DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por FERRARA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega erro material na ementa da decisão, que qualificou a demanda como "ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes", quando se trata de "ação ordinária de reparação de danos materiais e morais".<br>Alega omissão quanto ao enfrentamento de pontos essenciais: reconhecimento da inadimplência dos compradores pelo TJ/BA, conforme cláusula 27ª, § 1º, condicionando a entrega à quitação do preço, e aplicação do art. 476 do CC, além de terem os embargantes impugnado tais fundamentos ao longo de todo o iter recursal; contradição porque, apesar de reconhecer a inadimplência e a repactuação da dívida após o habite-se, a decisão afasta a exceção do contrato não cumprido por suposta ausência de nexo e mantém a condenação por danos morais, quando a incidência do art. 476 do CC impediria a exigência de entrega das chaves e afastaria a mora e os danos; obscuridade ao afastar a tese vinculante do Tema 996 sem motivação suficiente, mantendo critério indenizatório baseado em multa contratual de 1%, em vez do valor locatício de imóvel assemelhado, e ao adotar 27/11/2014 como "data da entrega do imóvel" sem justificar, em contraste com o habite-se de 5/8/2014 e o aditivo de 4/9/2014; e, negativa de prestação jurisdicional por não apreciar, apesar de alegadas, as violações aos arts. 476, 413, 884 e 944 do CC.<br>Requer o saneamento dos vícios para correta valoração jurídica dos fatos incontroversos.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto ao enfrentamento de pontos essenciais<br>A parte embargante argumenta que a decisão não enfrentou argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, como o reconhecimento da inadimplência dos compradores, a não aplicação da exceção de contrato não cumprido, afastamento de tese vinculante do Tema 996 e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Entretanto, denota-se que a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/BA foi afastada expressamente na decisão embargada.<br>Além disso, os demais pontos sequer foram apreciados, em razão da aplicação de óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.<br>Assim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do especial, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto as razões de mérito expressas no recurso.<br>- Do erro material quanto ao nome da ação<br>Sustenta a parte embargante que há erro material na ementa da decisão, que qualificou a demanda como "ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes", quando se trata de "ação ordinária de reparação de danos materiais e morais".<br>Quanto ao ponto, observa-se que, embora a própria sentença tenha qualificado a ação como "de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes", a resolução do contrato não foi objeto da petição inicial, a qual continha apenas pedido de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>Assim, cumpre corrigir o erro material para que onde conste "ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes" passe a constar "ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais".<br>Forte nessas razões, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar erro material, a fim de que onde conste "ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes" passe a constar "ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada.<br>2. Constatado erro material quanto ao nome da ação, impõe-se a sua correção.<br>3. Embargos de declaração no agravo em recurso especial parcialmente acolhidos.