DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DA CAMARA NICOLOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5006332-78.2025.8.21.0027.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.<br>No dia 12/2/2025, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 19/20).<br>Posteriormente, sobreveio decisão pronunciando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e VIII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, para restabelecer as qualificadoras afastadas e decretar a prisão preventiva do acusado, mantidos os demais termos da pronúncia. Confira-se a ementa do julgado (fls. 46/48):<br>"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM REJEITADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS E RESTABELECIDAS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, visando o restabelecimento da prisão preventiva de um dos réus e a inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, em relação a Guilherme, e da qualificadora do motivo torpe, em relação ao recorrido Gabriel. Recursos interpostos também pelos réus, contra decisão que os pronunciou pela prática de homicídio qualificado tentado, em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, motivados por dívida relacionada ao tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. No recurso do réu GUILHERME. D. C. N., há três questões em discussão: (a) preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (b) mérito quanto à suficiência de indícios de autoria e (c) manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de arma de fogo de uso restrito.<br>3. No recurso do réu GABRIEL D. V. F., há duas questões em discussão: (a) suficiência de indícios de autoria, considerando a alegada invalidade do reconhecimento fotográfico e (b) manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>4. Nos recursos do Ministério Público, há duas questões em discussão: (a) inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, em relação a Guilherme, e da qualificadora do motivo torpe, em relação ao recorrido Gabriel; e (b) necessidade de restabelecimento da prisão preventiva do réu GUILHERME. D. C. N. para garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>5. A preliminar de nulidade por excesso de linguagem foi rejeitada, pois a decisão de pronúncia limitou-se a indicar os elementos probatórios que justificavam a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, sem adjetivar excessivamente ou emitir juízo de certeza sobre a culpa.<br>6. A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial que descreve a lesão sofrida pela vítima e prova oral colhida durante a instrução.<br>7. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, considerando que, na fase do art. 413 do CPP, vigora o princípio in dubio pro societate, exigindo-se apenas a demonstração da possibilidade de autoria, não a certeza necessária para condenação.<br>8. O depoimento da vítima na fase policial, apontando os réus como autores do crime, deve ser considerado como prova irrepetível por analogia, diante do contexto de intimidação que justificou seu posterior silêncio em juízo, sendo corroborado pelos depoimentos dos policiais em juízo. A vítima, perante a autoridade policial, narrou com riqueza de detalhes o ocorrido e a motivação dos fatos, apontando o mandante e inclusive forneceu printscreen de ameaças que havia sofrido dois dias antes do fato via Messenger/Facebook de GUILHERME e informou que as ameaças continuaram a ocorrer após o fato, tendo recebido imagens do inquérito e, por temor, precisou sair do município de Santa Maria. Soma-se ainda a descoberta de cópias do inquérito na cela do réu, fato que confere verossimilhança à alegação de coação e intimidação da vítima, justificando seu posterior silêncio.<br>9. Os depoimentos judiciais prestados pelos policiais convergem com os elementos investigativos. O policial não é mera testemunha de "ouvir dizer", mas sim agente que participou ativamente das investigações e relatou fato por ele presenciado no exercício de suas funções. Também nesse cenário de narcotráfico accionado a validade do testemunho "por ouvir dizer" merece análise cuidadosa, sob pena de exigência de "prova diabólica" em processos afetos à competência do Júri.<br>10. Indício não é suspeita, é fato. fato provado que conduz o raciocínio ao fato não provado. Nesse sentido, desavenças e ameaças pretéritas conferem plausibilidade à tese acusatória de que GUILHERME fora o mandante do crime.<br>11. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mesmo sem observância estrita do art. 226 do CPP, não invalida a pronúncia quando corroborado por outros elementos, como a apreensão de arma do mesmo calibre em poder do réu GABRIEL. no dia seguinte ao crime, na companhia de indivíduos ligados à mesma facção criminosa do corréu. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a inobservância do art. 226 do CPP não necessariamente eiva de nulidade o ato de reconhecimento.<br>12. As qualificadoras não são manifestamente improcedentes: o motivo torpe encontra respaldo na versão de vingança por dívida de drogas; o recurso que dificultou a defesa da vítima está evidenciado pela dissimulação e surpresa; e o emprego de arma de fogo de uso restrito está comprovado pelos laudos periciais. O modus operandi empregado pelo executor e a motivação do mandante podem comunicar-se entre os coautores, desde que ingressem em sua esfera de conhecimento, competindo aos Juízes naturais da causa decidir sobre sua aplicabilidade quanto a ambos os denunciados.<br>13. A prisão preventiva do réu GUILHERME D. C. N. deve ser restabelecida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o extenso histórico criminal do recorrido e a demonstração de que, mesmo preso, continuou a intimidar a vítima, evidenciando sua periculosidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS DAS DEFESAS DESPROVIDOS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDOS PARA RESTABELECER AS QUALIFICADORAS AFASTADAS NA DECISÃO RECORRIDA E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU GUILHERME D. C. N.<br>Tese de julgamento: 1. 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo que apenas qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. O depoimento da vítima prestado na fase policial, em contexto de intimidação relacionada ao narcotráfico, pode ser considerado prova irrepetível para fins de pronúncia."<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Destaca que o paciente permaneceu em liberdade por mais de 8 meses, sem qualquer evidência de reiteração delitiva, de modo que se mostram suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP .<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 90/93) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 96/130 e 131/133), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 140/144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fl. 44):<br>"O crime imputado ao recorrido (homicídio duplamente qualificado, na modalidade tentada) autoriza a decretação da prisão preventiva, porque doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, incisos I, do CPP.<br>A materialidade e indícios de autoria são demonstradas pelos elementos informativos e probatórios até então produzidos, o que, inclusive, motivou a pronúncia de GUILHERME. A superveniência da decisão de pronúncia, nesse sentido, reforça ainda mais a necessidade da medida extrema.<br>A prisão preventiva de Guilherme foi inicialmente decretada para a garantia da ordem pública, e este fundamento permanece. A gravidade concreta do delito é indiscutível, por se tratar de uma tentativa de homicídio qualificado, supostamente ordenada como forma de cobrança de uma dívida referente a drogas e armas, evidenciando vinculação com a criminalidade organizada.<br>Ademais, há risco comprovado de reiteração delitiva, conforme se extrai de seu extenso histórico criminal, que registra condenações definitivas por roubo e crimes da Lei de Armas, além envolvimento em outros processos em tramitação, inclusive por homicídio (2.3). Saliento que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).<br>Além disso, há informações que indicam que o recorrido, apesar de submetido a privação de liberdade, continuou a delinquir e a intimidar o ofendido, elementos que denotam liderança e articulação criminosa mesmo dentro do sistema prisional, impondo-se preservar a integridade da vítima, assim como salvaguardar a instrução processual e a ordem pública.<br>Logo, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, é caso de restabelecer a custódia cautelar do recorrido, reformando a decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido. Presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, bem como evidenciada a necessidade da prisão preventiva, excluída está, a contrario sensu, a possibilidade de manutenção da aplicação das cautelares diversas da prisão.<br>Destarte, decreto a prisão preventiva de GUILHERME, uma vez que demonstrada a necessidade de salvaguarda da ordem pública e da instrução processual."<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manut enção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pela instância ordinária, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, na medida em que é apontado como líder de facção criminosa e possui histórico criminal extenso, com condenações anteriores por roubo e crimes da Lei de Armas, além de outros processos em tramitação, também por crimes contra a vida. Ademais, mesmo preso continuou a ameaçar a vítima, demonstrando capacidade de articulação criminosa mesmo sob custódia.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Agravante foi preso preventivamente, em 13/09/2021, e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, c.c. o art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/90, e no art. 288, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, acusado de ser o mandante do crime de homicídio praticado por motivo torpe, qual seja disputas relacionadas ao tráfico de drogas.<br>2. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva, no caso em comento, demonstrada pela longa lista de ações penais em desfavor do Réu, multirreincidente em crimes graves. Com efeito, o periculum libertatis está devidamente demonstrado, uma vez que o feito investiga delito extremamente grave e evidente a periculosidade do Acusado. Assim, a custódia processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, segundo precedentes desta Corte Superior.<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva - em razão da gravidade concreta do delito -, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois foi ressaltada a periculosidade do Agravante, que ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. A propósito, o Plenário da Suprema Corte já se manifestou no sentido de que "a aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (HC 143.333/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 20/03/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 172.175/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES) E HOMICÍDIO TENTADO (UMA VEZ). GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. TEMOR DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade da ação imputada, evidenciada pelo modus operandi da ação, caracterizador da periculosidade do réu, que teria entrado de madrugada, na casa de uma das vítimas, com quem desejava ter um relacionamento amoroso, e efetuado diversos golpes de faca contra três vítimas, sendo que só uma conseguiu escapar com vida.<br>Precedentes.<br>4. Além do relato do temor da vítima sobrevivente, em relação à possibilidade do acusado ser colocado em liberdade e que há notícias de comportamento frio e sarcástico, por parte do mesmo, sobre o fato criminoso, não havendo garantias de que em liberdade, não voltará a delinquir. Precedentes.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.891/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA