DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por FABRÍCIO PEDREIRA DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 23/10/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.<br>Ação: embargos de terceiro, ajuizada por FABRICIO PEDREIRA DE SOUZA, em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e RODNEY ALONSO FORTES, na qual requer o desbloqueio de transferência de propriedade de veículo.<br>Sentença: indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FABRICIO PEDREIRA DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CRIMINAL NÃO DEVE APRECIAR O FEITO EIS QUE SE TRATA DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS, PORTANTO, SERIA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE EXIGE A PRÉ-EXISTÊNCIA DE DEMANDA PRINCIPAL QUE GEROU A CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA. BLOQUEIO FEITO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER DIRECIONADO AQUELE JUÍZO POR MEIO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 214).<br>Recurso especial: alega violação do art. 120, § 4º, do CPP, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a controvérsia sobre a propriedade do veículo exige dilação probatória e, por isso, deve tramitar no juízo cível. Aduz que o juízo criminal determinou a remessa ao cível com base no dispositivo legal aplicável. Argumenta que o TJ/PR nega vigência ao comando legal ao exigir prévia demanda cível para a oposição de embargos de terceiro em bloqueio oriundo da esfera penal. Assevera que julgados do STJ reconhecem a pertinência da remessa ao cível quando houver dúvida fundada sobre a titularidade do bem.<br>Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Dr. Renato Brill de Góes, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a aplicação do art. 120, § 4º, do CPC na espécie, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014; e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Embargos de terceiro. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Recurso especial não conhecido.