DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos de ação de cobrança ajuizada por ADM Esporte Futebol & Agenciamento Ltda. em desfavor de Club de Regatas Vasco da Gama, originariamente distribuída à 47ª Vara Cível da Comarca da Capital sob o n. 0215345-53.2019.8.19.0001.<br>Na origem, a autora, pessoa jurídica de direito privado, fundamenta a pretensão em contrato de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, imagem de personalidade e direito autoral celebrado em 27/8/2019, prevendo remuneração mensal, rescisão automática com a extinção do contrato de trabalho do treinador e multa equivalente a três parcelas vincendas em caso de rescisão imotivada atribuída ao clube, totalizando R$ 389.711,09.<br>No curso do processo, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar apelação interposta pela autora, declinou, de ofício, da competência da Justiça estadual para a Justiça trabalhista, sob o fundamento de que o contrato de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem firmado entre a pessoa jurídica demandante e o clube está umbilicalmente ligado ao contrato de trabalho do treinador, revelando-se indispensável a análise deste para a solução do litígio, à luz do art. 114, I e IX, da Constituição Federal e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Recebidos os autos na Justiça laboral, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito negativo de competência, afirmando que a demanda envolve exclusivamente duas pessoas jurídicas de direito privado, sem alegação de fraude, tendo como causa de pedir o inadimplemento de contrato de natureza comercial, de sorte que não se estaria a discutir direito decorrente da relação de trabalho do técnico - pessoa natural que não integra o quadro societário da autora -, mas relação obrigacional entre terceiro e o clube. Pugna pelo afastamento da competência da Justiça do Trabalho.<br>O Juízo suscitante encaminhou ofício a esta Corte, instruindo o incidente com cópia das peças essenciais do feito. Consta ainda dos autos que, em contestação, o clube réu sustentou, entre outros pontos, a natureza acessória do contrato de imagem em relação ao contrato especial de trabalho do treinador, citando precedente do STJ segundo o qual, celebrados contratos coligados para prestação de serviços como atleta e para uso de imagem, o contrato principal é o de trabalho, devendo a demanda daí decorrente ser dirimida pela Justiça do Trabalho.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito com base no art. 951, parágrafo único, c/c o art. 178 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência é incidente de natureza estritamente processual, destinado a dirimir controvérsia entre órgãos jurisdicionais quando há dissenso acerca da competência para processar e julgar determinada causa. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, d, da Constituição Federal, decidir conflitos instaurados entre tribunal e juízo a ele não vinculado, como sucede na espécie, em que se contrapõem órgão da Justiça estadual e da Justiça trabalhista.<br>No caso concreto, a controvérsia resume-se a definir se compete à Justiça estadual ou à Justiça trabalhista processar e julgar ação de cobrança fundada em contrato de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem de treinador de futebol firmado por pessoa jurídica criada para gerir tais direitos em desfavor de clube desportivo, quando a causa de pedir envolve a rescisão do contrato de trabalho do técnico e cláusula penal expressamente atrelada ao inadimplemento decorrente dessa extinção contratual.<br>A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a competência ratione materiae se define a partir do pedido e da causa de pedir, tal como delineados na petição inicial.<br>Tratando-se de contratos de cessão ou licenciamento de imagem coligados ao contrato de trabalho, de modo que a solução da lide dependa do exame do vínculo laboral e das condições em que este foi mantido ou rescindido, a competência é da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004.<br>Nesses casos, o contrato de trabalho assume natureza principal, e o ajuste de imagem, meramente acessório, funciona como suplemento daquele, razão pela qual os litígios daí decorrentes devem ser apreciados pela Justiça especializada.<br>De outro lado, quando a demanda não veicula pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, tampouco versa sobre verbas trabalhistas ou responsabilidade decorrente diretamente da relação de trabalho, mas se limita a discutir questões de índole civil ou comercial - como a rescisão de contrato de cessão de direitos de imagem autônomo ou contrato de representação comercial -, a competência permanece com a Justiça comum, ainda que o contrato laboral seja mencionado na causa de pedir de forma meramente reflexa.<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM DE TÉCNICO DE FUTEBOL. AÇÃO DE RESCISÃO MOVIDA PELO CLUBE EM FACE DE EMPRESAS DE MARKETING E DE EX-TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ASPECTOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIORMENTE EXISTENTE ENTRE O TÉCNICO DE FUTEBOL E A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. A eg. Segunda Seção já decidiu competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida por atleta de futebol contra editora, por suposto uso indevido de imagem, mesmo na hipótese de denunciação da lide pela editora ré ao clube empregador, pois, nesse contexto, a pretensão indenizatória remetia à subjacente relação de trabalho do atleta autor da demanda, tendo em vista que a agremiação desportiva alegou em sua defesa que a remuneração pelo uso da imagem já estava incluída no salário, conforme disposto no contrato de trabalho (CC 128.610/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 03/08/2016). No mesmo sentido o CC 34.504/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/06/2003).<br>2. Diversamente, no presente caso, o clube desportivo não pretende rescindir o contrato de trabalho, já rescindido, tampouco receber verbas indenizatórias do antigo empregado; o que de fato pretende é a rescisão do contrato de cessão do direito de imagem do ex-técnico, firmado com empresas de marketing desportivo, uma das quais de propriedade do treinador e de sua esposa, com a consequente desoneração das penas contratuais, justificando-se em alegado mal desempenho do técnico em competição desportiva.<br>3. Embora a causa de pedir faça referência ao desempenho do técnico como motivação para a rescisão do contrato de marketing, firmado exclusivamente entre o clube e as empresas especializadas, a pretensão deduzida não é dirigida contra o ex-treinador, tampouco as cláusulas contratuais preveem, sequer implicitamente, a sujeição da relação comercial à conservação da relação de trabalho ou a seus termos.<br>4. A presente lide é puramente de direito civil: a ação é de rescisão de contrato comercial; a causa de pedir remota (relação jurídica) é o contrato comercial de uso do direito de imagem; a causa de pedir próxima (fundamento jurídico), entre as mais variadas espécies possíveis, é o alegado baixo desempenho do empregado objeto da cessão do uso do direito de imagem e o pedido mediato (objeto da ação) é a rescisão do contrato comercial, sem incidência das penas contratuais.<br>5. A mera presença de atleta ou técnico desportivo no polo passivo da demanda não desloca, automaticamente, a competência para a Justiça do Trabalho, o que depende de minuciosa análise da causa de pedir e do pedido, bem como a que título o ex-empregado é arrolado como réu. Desse modo, o exame dos elementos componentes da ação afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>6. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum. (CC n. 155.045/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ATLETA DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. PUBLICAÇÃO DE FOTO DO AUTOR, PELA EDITORA RÉ, SEM AUTORIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CLUBE DE FUTEBOL EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA CESSÃO DO USO DO DIREITO DE IMAGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ASPECTOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE ENTRE O JOGADOR DE FUTEBOL E A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA DENUNCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador.<br>2. Nesse contexto, a pretensão indenizatória remete a subjacentes relações de trabalho do autor da demanda, devendo, portanto, ser examinada conjuntamente com as nuances dos vínculos laborais estabelecidos entre o jogador e os clubes de futebol denunciados à lide.<br>3. É imperiosa a verificação da existência e do alcance de prévio pacto entre as agremiações esportivas denunciadas e o promovente, envolvendo o direito do uso de imagem do atleta, que posteriormente é cedido à editora ré para publicação do álbum de figurinhas.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 128.610/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 3/8/2016.)<br>Na espécie, verifica-se que a demanda se insere precisamente na primeira categoria. A ação de cobrança tem por causa de pedir o alegado inadimplemento do contrato de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, imagem de personalidade e direito autoral, cuja vigência e rescisão foram expressamente atreladas à existência e extinção do contrato de trabalho do treinador com o clube, prevendo-se, inclusive, multa contratual em caso de rescisão imotivada imputável à agremiação.<br>O acórdão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ressaltou a indissociável vinculação entre os instrumentos, reputando indispensável o exame do contrato laboral para a solução do litígio.<br>Nessas circunstâncias, a definição do termo final das obrigações, a incidência da cláusula penal e a própria caracterização do descumprimento contratual dependem diretamente da análise da relação de trabalho subjacente. A existência de pessoa jurídica interposta para a gestão dos direitos de imagem não afasta essa realidade nem altera o caráter acessório do contrato de licenciamento em relação ao contrato especial de trabalho.<br>Trata-se, portanto, de típica hipótese em que o contrato de imagem funciona como suplemento do contrato laboral, atraindo a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por ADM Esporte Futebol & Agenciamento Ltda. contra o Club de Regatas Vasco da Gama.<br>Comunique-se aos J uízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA