemunha Ari. Lembrando que os agentes de segurança não tinham qualquer relação prévia com o apelante<br> .. <br>A defesa sustenta um suposto erro na classificação das munições e, para tanto, utiliza uma argumentação contorcida na tentativa de conferir licitude à conduta do apelante, chegando a invocar indevidamente o princípio da retroatividade da lei penal.<br>O tenente do exército é categórico ao afirmar que o estabelecimento não contava com sala cofre para o acondicionamento da munição, ainda que eventual testemunho afirme que arrombou a porta da sala de cofre. Fato é que o agente público responsável pela fiscalização atestou que o estabelecimento carecia de tais exigências.<br>O apelante sustenta que as munições de calibre 8mm comercializadas em seu estabelecimento seriam de uso permitido, o que afastaria a configuração do delito de comércio de munição de uso restrito sem autorização legal descrito na denúncia. No entanto, essa alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.<br>À época dos fatos, entre 21/04/2019 e 14/05/2019 , estava em vigor o Decreto nº 9.493/2018 , posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.030/2019 , o qual atribuía ao Comando do Exército a responsabilidade pela elaboração da Lista de Produtos Controlados (PCE), incluindo a categorização das armas e munições como de uso restrito ou permitido (art. 4º).<br>No caso concreto, a 14ª Circunscrição de Serviço Militar informou oficialmente que as 97 munições de calibre 8mm apreendidas eram de uso restrito, sendo vedada sua comercialização no comércio civil (fls. 335). Essa informação foi corroborada pelo Tenente do Exército Guilherme Alfonso Seibt Thomaz, ouvido como testemunha.<br>Além disso, a Portaria nº 1.222/2019, atualmente em vigor, mantém a classificação do calibre 8mm como de uso restrito, conforme consta no Anexo B da referida normativa.<br>Dessa forma, os documentos juntados aos autos confirmam que o réu, de fato, comercializava munições de uso restrito sem autorização legal, configurando a infração prevista na legislação vigente à época dos fatos. Ainda que a combativa defesa sustente que o erro na nomenclatura da munição, fato é que não há nos autos informações técnicas do fabricante quanto as eventuais distinções.<br>A alegação defensiva nesse sentido carece de suporte técnico nos autos, uma vez que não há laudo pericial, parecer balístico oficial, catálogos técnicos de fabricante ou estudos balísticos reconhecidos que comprovem, de forma inequívoca, que a munição apreendida, em sua configuração específica, possui energia inferior ao limite legal de 407 joules. A ausência desses elementos impede a verificação objetiva da tese defensiva, tornando-a meramente especulativa e desprovida de fundamento técnico que justifique a aplicação da retroatividade ou a revisão da condenação.<br>Nesse sentido devemos lembrar que nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incube àquele provas suas alegações, em especial, causas de atipicidade da conduta.<br> .. " (e-STJ, fls. 1401-1406)<br>Dos trechos acima depreende-se que as especificidades sobre a classificação da munição, trazidas no presente writ, não foram objeto de análise pelo acórdão de apelação, não tendo sido ofertados embargos de declaração a fim de provocar a discussão.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem considerou que, com base no que foi apurado nos autos e na legislação aplicável, a munição apreendida em poder do paciente encontra-se incluída no rol das munições de uso restrito. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO RGIMENTAL TEMPESTIVO. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 14 DA LEI10.826/03. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 297 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME ÚNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Como é de conhecimento amplo, o Estado do Rio Grande do Sul encontra-se em estado de calamidade pública causado pelas intensas chuvas que atingiram o Estado neste mês de maio de 2024. As fortes chuvas e suas consequências causaram danos à infraestrutura do Estado, comprometendo a prestação da atividade jurisdicional e o pleno exercício da advocacia.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Resolução Superior Tribunal de Justiça GP n. 10, de 5 de maio, modificada pela Resolução n. 11, de 10 de maio, suspendeu a contagem dos prazos processuais, nas mesmas hipóteses acima mencionadas, entre os dias 2 e 31 de maio deste ano. Assim, tendo sido a decisão agravada disponibilizada no DJe/STJ, de 30/4/2024, e considerada publicada em 2/5/2024 (quintafeira), o agravo regimental protocolizado em 8/5/2024 mostra-se tempestivo.<br>3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 14 e 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03 e do artigo 297 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela absolvição pelos crimes dos artigos 14 e 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, e, ainda, o reconhecimento do crime impossível, quanto ao delito do art. 297 do CP, em razão da ocorrência de falsificação grosseira, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "" o s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal" (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei)" (AgRg no REsp n. 1.889.978/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023) (AgRg no HC n. 643.847/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e negar provimento ao agravo regimental." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024 grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA