DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RYAN VICTOR PEREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 (HC n. 0088974-21.2025.8.16.0000).<br>Nesta Corte, a defesa alega: (i) existência de fato novo superveniente  denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a ex-companheira do recorrente, Vitória Gonçalves Vieira, imputando-lhe a propriedade exclusiva da mesma droga, em autos autônomos  o que afastaria a pecha de reiteração e evidenciaria flagrante ilegalidade (fls. 144); (ii) ausência de justa causa para a prisão preventiva, por inexistência de indícios suficientes de autoria, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que nenhum entorpecente foi encontrado com o recorrente, que a droga estava na residência de terceira e que há assunção de propriedade exclusiva por essa terceira, além da denúncia contra ela (fls. 145); e (iii) controvérsia pendente sobre a legalidade do ingresso domiciliar e da apreensão (violação de domicílio), reconhecida pelo próprio acórdão a quo, o que infirmaria a higidez da prova e tornaria desarrazoada a custódia cautelar (fls. 146).<br>Requer a revogação da prisão preventiva por manifesta ausência de justa causa (fls. 146-147).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>De início, cumpre anotar que, conforme posto no acórdão impugnado, eventual análise acerca da alegada inocência do recorrente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus:<br>Não há insurgência quanto ao consignando-se que as alegações de que o paciente não fumus comissi delicti, reside no local e que estava lá apenas para entregar a filha à ex companheira, não comportam análise na via eleita, por demandarem o cotejo de prova, que sequer foi produzida, já que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o próximo dia 09 de outubro de 2025 (AP, mov. 99.1).<br>Quanto a necessidade da custódia preventiva, consta na decisão de primeiro grau:<br>Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Dr. Promotor de Justiça quando pugna pela decretação da prisão preventiva do acusado. De fato, estão presentes os elementos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública. Observe-se que, conforme os elementos apresentados, restaram apresentados elementos probatórios mínimos suficientes a demonstrar indícios de autoria e materialidade do delito investigado pela autoridade policial, ou seja, há fortes indícios da prática de tráfico de drogas pelos investigados, já que foi encontrada expressiva quantidade de droga em sua sua residência, após empreender fuga da autoridade policial. Observo que há claro risco de reiteração criminosa, já que Ryan é reincidente (autos 0012389- 30.2019.8.16.0131, 0000153-12.2020.8.16.0131, 0005942-89.2020.8.16.0131, 0002171- 69.2021.8.16.0131, etc). No caso em questão, dada a gravidade concreta dos crimes praticados, a vasta quantidade de droga que foi encontrada em sua residência, conforme relato dos policiais, além de o fato de ter tentado empreender fuga, entendo que necessária a prisão preventiva do acusado como forma eficiente de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, visto que há evidente risco de reiteração criminosa e possivelmente de fuga do réu (mov. 1.4).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Segundo consta, o recorrente é multirreincidente e estava em cumprimento de pena no regime semiaberto quando foi preso novamente na traficância.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de "1 (uma) caderneta contendo anotações características de contabilidade relativa à traficância, 1 (uma) balança de precisão pequena e 8 (oito) máquinas de cartão, marca Mercado Pago, estando uma delas carregada e pronta para uso.<br>Ainda, próximo à porta do quarto, escondido entre telhas, foi localizado um invólucro plástico contendo 18 (dezoito) pedras de substância análoga à crack e aproximadamente 20 (vinte) gramas da mesma substância, esfarelada". Ademais, "localizaram 13 (treze) buchas de substância análoga à maconha e 1 (uma) balança de precisão na mesa da sala, bem como, no quarto do denunciado L. H., foi encontrada dentro de uma mochila, uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo submetralhadora, de uso restrito, com 1 (um) carregador e 7 (sete) munições calibre 9 mm. Além disso, foi localizado no quarto do denunciado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em moeda corrente e 1 (uma) caderneta contendo informações sobre a contabilidade do tráfico, bem como, em uma caixa de som, foi encontra do um saco plástico contendo aproximadamente 60g (sessenta gramas) da substância maconha e 10 (dez) pinos da substância cocaína" (e-STJ fl. 14).<br>3. Além disso, foi salientado o risco de reiteração delitiva do agravante, porquanto "recentemente beneficiado pela concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Apesar de, caso cumprido, o ANPP gere a extinção da punibilidade e, consequentemente, não possa ser utilizada para justificar a reincidência do agente, certo é que a sua concessão e prática de novo delito enquanto em cumprimento do acordo indicam que o Paciente tende à reiteração delitiva, demonstrando que o referido acordo não foi suficiente para corrigir suas condutas delituosas" (e-STJ fl. 627).<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.997/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA