DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NITERÓI - SJ/RJ, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI - RJ, o suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por MAGDALENA MAURÍCIO MAIA BARROS contra ato da Coordenadora da COODIV da Secretaria de Educação do Estado de Rio de Janeiro.<br>O Juízo suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que a presença da União no polo passivo da demanda é obrigatória, o que atrai competência da Justiça Federal.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, ao consignar que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como que a autoridade responsável pela edição do ato atacado pelo mandado de segurança está vinculada ao governo estadual, razão pela qual é competente a justiça estadual.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela decretação de competência ao juízo suscitado.<br>É o relatório. Decido.<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a Justiça Estadual é competente para julgar as causas por meio das quais se discute a retenção do imposto de renda retido na fonte dos proventos de servidor público e stadual, na hipótese de pagamentos efetuados pelo respectivo ente federativo .<br>Neste diapasão, confiram-se:<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 913.393/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.<br>2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.<br>1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta por servidor público estadual visando à restituição de Imposto sobre a Renda retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo".<br>3. Agravo Regimental de Beatriz Miranda Petrucci não provido.<br>4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.154.912/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010.)<br>Assim, tendo em vista que o mandado de segurança está relacionado a processo administrativo no qual se analisa pedido de isenção e restituição do imposto de renda cobrado sobre os proventos de aposentadoria de servidora estadual aposentada, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI - RJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA