DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON LIMA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Requer o impetrante a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida.<br>Liminar indeferida à fl. 86 (e-STJ).<br>Informações prestadas às fls. 91-96 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 100-106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 29/9/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 225.375/RS, de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC n. 5252805-74.2025.8.21.7000/RS ), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria<br>2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.<br>3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA IMPETRAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em anterior impetração.<br>2. Hipótese em que a irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto as mesmas questões já debatidas por esta Corte no julgamento do HC n. 451.646/SP, impetrado em favor do mesmo paciente, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça emitiu juízo sobre a legalidade dos fundamentos exarados pelo Tribunal local para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para refutar a tese de ocorrência de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria e para manter o regime prisional mais gravoso, prejudicadas as demais teses.<br>3. (..).<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 469.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA