DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SÃO VALENTIM PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 274):<br>DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULOS DE CRÉDITO NÃO CAUSAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Nas ações de cobrança fundadas em títulos de crédito não causais (cheques e nota fiscal) apresentados junto à petição inicial, afigura-se desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo à parte requerida o ônus da prova da inexistência do débito ou da relação jurídica base, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. II. A ausência de documentos fiscais relativos à compra e venda de mercadoria não induz, por si só, a presunção de inexistência da dívida, mormente porque se trata de formalidade imposta pelo ente estatal, cujo eventual descumprimento não pode ser interpretado em prejuízo do credor que se encontra na posse dos títulos de crédito. III. Nos termos do que restou decidido pelo STJ no julgamento do R Esp 1.556.83/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 942 STJ), em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. IV. Tendo em vista que os valores estampados na nota promissória são líquidos e com vencimento certo, tanto a correção monetária, quanto os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da cártula. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 11 e 489, II, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida não foi adequadamente fundamentada, pois não indicou quais provas ensejaram a comprovação da relação jurídica analisada.<br>Defende, ainda, que houve preclusão quanto à apresentação de documentos físicos. Indica violação do artigo 218, § 3º, do CPC.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I e II, 430 e 433 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a nota promissória juntada não possui credibilidade normativa a ensejar qualquer tipo de cobrança, dada a abusividade em seu preenchimento. Alega não ter sido apresentado nenhum documento que faça liame entre o título de crédito apresentado e o fundamento fiscal que o originou.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 316-325).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 329-330), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 344-352).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, inexiste a alegada violação dos arts. 11 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, como se pode comprovar do seguinte excerto transcrito do acórdão recorrido (fl. 278):<br>No caso em questão, colhe-se que a sentença foi clara ao prescrever que a parte autora/2ª apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica base que lastreou a emissão dos títulos de crédito, qual seja, a compra e venda de secos e molhados, bem como que parte dos pagamentos foi realizado por meio da dação em pagamento de tijolos, fabricados pela requerida/2ª apelante, restando ainda parte da dívida a ser paga.<br>Além disso, nota-se que o ato fustigado também especificou que os comprovantes de pagamento trazidos aos autos pela 2ª recorrente não merecem crédito ante a existência de incompletudes, rasuras e assinaturas diversas do representante legal da empresa.<br>Portanto, em razão da conclusão alcançada pelo magistrado primevo, ressai que inexistem omissões a serem extirpadas no ato que, em tese, poderiam comprometer o deslinde do feito ou impossibilitar a defesa da devedora.<br>Outrossim, vale destacar que os argumentos e documentos levados em consideração pelo juízo a quo foram apenas aqueles necessários à formação da convicção do magistrado primevo.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Por outro lado, quanto à alegada preclusão do direito de juntar documentos, o Tribunal de origem decidiu por afastar a alegada preliminar nos seguintes fundamentos (fl. 277):<br>Nesse particular, argumenta a requerida/2ª apelante que o requerimento realizado pela parte contrária na audiência de instrução e julgamento, pugnando pela juntada dos documentos físicos correspondentes àqueles anexados por ela ao mov. 26, deveria ter sido rechaçado pelo magistrado primevo, eis que formulado a destempo e quando já abarcado pelo instituto da preclusão.<br>Não obstante, tal pleito não merece crédito, eis que, nos termos do art. 396 do CPC, ao juiz é facultado ordenar, a qualquer tempo antes da entrega do provimento jurisdicional, que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.<br>Não bastasse isso, colhe-se que a juntada física dos documentos digitalizados outrora lançados aos autos pela própria parte requerida, ora 2ª apelante, não lhe trouxe nenhum prejuízo, razão pela qual não há motivos para cassar a sentença apenas para desconsiderar a análise de tais documentos, sobretudo quando foram juntados pela própria recorrente.<br>Dito isso, mister que a preliminar arguida pela 2ª apelante seja afastada.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que a parte recorrida não poderia ter juntado documentos em razão da preclusão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a referida juntada de documentos não lhe trouxe nenhum prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu que a nota promissória que instrui a petição inicial não apresenta imperfeições que justifiquem sua desconsideração ou que afastem sua força executiva e que a ausência de documentos fiscais relativos à compra e venda dos secos e molhados não induz, por si só, a presunção de inexistência da dívida, como se pode observar do excerto transcrito do referido acórdão (fls. 279-282):<br>Ocorre que, assim como o magistrado primevo, reputo que os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora logrou comprovar a existência da compra e venda dos secos e molhados, bem assim que a parte requerida adimpliu apenas parte do débito por meio da dação em pagamento de tijolos.<br>Isso porque nas ações de cobrança fundadas em títulos de crédito não causais, assim como os apresentados pela 2ª recorrente junto à petição inicial (cheques e nota fiscal), afigura-se desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo à parte requerida o ônus da prova da inexistência do débito ou da relação jurídica base, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.<br>Outrossim, frise-se que a ausência de documentos fiscais relativos à compra e venda dos secos e molhados não induz, por si só, a presunção de inexistência da dívida, mormente porque se trata de formalidade imposta pelo ente estatal, cujo eventual descumprimento não pode ser interpretado em prejuízo do credor que se encontra na posse dos títulos de crédito.<br>(..)<br>Para mais, importante destacar que a nota promissória que instrui a petição inicial (mov. 01, arquivo nº 08) não apresenta imperfeições que justifiquem sua desconsideração ou que afastem sua força executiva, sobretudo quando identificado que se fazem presentes todos os requisitos legais estatuídos no art. 54, incisos I a IV, do Decreto nº 2.044/1908, in veris:<br>(..)<br>Ademais, vale destacar também que em nenhum momento a parte requerida, 2ª apelante, na contestação, afirma que a compra e venda de secos e molhados não existiu, mas apenas que a 2ª recorrida não comprovou a existência de documentos fiscais que amparassem o negócio jurídico realizado pelo supermercado.<br>Além disso, vale dizer ainda que a própria 2ª recorrente reforça, por meio da petição anexada ao mov. 26, que efetuou pagamentos parciais da dívida cobrada por meio da dação em pagamento de produtos comercializados por ela (tijolos).<br>Nesse diapasão, identificado que a parte requerida, ora 2ª apelante, não se desincumbiu de seu ônus processual em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), sobretudo quanto a prova da inexistência do débito, impera o desprovimento do recurso neste particular.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ness e sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (Súmula 283 do STF).<br>2. Adotar as alegações de falta de preenchimento dos requisitos da nota promissória, afastando a premissa de fato fixada pela Corte de origem, de que "no documento que instrui a presente ação monitória restou especificado que o pagamento de tal título poderia ser realizado em moeda nacional", a fim de reconhecer, por conseguinte, a alegada existência da fiança, e não do aval, demanda reexame de contexto fático-probatório, obstado nesta Corte, segundo as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.413.891/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 285).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA