DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1005776-69.2018.8.26.0248.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora Agravada (fls. 201-204).<br>A Corte a quo negou provimento à apelação (fls. 334-346).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 335):<br>APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - Ausência de vícios formais no Auto de Infração, no processo administrativo correlato e na CDA consequente - Inocorrência de cerceamento de defesa, quer na fase administrativa, quer na fase judicial - Multa aplicada pelo PROCON, nos termos do art. 7º, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 12.685/07 - Falta de registro eletrônico de documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pelo Fisco Paulista, em face do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, conhecido como "Nota Fiscal Paulista" - Infração consumerista de mera conduta (não de resultado) verificada - Inaplicabilidade de princípios e normas próprias do direito tributário e do direito processual tributário - Congruência lógica, razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, na razão de 100 UFESP"s por documento fiscal não registrado eletronicamente na forma e prazos legais - Multa de natureza sancionatória que não comporta relevação ou redução - Dívida não tributária, oriunda de multa administrativa do PROCON e, portanto, a atualização do débito não é limitada à SELIC, que se deve aplicar apenas a partir da vigência da vigência da EC nº 113/21 - Sentença de improcedência dos embargos mantida, com observação para que a partir da EC nº 113/21 seja aplicada a Selic para o cálculo de juros e correção monetária. RECURSO DESPROVIDO, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravado foram rejeitados (fls. 354-357) e os apresentados pelo ora Agravante foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 363-367).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 370-380), contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC/2015; ao art. 406 do Código Civil; aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 2º da Lei n. 5.421/68; ao art. 2º, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.383/91; e aos arts. 29, § 3º e 37-A da Lei n. 10.522/2002.<br>Argumenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.<br>Sustenta que a sanção pecuniária imposta pelo PROCON tem natureza administrativa e, por conseguinte, gera crédito não tributário. Nessas condições, o índice de correção monetária pertinente é o IPCA-E e os juros de mora incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, sendo de rigor afastar a aplicação da taxa SELIC. Ademais, no caso concreto, os débitos não são decorrentes de decisão judicial.<br>Pondera que a fundamentação adotada pela Corte a quo se coaduna às hipóteses de débitos para com a Administração Indireta Federal e não à Administração Pública Estadual.<br>Ressalta que "o STF decidiu no Agravo Interno da Reclamação nº 43009 julgado em 17/02/2021 que às multas aplicadas pelo PROCON com lastro em seu poder de polícia não se aplica a SELIC, eis que não se trata de débito tributário" (fl. 379).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 462-473).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 532-538).<br>Foi interposto agravo (fls. 541-547).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente,<br>De início, nos termos da Súmula n. 123 do STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais"), compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Por outro lado, esclareço que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fl. 345):<br>Assim, embora a SELIC não se imponha por atração ao que ocorre com os débitos tributários (e daí, por esse caminho, não vinga o apelo), é preciso observar que ela, a SELIC, deve ser considerada para o cálculo dos juros e da correção monetária a partir de sua vigência do disposto no art. 3º da EC nº 113/21, que tem destinação ampla para os débitos da fazenda pública em geral.<br>Por importante, transcrevo também os seguintes fundamentos do aresto proferido quando do julgamento do recurso integrativo (fls. 365-366):<br>E, com efeito, o art. 3º da EC 113/2021 previu a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:<br>"Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".<br>Entretanto, para que não haja alegação de cerceamento de direito de recorrer, é oportuno o acréscimo de fundamentos, para constar, que da leitura do dispositivo legal o art. 3º da EC 113/21, essa norma é aplicável nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, inclusive em face de divida objeto de precatório. Dessa forma, não pode ser desconsiderado o disposto no art. 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência.<br>De outro turno, não foi reconhecido que o critério de atualização do crédito estava equivocado, a ensejar parcial procedência do apelo, porquanto determinou-se a observação para o cálculo dos juros e da correção monetária a partir da vigência do disposto no art. 3º da EC nº 113/21.<br>Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à aplicação da taxa SELIC à hipótese dos autos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO PROCON. PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL A QUO . SÚMULA N. 123 DO STJ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.