DECISÃO<br>Cuida-se  de  conflito  de  competência  instaurado entre o  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ (MA).<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ (MA) declinou de sua competência argumentando que (fls. 33-34):<br>Cuida-se de ação proposta pela Maria Rosa Pinto dos Santos em face de Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, sustentando, em resumo, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição sindical, que, segunda alega, não teria autorizado tais descontos.<br>É o relatório. Decido.<br>Como se sabe, a competência do juízo é pressuposto de constituição válido e regular do processo, podendo a incompetência absoluta ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).<br>No caso em apreço, observa-se que este Juízo não possui competência para apreciar a demanda, uma vez que compete à Justiça do Trabalho tal atribuição.<br> .. <br>Na espécie, a lide perpassa pela relação entre sindicato e o trabalhador, relativa à suposta ilegalidade de incidência de contribuição sindical que o demandante alega não ter firmado.<br>A discussão sobre a competência para apreciar tal questão já foi objeto de apreciação pela própria Justiça do Trabalho, firmando a competência desta especializada:  .. <br>Na espécie, o deslinde do feito perpassa sobre a necessidade de verificação da existência, ou não, de filiação, bem como da representatividade e possibilidade de cobranças de contribuição confederativa, sendo do juízo competente a responsabilidade de verificar esses elementos.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir" (CC 108.138/SC, Rel. Min. nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 6.9.2010). Nesse sentido: CC 130.905/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.9.2016; CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.12.2011 (CC 161173 / MG, DJe 08/05/2020).<br>Logo, considerando que não há como decidir acerca da inexistência de relação jurídica sem discutir se há o dever de contribuição sindical, a competência para dirimir a matéria é da Justiça do Trabalho.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 114, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Em consequência, determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Imperatriz/MA.<br>Recebidos  os  autos , o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 81-84):<br>Suscito, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a presente demanda, por tratar-se de ação reparatória de danos decorrentes de descontos indevidos a título de contribuição associativa cumulada com pedido de danos morais, movida pela reclamante em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), em razão de a autora ter sofrido descontos, por ela não autorizados, em seus benefícios previdenciários (Pensão por Morte Previdenciária - NB 137.151.865-0).<br>No caso dos autos, ao se analisar a causa de pedir e pedido, se constata que não se está diante de casos que comumente são tratados nesta Justiça Especializada, vale dizer, em que os empregados têm descontos realizados de forma indevida por entidades representativas de sua categoria, ou conflitos envolvendo trabalhador/empregador e confederação/sindicato, mas se trata de descontos efetivados pela referida entidade em benefícios previdenciários alusivos a contratos de filiação à entidade sindical não solicitados, ou seja, sem que a reclamante os tenha autorizado ou mesmo deles tenha conhecimento por não ter se associado a referida entidade, vale dizer, matéria de natureza civil.<br>Com efeito, a matéria relativa a competência para apreciar de demandas dessa natureza já foi inclusive objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamentos de Conflitos Negativo de Competência envolvendo juízes do Trabalho e Juízes da Justiça Comum, em casos envolvendo exatamente a referida entidade associativa CONAFER, por descontos efetivados em benefícios previdenciários sem a devida autorização, já se manifestou que a competência para a apreciação e julgamento da matéria é da Justiça Comum  .. .<br>Referida matéria já foi objeto de vários outros julgados da 1ª Turma deste Regional, nos quais atuei como relator, ocasião em que foi declarada a incompetência desta Justiça especializada para o julgamento do feitos (PROCESSO nº 0016945-17.2024.5.16.0013, PROCESSO nº 0016482-45.2024.5.16.0023, PROCESSO nº 0016391-82.2024.5.16.0013, PROCESSO nº 0016470-61.2024.5.16.0013).<br>Afastada a competência desta Justiça, chamo atenção à circunstância de que já existe nestes autos pronunciamento da Justiça Comum Estadual no sentido de declinar a competência para esta Justiça Especializada, impondo-se, assim, o conflito negativo de competência que deve ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são Juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, CF).<br>Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e suscito conflito negativo de competência perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça para, segundo o disposto na alínea d do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, dirimi-lo como entender de direito.<br>Parecer do  Ministério  Público  Federal, às fls. 97-100, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ (MA).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A análise dos autos indica a propositura de ação contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, na qual a autora sustenta a inexistência de qualquer vínculo jurídico com a requerida e, por isso, solicita que seja declarada a ilegalidade dos descontos das contribuições sindicais feitas sobre seu benefício previdenciário, além da condenação da entidade à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de ações que versem sobre representação sindical, ajuizadas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.<br>Contudo, no presente caso, verifica-se que o fato gerador do direito pleiteado é um ato de natureza eminentemente civil - descontos indevidos efetuados pela entidade sindical - sem qualquer debate sobre questões trabalhistas ou sindicais, o que demonstra que a Justiça comum é competente para processar e julgar a ação.<br>No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 98-100):<br>De início, impende ressaltar que a competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada pela qualidade das partes e em razão da natureza da causa, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na inicial.<br>Da análise da inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, extrai-se que a parte autora objetiva a devolução de valores descontados de seus proventos, fls. (e-STJ) 9/20.<br>Nota-se que o pedido e a causa de pedir delineados na inicial tem natureza cível.<br> .. <br>Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela fixação da competência ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz - MA.<br>Em casos análogos, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 210.347, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/11/2025; CC n. 215.430, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 25/9/2025; CC n. 214.148, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 8/9/2025; CC n. 213.452, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ (MA) .<br>Comunique-se  o  teor  da  presente  decisão  aos  juízos  suscitado  e  suscitante.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA