DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1504667-13.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido "para afastar a substituição da pena privativa de liberdade imposta a MARCOS LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA por restritiva de direitos, bem como para condená-lo ao pagamento de R$ 398,87 em favor da vítima, a título de valor mínimo de reparação dos danos materiais por ela sofridos" (fl. 241). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Estelionato. Recurso ministerial. Pleito de afastamento da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Tema Repetitivo 585 do E. STJ que autoriza tal compensação. Pedido de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Necessidade. Inadequação para a reprovação e prevenção da prática delitiva. Apelado que ostenta reincidência pela prática de crime mais grave, qual seja, roubo. Fixação de valor mínimo de reparação de danos. Possibilidade, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo material sofrido pela vítima. Contraditório efetivamente exercido. Recurso parcialmente provido." (fls. 234/241)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 251/258), o recorrente aponta violação ao art. 44 do CP, destacando que a reincidência não específica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Aduz que a reincidência pelo delito de roubo praticado 11 anos antes não impede a substituição.<br>Requer o provimento do recurso com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 263/270).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 272/273), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 282/285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 44 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Por outro lado, de rigor o acolhimento do pedido ministerial de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Isso porque, embora o apelante não ostente reincidência específica, ele é reincidente pela prática de crime mais grave, qual seja, roubo (proc. n. 3016037-49.2013.8.26.0405 - fls. 95).<br>Assim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada no presente caso, porquanto insubsistente para a reprovação e prevenção da prática delitiva, nos termos do que dispõe o artigo 44, §3º, do Código Penal." (fl. 239)<br>Denota-se do excerto acima que o Tribunal de origem afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, destacando que a medida não se mostra socialmente recomendável ao réu, uma vez que o recorrente conta com condenação anterior por crime grave (roubo).<br>Tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que tem se posicionado no sentido de que, nos termos do art. 44, §3º, do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao reincidente, desde que a reincidência não seja específica e a medida seja socialmente recomendável.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por uso de documento falso, conforme art. 304 do Código Penal.<br>2. A parte recorrente alega erro na decisão agravada por não conhecer do pedido de absolvição, argumentando que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>3. Alega afronta aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 33, § 2º, "b", e ao artigo 44 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do pedido de absolvição, sob o fundamento de que a apreciação da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria violação à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Outra questão em discussão é sobre o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal a quo concluiu que as provas coligidas são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do recorrente no crime de uso de documento falso, sendo o acervo probatório suficiente para a condenação.<br>7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do STJ.<br>9. No caso, a reincidência do acusado justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, conforme precedentes citados.<br>10. O art. 44, § 3º, do Código Penal permite a substituição da pena para reincidentes, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.<br>11. As instâncias ordinárias consideraram que a substituição não é socialmente recomendável, dado que a condenação anterior foi por crime de latrocínio e o réu utilizou documento falso para se furtar à aplicação da lei penal.<br>12. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não recomenda a substituição de pena em casos de reincidência não específica quando a medida não é socialmente recomendável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo probatório para a condenação demanda revolvimento de provas, vedado em recurso especial. 2. A reincidência justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réu reincidente é possível apenas quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica. 4. A medida não é socialmente recomendável quando a condenação anterior envolve crime de grave ameaça ou violência, como latrocínio, além da utilização do documento falso para se furtar à aplicação da lei penal".<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.200.036/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O réu alega que, embora reincidente, não é reincidente específico e, portanto, faria jus à substituição da pena, uma vez ausente fundamentação válida que justifique a não recomendação social da medida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o réu, reincidente, tem direito à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à não recomendação social da medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido observa que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que o réu ostenta condenação anterior pela prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa (roubo), embora não configurada a reincidência específica.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não cabendo revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias.<br>5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes está condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da medida para fins de prevenção e repressão do crime.<br>6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.690.619/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem entendido não ser socialmente recomendável a substituição pleiteada, é certo que a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA