DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por KAREN KNOBEL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 5/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por KAREN KNOBEL, em face de AMERICAN AIRLINES INC., em razão de transtornos decorrentes de atraso em transporte aéreo internacional.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais; ii) reconhecer a inexistência de danos materiais. Na oportunidade, os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto por KAREN KNOBEL, a fim de fixar os honorários advocatícios devidos ao seu patrono, por equidade, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>CONTRATO - Transporte aéreo internacional - Atraso injustificado - Chegada da autora ao seu destino com atraso de apenas 3 (três) horas - Dano moral - Ocorrência - Valor fixado pelo d. Juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais) - Majoração - Não acolhimento - Montante arbitrado que bem se ajusta à hipótese dos autos - Observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação do percentual sobre o valor da condenação - Alteração da forma de fixação - Cabimento - Arbitramento por equidade que melhor se ajusta ao caso em testilha - Subsunção da fattispecie ao mandamento ínsito no art. 85, § 8º, do CPC - Entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, em 16.03.2022, sob o regime de repercussão geral - Tema 1.076 - Precedentes desta E. Corte - Sentença de parcial procedência dos pedidos reformada em parte - RECURSO PROVIDO EM PARTE (e-STJ fl. 314).<br>Embargos de Declaração: opostos por KAREN KNOBEL, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 8º-A, e 1.022, I, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que, na fixação por equidade, é obrigatória a observância dos valores recomendados pela seccional da OAB ou do limite mínimo de dez por cento, aplicando-se o que for maior. Sustenta que o acórdão deixou de aplicar a disciplina legal específica sobre honorários sucumbenciais por equidade.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022, I e II, do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>De acordo com a jurisprudência perfilhada pela Terceira Turma, o juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Nesse sentido: REsp 2.193.531/SP, Terceira Turma, DJe 5/5/2025; AgInt no REsp 2.160.930/SP, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; e AgInt no REsp 2.131.493/DF, Terceira Turma, DJe 22/11/2024.<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor da recorrente na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.