DECISÃO<br>Trat a-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cassia Rosa da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, a impetrante buscou o reenquadramento funcional, como ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, na classe V, desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, e na classe VI, a partir de janeiro de 2025, com base na progressão funcional prevista no art. 26 da mesma lei.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, em acórdão assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENDIDA RECLASSIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016.<br>IMPETRANTE QUE TOMOU POSSE NO CARGO, JÁ NA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA LEGAL, QUE TRATAVA DA TRANSIÇÃO DO SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE "NÍVEL" (AOS SERVIDORES QUE ADENTRARAM NA CARREIRA NA VIGÊNCIA DA LCE N. 472/2009), PARA O SISTEMA DE "CLASSE", QUE PASSOU A VIGORAR NESSE NOVO REGRAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 5031602-21.2023.8.24.0018, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO À ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUE NÃO INTEGROU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>"Os servidores empossados no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) sob a vigência da LCE nº 675/2016 não possuem direito a reenquadramento na carreira com a entrada em vigor da LCE nº 777/2021. ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5031602-21.2023.8.24.0018, Turma de Uniformização, Rel. Jaber Farah Filho. Data do Julgamento: 14.04.2025)<br>ORDEM DENEGADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta negativa de vigência aos arts. 2º, IX, e 4º da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, afirmando que tais dispositivos asseguram o direito ao enquadramento funcional pleiteado.<br>Argumenta existirem critérios distintos entre a Lei Complementar Estadual n. 675/2016 e a Lei Complementar Estadual n. 777/2021 para o enquadramento funcional e que o Anexo IV da LCE n. 675/2016 permanece vigente por força do art. 4º da LCE n. 777/2021.<br>Aduz que "a ausência de correlação nos anexos da LCE n. 777/2021 não torna morta o instituto do enquadramento", que "o enquadramento funcional é opção legislativa, depende de voluntas legis, independentemente da alteração na organização da carreira", e que o acórdão recorrido teria silenciado quanto à análise comparativa entre a LCE n. 774/2021 (Policiais Penais) e a LCE n. 777/2021 (Agentes Socioeducativos) no tema do enquadramento.<br>Argumenta que o Anexo IV da Lei Complementar Estadual n. 675/2016 se mantém aplicável por força do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 777/2021; que a inexistência de correlação nos anexos da LCE n. 777/2021 não extingue o instituto do enquadramento; que o enquadramento decorre da vontade legislativa; e que houve omissão quanto à comparação com a LCE n. 774/2021.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 373-380.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, Eitel Santiago de Brito Pereira, assim ementado (fls. 389-395), in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. LCE N. 777/2021. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM TESE FIXADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>O recurso não foi conhecido, em virtude de irregularidade formal (fls. 398-402).<br>Foram opostos embargos declaratórios, em que se alega que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que "As razões do RMS atacaram firmemente a suposta regra de transição do Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 675/2016, afirmando que o referido anexo NÃO foi revogado e, portanto, seguiu vigente para os agentes socioeducativos" (fl. 408).<br>Argumenta, para tanto, que:<br>A Embargante, aliás, descerrou subtópico específico para sustentar a plena vigência do Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 675/2016, cabendo colacioná-lo abaixo (e-STJ fls. 362-364):<br>III. b) Existem critérios distintos da LCE nº 675/2016 e da LCE nº 777/2021 para o enquadramento funcional. O Anexo IV da LCE nº 675/2016 segue vigente por força do disposto no art. 4º da LCE 777/2021.<br>O v. acórdão recorrido sustentou a inaplicabilidade do Anexo IV da LCE nº 675/2016 aos servidores que ingressaram no cargo quando a categoria já estava organizada em classes e a ausência de comando normativo na LCE nº 777/2021 para a utilização do Anexo IV da legislação anterior (LCE nº 675/2016).<br>Ab initio, é preciso observar que OS CRITÉRIOS de enquadramento da LCE nº 675/2016 e da LCE nº 777/2021 SÃO DIFERENTES, isto é, possuem regramento próprio:<br>(..)<br>O enquadramento feito com base na Lei Complementar nº 675/2016 adotava 2 (dois) parâmetros: o tempo de serviço no âmbito da administração estadual e o nível ocupado  ensino médio (nível 1); diploma de ensino superior (nível 2); certificado de especialista (nível 3); diploma de mestre (nível 4); diploma de doutor (nível 5), de acordo com o art. 6º da LCE nº 472/2009 , conforme a tabela do Anexo IV que estabeleceu uma linha de correlação:<br>(..)<br>Já a Lei Complementar Estadual nº 777/2021, por sua vez, trouxe como critério único de enquadramento o tempo de exercício do servidor no próprio cargo de Agente Socioeducativo - 2ª coluna -, fazendo remissão expressa à Lei Complementar nº 675/2016 (e, por extensão, à linha de correlação do Anexo IV dessa lei).<br>A propósito, o art. 4º, caput da LCE nº 777/2021 faz remissão explícita à LCE nº 675/2016. Já o art. 2º, IX da LCE nº 777/2021 destaca a interação entre o enquadramento funcional e a linha de correlação.<br>A ausência de linha de correlação nos anexos da LCE nº 777/2021 não torna letra morta o instituto do enquadramento. Ao tempo em que o legislador cunhou e redigiu o Projeto de Lei Complementar nº 27-7/2021, que se convolou na Lei Complementar Estadual nº 777/2021, estava em plena vigência a LCE nº 675/2016 e sua linha de correlação.<br>Para além do subtópico acima transcrito, as razões recursais do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança postularam tão somente a obediência ao superprincípio do Direito Público, qual seja, a legalidade. Fez-se destaque, inclusive, aos 2 (dois) dispositivos legais que, expressamente, afiançam o direito subjetivo dos Agentes de Segurança Socioeducativos ao enquadramento funcional a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 777/2021, um deles conceitua o instituto (art. 2º, IX) e o outro disciplina-o em capítulo específico (art. 4º):<br>(..)<br>Como se pode notar, o art. 2º, IX, in fine, LCE nº 777/2021 traz a expressão "observada a linha de correlação".<br>Ora: se a LCE nº 777/2021 não aduz um anexo próprio com a linha de correlação e ao mesmo tempo revoga a legislação anterior, torna-se cabível uma única interpretação: o Anexo IV da lei anterior restou preservado, como, aliás, já decidido pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br>(..)<br>Este cartesiano raciocínio, por si só, derrui o fundamento do v. acórdão recorrido de que o Anexo IV é uma "regra de transição que somente atinge aqueles servidores que exerciam o referido cargo em 30/4/2016 e eram, até então, regidos pela LCE n. 472/2009". (fls. 408-411)<br>Apresentada impugnação às fls. 417-421.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Alega o Embargante que na peça recursal houve manifestação expressa acerca da vigência do Anexo IV da Lei Complementar Estadual n. 675/2016.<br>Afirma, para tanto, que, uma vez que, "se a LCE nº 777/2021 não aduz um anexo próprio com a linha de correlação e ao mesmo tempo revoga a legislação anterior, torna-se cabível uma única interpretação: o Anexo IV da lei anterior restou preservado" (fl. 411).<br>Pois bem.<br>Nos termos expostos na decisão ora embargada, padece o recurso ordinário de irregularidade formal, na hipótese em que não rebate diretamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o referido julgado, ofendendo a dialeticidade recursal e, portanto, impedindo a análise do mérito do recurso.<br>Confira-se trecho pertinente do julgado embargado:<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, a inaplicabilidade do disposto no Anexo IV da Lei Complementar Estadual n. 675/2016, por se tratar de regra de transição que somente atinge aqueles servidores que exerciam o referido cargo em e eram, 30/4/2016 até então, regidos pela LCE n. 472/2009; limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. (fl. 401)<br>Com efeito, a simples defesa da "vigência do Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 675/2016" não é suficiente para afastar o fundamento de que tal anexo alcançaria apenas os servidores que exerciam o cargo em 30/4/2016 e que, até então, eram regidos pela LCE nº 472/2009.<br>A defendida vigência do Anexo IV da LCE n. 675/2016 quando da promulgação da LCE n. 777/2021 não significa, necessariamente, sua aplicabilidade aos servidores que tomaram posse após a vigência desta última norma.<br>Eventual ultratividade da lei não significa aplicabilidade total e irrestrita, sobretudo diante do entendimento do Tribunal de origem de que seus efeitos se limitariam aos servidores que exerciam o cargo em 30/4/2016 e eram regidos pela LCE n. 472/2009.<br>Neste contexto, não há falar em omissão na decisão embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA