DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 242-243):<br>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. CDA SEM CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário, oriundo de contrato de empréstimo no âmbito do programa "Banco do Povo", representado por CDA no valor de R$ 10.188,31.<br>O juízo de origem considerou que o crédito não detinha liquidez e certeza, entendendo que sua cobrança via execução fiscal seria inadequada por se tratar de relação contratual de natureza privada.<br>A sentença extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se créditos decorrentes de contrato de empréstimo podem ser inscritos em dívida ativa não tributária e exigidos via execução fiscal; e (ii) saber se o título executivo preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela Lei nº 6.830/1980 e pela Lei nº 4.320/1964.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O crédito exequendo decorre de contrato de empréstimo firmado entre particular e o programa municipal "Banco do Povo", o qual não constitui atividade típica da Fazenda Pública.<br>A inscrição do crédito em dívida ativa carece de certeza e liquidez, inviabilizando sua exigibilidade por execução fiscal.<br>A pretensão de cobrança deve ser exercida por meio de ação ordinária, observando-se o contraditório e a ampla defesa.<br>A ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade torna a CDA nula e impede sua utilização como título executivo extrajudicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. A inscrição em dívida ativa de valores oriundos de contrato de empréstimo, ainda que firmado no âmbito de programa público municipal, carece de certeza e liquidez quando não demonstrada a configuração de obrigação exequível, razão pela qual não se presta à execução fiscal. 2. A cobrança de créditos decorrentes de relações contratuais entre a Administração Pública e particulares deve observar o devido processo legal, mediante ação de conhecimento, em que se assegure ampla defesa e contraditório. 3. A Certidão de Dívida Ativa que não preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade é nula, não podendo embasar título executivo extrajudicial para fins de execução fiscal."<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 248-267), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 e do art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.<br>Sustenta que o contrato de empréstimo do Banco do Povo, firmado entre a parte executada e o Município de Palmas, se enquadra no conceito de crédito não tributário decorrente de em razão da sua certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Alega, pois, que é válida a CDA que instruiu o feito executivo, sendo plenamente possível a cobrança pelo rito de execuções fiscais.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 284-293).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 295-299).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas para cobrança de crédito não tributário, decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa municipal "Banco do Povo", cuja CDA foi reputada sem liquidez e certeza, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.<br>Acerca da controvérsia, a Corte local exarou o seguinte entendimento (e-STJ, fls. 234-239, grifos distintos do original):<br>A questão em discussão consiste em saber se o crédito proveniente de empréstimo concedido pelo Banco do Povo pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado por meio de execução fiscal e se há certeza e liquidez do crédito exequendo.<br>Conforme se extrai do processo originário, a parte executada celebrou com o Banco do Povo um contrato de empréstimo/financiamento, sendo que, em razão do inadimplemento, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal (CDA).<br>O exequente Município de Palmas assegura tratar-se, na espécie, de dívida não tributária, que é passível de execução pelo rito previsto na Lei 6.830/1980 (LEF).<br> .. <br>No caso concreto, nota-se que o contrato objeto da execução fiscal originária carece de liquidez e certeza para a inscrição em dívida ativa, pois a ocorrência de descumprimento contratual, e de eventual valor devido, é matéria controvertida, cuja solução deve ser objeto de debate em ação própria, razão pela qual é inviável a cobrança de tais valores por meio de execução fiscal.<br>Sobre a aplicação da decisão monocrática proferida no R Esp n.º 2.176.832/TO da relatoria do Ministro Francisco Falção, é importante consignar que a decisão definiu que podem ser objeto de execução fiscal aqueles créditos objeto de termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento, pelo beneficiário, de cláusulas de contrato administrativo de doação com encargo, os quais consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a constituição do crédito por meio da CDA para posterior ajuizamento da execução fiscal.<br>O mesmo ocorre no julgamento do Recurso Especial 1.723.544/RS, que consignou:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece provimento, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, em sentido mais restritivo, por afirmar que a inscrição em dívida ativa não é forma de cobrança adequada para os créditos provenientes exclusivamente de ilícitos civis extracontratuais (AgRg no R Esp n. 800.405/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2009, D Je de 26/4/2011), o que não é caso dos autos, nos quais se busca a reposição de valores pagos a título de bolsa de estudos no exterior em razão do descumprimento pelo beneficiário de cláusulas contratuais que lhe impunham encargos decorrentes do benefício.<br>III - O art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 prevê expressamente que a dívida ativa não tributária abrange as "indenizações" e "reposições" ao erário, mormente as decorrente de "contratos em geral". (R Esp n. 1.683.068/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, D Je de 9/10/2017.)<br>IV - Os débitos remanescentes de parcelamento inadimplido, objeto de termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com encargo consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível a constituição do crédito por meio da expedição de certidão de dívida ativa para posterior ajuizamento da execução fiscal. A premissa adotada pelo Tribunal de origem, quanto à irregularidade da cobrança e a necessária apreciação judicial prévia para constituição do crédito, deixa de observar a exegese da legislação federal conforme acima definida.<br>V - Recurso especial provido para afastar a premissa de impossibilidade de inscrição do débito controvertido em dívida ativa, com a devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos.<br>(R Esp n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, D Je de 21/3/2023.)<br>No entanto, esse não é o caso dos autos. Portanto, mostra-se imprescindível a distinção, tendo em vista que a natureza do crédito executado pelo Município de Palmas decorre de natureza contratual, e não de vínculo jurídico-administrativo, como aquele tratado no acórdão referido. Ademais, a incial executiva e a CDA encontra-se lastreada tão somente com o cálculo do débito, elaborado unilateralmente, pelo Município, sem que haja qualquer reconhecimento ou confissão da dívida pelo executado.<br>Anoto que a inicial veio acompanhada tão somente do cálculo do débito, frise-se elaborado unilateralmente pelo Município, que deu origem à CDA. Não trouxe o Município o contrato de empréstimo, onde se menciona o valor total do empréstimo, nem o valor das parcelas e o quantitativo destas, com a assinatura do executado, e nem sequer o extrato da conta, o que demanda a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDAM.<br>A liquidez é atendida quando o valor da dívida é claramente determinado no título; a certeza surge da existência indubitável da obrigação documentada,; e a exigibilidade é caracterizada pela possibilidade de exigência imediata do cumprimento das obrigações. No caso dos autos, o documento apresentado, conforme bem analisou a sentença de origem embora nomeado como CDAM, da leitura detalhada da inicial e seu teor demonstra tratar-se verdadeiro contrato de abertura de crédito. Não se pode esquecer que a Súmula 233 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito, mesmo acompanhado do extrato da conta corrente, não constitui título executivo. Isso porque, normalmente, esses documentos não trazem a assinatura do devedor, não detalham os encargos e condições da dívida, a forma de pagamento, quais parcelas foram pagas e quais se encontram vencidas, ou sejam não detalham todos os encargos e condições da dívida de forma clara o suficiente para satisfazer os requisitos de liquidez e certeza.<br>Dessa forma, é sabido que nos casos de ressarcimento de prejuízos decorrentes do descumprimento contratual, deve a Administração recorrer à via ordinária, tendo em vista a patente incerteza da dívida, pois exige análise judicial para o reconhecimento da obrigação de pagar quantia certa.<br>Nessa linha, é certo que só podem ser inscritos os créditos não tributários considerados receitas do ente público, advindos de exercício regular da atividade do ente público ou de créditos reconhecidos pelo devedor como líquido, certo e exigível, respeitado o contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>Assim, a CDA que subsidia a execução fiscal de origem não se encontra preenchida pelos requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, é imperativo o reconhecimento de sua nulidade e, por consequência, a extinção do feito executivo fiscal.<br>Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal originário reconheceu que os débitos decorrentes do inadimplemento de empréstimo instituído pela Lei Municipal n. 1.367/2005 não podem ser submetidos à execução fiscal, considerando a ausência dos atributos legais necessários à formação do título executivo.<br>Asseverou que, no caso concreto, a inicial executiva e a CDA se encontram lastreadas tão somente com o cálculo do débito, elaborado unilateralmente, pelo Município, sem qualquer reconhecimento ou confissão da dívida pelo executado, bem como que o documento apresentado, embora nomeado como CDAM, se trata de verdadeiro contrato de abertura de crédito.<br>Concluiu assim pela necessidade de análise judicial, na via própria, para o reconhecimento da obrigação de pa gar quantia certa, diante da incerteza da dívida.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DO PROGRAMA BANCO DO POVO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.