DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 315)..:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante alega omissão quanto ao reconhecimento, pelo STJ, da inviabilidade do processamento da recuperação judicial da RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T-55, em razão da tutela provisória (TutCautAnt 829/GO) e do acórdão no REsp 2.198.901/GO; omissão quanto à análise da violação ao art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, prequestionado na origem; e risco de manutenção de efeitos do acórdão do TJ/GO que determinou a baixa de hipotecas, com potencial prejuízo irreversível ao credor.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: reconhecer a inexistência de recuperação judicial válida da SPE e reformar a decisão monocrática para manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a baixa das hipotecas; reconhecer a violação ao art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, vedando a supressão de garantias sem anuência do credor; subsidiariamente, declarar a ineficácia do acórdão do TJ/GO em razão do indeferimento do processamento da recuperação judicial; e conceder efeito suspensivo aos embargos para impedir a baixa de hipotecas até o julgamento definitivo.<br>É O RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Das omissões quanto à inviabilidade do processamento da recuperação judicial, bem como à supressão de garantias sem anuência do credor<br>De plano, nota-se que não há que se falar em omissões, uma vez que a decisão embargada, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como da incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ.<br>Nesse ponto, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 317-318):<br>- Da violação do do CPC art. 1.022<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao do art. 1.022 CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do reconhecimento da inovação recursal em relação ao suposto requisito de pagamento do valor mínimo de desligamento (VMD) (e-STJ fl. 150), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do do CPC, incidindo, quanto ao ponto a art. 1.022 Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelas agravadas, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 100-104):<br>Na espécie, trata-se de recuperação judicial requerida por Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda., Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Spe Bueno T 55 Ltda., Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Spe Vaca Brava Ltda. e ED2R - Administração e Participação Ltda., aqui agravadas, que integram o "Grupo RC", objetivando a superação da situação de crise enconômico-financeira, nos termos do artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.<br>Extrai-se dos autos de origem que a recuperanda Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda. celebrou, em 25 de março de 2021, contrato de i nstrumento particular de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças de número 9.055.427, com o Banco Bradesco S.A. (credor hipotecário), para construção do empreendimento imobiliário Residencial Alive Bueno, no valor de R$ 39.620.000,00 (trinta e nove milhões e seiscentos e vinte mil reais), garantido por hipoteca do imóvel de matrícula nº. 334.236 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.<br>Conforme destacado na decisão recorrida, o deferimento do processamento da recuperação judicial visa ao soerguimento da atividade empresarial, mas não altera automaticamente as condições contratuais previamente estabelecidas (art. 49, § 2º, da . Todavia, a liberação das hipotecas sobre unidades imobiliárias Lei 11.101/2005) integralmente quitadas não modifica as condições contratuais, mas as cumpre, já que, comprovado o pagamento pelos adquirentes, cabe à vendedora providenciar a baixa no gravame hipotecário, não podendo o processo de recuperação judicial servir de entrave para o cumprimento desse dever.<br> .. .<br>Ademais, segundo o Enunciado da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".<br>Diante desse quadro, o negócio jurídico firmado entre a incorporadora (recuperanda) e a instituição financeira (credora hipotecária) não pode afetar o consumidor de boa- fé, que efetuou o pagamento da unidade imobiliária e confiou nas cláusulas contratuais relativas à liberação do ônus hipotecário mediante a quitação do imóvel, providência indispensável à obtenção da propriedade plena do bem, que afeta, inclusive, o direito à moradia e à segurança patrimonial.<br> .. .<br>Em sintonia com esse preceito, ainda que as recuperandas não tivessem legitimidade para requerer a baixa da hipoteca, a manutenção da decisão de 1º Grau levaria cento e noventa e oito (198) adquirentes a ajuizarem ações com o propósito de ver efetivada a recomendação da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça, gerando custos processuais adicionais, sucumbência e eventuais indenizações, o que contraria o princípio da economia processual, especialmente, em se tratando de sociedades empresárias que estão buscando superar uma crise financeira.<br> .. .<br>Por fim, não se há falar em prejuízo ao credor hipotecário, cuja garantia passa a ser a homologação do plano de recuperação judicial, que se torna o título executivo e assegura o recebimento de seu crédito, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, in verbis:<br> .. .<br>Assim, entendo que os argumentos trazidos pelas recuperandas/agravantes justificam a reforma da decisão recorrida, sendo inequívoca a legitimidade das incorporadoras para pleitearem a liberação das hipotecas sobre as unidades integralmente quitadas, conforme expressa previsão contratual que lhes impõe esse dever.<br>Entretanto, cumpre ressaltar que o cancelamento do gravame deve alcançar, exclusivamente, as hipotecas firmadas entre a recuperanda Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda. e o agente financeiro, Banco Bradesco S.A., restringindo-se, ainda, aos imóveis quitados pelos adquirentes e observada expressa autorização de baixa no plano de recuperação judicial, a ser devidamente aprovado no processo de origem.<br>Além disso, de maneira complementar, o TJ/GO, nos embargos de declaração, acrescentou (e-STJ fls. 149-150):<br>De fato, compreendo que houve contradição interna, pois, conforme asseverado, o processo de recuperação judicial não pode servir de entrave para o cumprimento do dever contratual de liberação das hipotecas sobre unidades imobiliárias integralmente quitadas.<br> .. .<br>Assim, vejo como adequada a alteração do acórdão embargado, para suprimir da parte final do penúltimo parágrafo da fundamentação a exigência de expressa autorização de liberação dos gravames no plano de recuperação judicial.<br>Destarte, a contradição apontada deve ser sanada para que conste no referido parágrafo a seguinte redação:<br>"Entretanto, cumpre ressaltar que o cancelamento do gravame deve alcançar, exclusivamente, as hipotecas firmadas entre a recuperanda Rodrigues da Cunha Construtora e Incorporadora Ltda. e o agente financeiro, Banco Bradesco S.A., restringindo-se, ainda, aos imóveis quitados pelos adquirentes."<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pelo embargante resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no recurso especial, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.