DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 5/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por TAHIRES CAVALCANTE DOS SANTOS, em face de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em virtude de ter sido vítima do golpe do falso emprego.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por TAHIRES CAVALCANTE DOS SANTOS, a fim de condenar a recorrente e a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. à reparação do dano material pleiteado, nos termos da seguinte ementa:<br>CDC. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Improcedência. Apelo da autora. Golpe do falso emprego. Transferência via "pix" realizada pela autora, motivada por oferta de comissão/emprego. Operações via "Pix" impugnadas pela autora. Ausência de responsabilidade do banco corréu Itaú, onde a autora mantém conta corrente. MED (mecanismo especial de devolução) realizado por referido corréu sem sucesso por ausência de recursos disponíveis nas contas creditadas. Responsabilidade dos demais corréus. Abertura de conta corrente para recebimento da operação. Inobservância de medidas de segurança para a abertura das contas. Responsabilidade das casas bancárias configuradas por danos materiais. Art. 17, do CDC. Responsabilidade de cada corréu limitada ao valor das operações que realizaram. Art. 14, do CDC e Súmula nº 479, do C. STJ. Abalo moral não comprovado. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo, da autora, parcialmente provido (e-STJ fls. 444-445).<br>Embargos de Declaração: opostos por ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC; 186, 393, e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a fraude decorre de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, caracterizando fortuito externo que afasta a responsabilidade. Aduz que não há ato ilícito, nem nexo causal entre a conduta da instituição de pagamento e o dano. Argumenta que não incide a responsabilidade objetiva por fortuito interno nem a Súmula 479 do STJ, pois não houve falha na abertura ou manutenção das contas recebedoras. Assevera que não há necessidade de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 186, 393, e 927 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação de que houve falha na prestação de serviços, por parte da recorrente, em razão da irregularidade na abertura de contas correntes por falsários (e-STJ fls. 449-450), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da recorrente (e-STJ fl. 453) em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de golpe do falso emprego.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido.