DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1000324-17.2024.8.26.0459.<br>Na origem, cuida-se de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, visando o reconhecimento do vencimento básico/salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, com pagamento das diferenças e reflexos, bem como o apostilamento para correção em folha de pagamento (fls. 1-19).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 231-235), a fim de manter a incidência da Lei Complementar Municipal n. 2.364/2005 quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade (salário mínimo).<br>Irresignada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 238-247).<br>A Corte a quo negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 271):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória - Agente comunitário de saúde Município de Pitangueiras - Discussão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade que corresponde ao salário mínimo Pretensão de alteração da base de cálculo para que corresponda ao salário base do cargo - Sentença de improcedência - Insurgência - Não acolhimento - Tema nº 25 de Repercussão Geral e Súmula Vinculante nº 4 que, embora vedem a fixação de vantagem devida a servidor com base no salário mínimo, proíbem seja essa mesma base de cálculo estipulada pelo Poder Judiciário, o que implicaria em atuação como legislador positivo, em ofensa à Tripartição de Poderes - Precedentes do E. STF e deste Colegiado - Incidência da Lei Federal nº 11.350/06 que é igualmente inviável, posto tratar-se de norma aplicável apenas aos agentes comunitários de saúde da União Cabe a cada ente político definir o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, não se podendo aplicar a norma de um ente para outro, ainda que supletivamente - Art. 39 da CF - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 282-290), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, alegando que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento/salário-base, e não sobre o salário mínimo, razão pela qual o acórdão recorrido, ao manter a aplicação da Lei Complementar Municipal n. 2.364/2005, contrariou a norma federal específica que regulamenta a atividade desses agentes (fls. 284-290).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 304-309).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 317-318), por considerar que: (a) os argumentos não infirmam a fundamentação do acórdão recorrido, não evidenciando violação ao art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006; (b) a revisão do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) o exame da pretensão exigiria interpretação de direito local, incidindo a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior; e, quanto à alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, não houve julgamento de validade de ato de governo local em detrimento de legislação federal, afastando o cabimento pela referida alínea.<br>Interposto o agravo ora em apreço (fls. 323-327).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 342-346.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia central consiste em definir se o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Pitangueiras deve ser calculado sobre o salário mínimo, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 2.364/2005 e mantido pelo acórdão recorrido, ou sobre o vencimento/salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, cuja aplicação aos servidores municipais é defendida pelo ora Recorrente, com fundamento no art. 198, § 5º, da Constituição Federal.<br>Ocorre que eventual conflito entre lei local e lei federal não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, já se decidiu que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Verifica-se que o recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na alínea b do permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. Ademais, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016).<br>3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Destaque-se que, "nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2021).<br>3. Dissentir da conclusão do decisum recorrido - de que o Decreto municipal acima referido indevidamente estendeu a proibição a casos não previstos em lei - requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.360.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.)<br>Ademais, a Corte de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 276-278):<br>No que se refere à incidência das disposições da Lei Federal nº 11.350/06 à situação do apelante, melhor sorte não lhe assiste.<br>Com efeito, o art. 9º-A do diploma legal em comento, dentre outras questões, estabelece o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, prevendo, no seu § 3º, que "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base".<br>Por outro lado, o art. 37, X da CF dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".<br>Como se sabe, compete a cada um dos entes federados definir e regulamentar a remuneração de seus servidores, o que consta do art. 39 da CF:<br> .. <br>Conclui-se que a Lei Federal nº 11.350/06 somente se aplica aos agentes comunitários de saúde que atuem no âmbito da União, não vinculando suas disposições aos demais entes federados, que têm autonomia para definir não apenas o regime de pessoal, mas também a remuneração de seus servidores, estando abrangido nisso, evidentemente, o pagamento de adicional de insalubridade.<br>Desta feita, considerando que, ainda que sobre o salário mínimo, há previsão na Lei Complementar Municipal nº 2.364/2005 do pagamento de adicional de insalubridade, é inviável alterar-se a base de cálculo da vantagem para o salário base, com fundamento na regra aplicável apenas aos agentes comunitário de saúde da União.<br>A esse respeito, é o enunciado da Súmula Vinculante nº 37:<br>"SV nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." - destacamos<br>O caso, assim, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida.<br>Constata-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Complementar Municipal n. 2.364/2005.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Muito embora a parte ora Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análi se da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local, sobre o qual encontra-se amparado o aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E 927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)<br>3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual nº 11.042/97), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024)<br>7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º-A, § 3º, DA LEI N. 11.350/2006. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.