DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por A. DA S. L. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 343-344):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB GUARDA DE FATO. NECESSIDADE DE GUARDA JUDICIAL E COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 E REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. Em previdência complementar privada, a concessão de pensão por morte depende da observância estrita do regulamento do plano, conforme dispõe a Lei Complementar nº 109/2001, que impõe que o vínculo de dependência esteja formalmente comprovado para efeito de benefícios previdenciários. II. A dependência econômica, por si só, não confere ao neto sob guarda de fato o direito à pensão por morte, sendo imprescindível a formalização da guarda judicial, além da prova da dependência econômica.<br>III. Na hipótese não há elementos suficientes para comprovar a dependência econômica exclusiva da apelante em relação ao falecido avô, sendo a declaração de guarda (ID35793209) concedida de forma informal e temporária pelos pais, sem que houvesse a regularização judicial exigida pelo regulamento do plano de previdência e pela legislação de previdência privada.<br>IV. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 389-404).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 3º do Código Civil, além dos arts. 178, II, e 279, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação do Ministério Público em causa de menor absolutamente incapaz.<br>Assevera que a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público é vício de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não podendo ser afastada por alegação de inovação recursal.<br>Alega a ocorrência de prejuízo evidenciado pela improcedência da ação em primeiro grau, sendo insuficiente a posterior intervenção ministerial em segundo grau para convalidar o vício. Apoio normativo no art. 279, § 2º, do CPC (fl. 410), com fundamentação de que, em causas de incapaz, o resultado desfavorável evidencia prejuízo.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 494-500).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 502-505), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 533-539).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que a concessão do benefício exige guarda judicial formalizada (conforme regulamento do plano) e que, além disso, a prova produzida não demonstra dependência econômica exclusiva da recorrente, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 346-349):<br>No caso dos planos de previdência privada, como o administrado pela PREVI, o regulamento especifica quem são os beneficiários e as condições para que estes tenham direito ao benefício de pensão por morte. O regulamento aplicável exige que menores não filhos do segurado tenham guarda judicial formalizada, além da dependência econômica, para serem considerados beneficiários.  Nos autos, não há elementos suficientes para comprovar a dependência econômica exclusiva da apelante em relação ao falecido  . Colhe-se ainda do documento de ID 35793183 que o de cujus não cadastrou a recorrente como sua dependente junto à PREVI  , o que reforça o argumento de que ela não vivia exclusivamente da renda de seu avô.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>No que tange à alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público ser vício de ordem pública, tem-se que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS. PRECLUSÃO AFASTADA PELO FATO SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de matéria de ordem pública em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo incabível segundo a jurisprudência do STJ. 2. A preclusão quanto à reavaliação de bem adjudicado não se aplica quando há valorização relevante do imóvel entre a avaliação inicial e o ato de expropriação. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, sendo incabível a aplicação da equidade quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico mensurável. 4. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;<br>CPC/1973, art. 183; CPC/2015, arts. 1.013, 1.022 e 85, § 8º;<br>CPC/1973, art. 746.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, Tema n. 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA