DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DE ARIMATEA ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado a pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no rt. 121 c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, por duas vezes. Foi determinada a prisão provisória do recorrente para execução imediata da pena.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo indeferida liminarmente a ordem por decisão monocrática (e-STJ, fls. 703-704). Diante disso, a defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Ementa: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de habeas corpus, ao fundamento de que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas para sanar coação ilegal ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).<br>4. Questões relativas à dosimetria da pena, à continuidade delitiva e à detração penal demandam cognição exauriente e devem ser apreciadas na apelação criminal, já interposta pela defesa, ou em revisão criminal.<br>5. A jurisprudência do STF e STJ consolidou entendimento no sentido de restringir o cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade que comprometa de forma direta a liberdade de locomoção do paciente.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 647 e 648.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068); STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018; STJ, AgRg no HC 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023." (e-STJ, fls. 718-725)<br>Nesta sede, o recorrente alega que a defesa sustenta que o writ não visa substituir a apelação, mas prevenir constrangimento ilegal decorrente da execução provisória em contexto excepcional, como no caso, em que a detração penal do período de recolhimento noturno cumprido por mais de 8 anos impactaria diretamente na pena remanescente e no regime, à luz do Tema Repetitivo 1155 do STJ (REsp 1.977.135).<br>Ainda, argumenta que foi indevidamente aplicado o concurso material, pois os fatos ocorreram em menos de 30 dias, no mesmo município, contra a mesma pessoa e com o mesmo modus operandi, havendo plausibilidade para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).<br>Requer a concessão do provimento recursal para que seja suspensa a prisão provisória. Subsidiariamente, que o TJRN seja determinado a apreciar o mérito do habeas corpus.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 739), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 745-750 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"No caso, verifica-se que o recorrente não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar o decisum recorrido, razão pela qual, adianto que mantenho sua conclusão. É que o habeas corpus não é mero sucedâneo de recursos outros, porquanto de natureza e espécie distintas, máxime quando ausente qualquer coação, atual ou iminente, ilegal ou abusiva.<br>A propósito, o agravante em sua peça recursal argumentou que a "A apelação criminal, é, sem dúvida, o veículo processual adequado para a revisão abrangente da sentença condenatória, contemplando discussões de mérito que demandam a cognição exauriente e aprofundada. No entanto, sua tramitação, inerentemente mais morosa, não se coaduna com a urgência da tutela da liberdade quando um constrangimento ilegal já se manifesta na fase executória provisória.".<br>Todavia, as matérias que o recorrente almeja discutir (a flagrante controvérsia sobre o quantum definitivo da pena em razão da inaplicabilidade do concurso material e da imperiosa observância da continuidade delitiva; e a detração penal decorrente de mais de 08 (oito) anos de cumprimento de medidas cautelares de recolhimento noturno, com a forte probabilidade de cumprimento integral da pena ou de progressão imediata de regime) além de demandarem, direta ou indiretamente, estudo aprofundado dos fatos, deveriam ser examinadas por recurso próprio (apelação, já interposta, e na qual a defesa explorou tais temas) ou em eventual revisão criminal." (e-STJ, fl. 761)<br>Como cediço, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, embora realmente não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Como se verifica da análise dos trechos acima transcritos, as teses apresentadas pela defesa não foram analisadas, o que impede o enfrentamento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>No entanto, constata-se que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre os temas suscitados configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questões relevantes, devidamente suscitadas na impetração e não apreciadas pelo Tribunal local, devem os autos ser remetidos à Corte de origem para que proceda à análise da matéria. Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNALDE ORIGEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Machado Rodrigues Junior, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 22 dias-multa, pelos crimes de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal) e receptação (art. 180, § 2º, do Código Penal). A defesa alega que a pena-base foi exasperada indevidamente, além de ter havido desconsideração da atenuante da confissão espontânea. Alega também a ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão principal consiste em definir se houve constrangimento ilegalna dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, em razão da ausência de fundamentação idônea e da não consideração da confissão espontânea como atenuante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem não examinou o mérito do habeas corpus, sob o argumento de que a via eleita era inadequada, sendo substitutiva de revisão criminal. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, mesmo quando não conhecido o habeas corpus, a Corte de origem deve analisar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de análise das alegações pela Corte de origem configura constrangimento ilegal. Dessa forma, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que as alegações da defesa sejam apreciadas, ainda que de ofício, quanto à dosimetria e ao regime prisional.<br>IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais examine as alegações da defesa quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, como entender de direito." (HCn. 836.155/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS<br>AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau dejurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual, visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3, o qual entendeu que não tinha competência para julgar writ impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte Superior. Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n.5030224-05.2023.4.03.0000." (AgRg no HC n. 877.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proceda ao exame das teses defensivas apresentadas em sede de habeas corpus (HABEAS CORPUS n. 0818025-25.2025.8.20.0000), como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA