DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília (DF), suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceres (GO), suscitado, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por Márcio Luiz Scalabrini Silva em desfavor de G44 Brasil S.A. e outros.<br>A demanda foi proposta inicialmente no Juízo da 1ª Vara Cível de Ceres, que acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pelas rés e determinou a remessa dos autos a uma das varas de falências, recuperações judiciais, insolvência civil e litígios empresariais do Distrito Federal, por entender que o contrato celebrado entre as partes configuraria sociedade em conta de participação e, portanto, atrairia a competência material da vara especializada, na forma do art. 2º, II, da Resolução TJDFT n. 23/2010.<br>Distribuídos os autos, o Juízo suscitante também se declarou incompetente, sustentando que, embora o contrato tenha sido formalizado sob a denominação de sociedade em conta de participação, sua natureza jurídica seria, na realidade, de relação de consumo, uma vez que o autor figurou como investidor sem poderes de gestão, bem como que a demanda versa sobre rescisão contratual e indenização, submetendo-se, pois, às regras do Código de Defesa do Consumidor e ao foro do domicílio do consumidor.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem se pronunciar sobre o mérito do conflito, por se tratar de matéria de natureza patrimonial, envolvendo partes plenamente capazes e direitos disponíveis, ausentes hipóteses de intervenção obrigatória.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência possui natureza processual e tem por finalidade dirimir controvérsias quanto à competência para processar e julgar determinada causa entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Compete, portanto, a esta Corte decidir a controvérsia instaurada entre juízos de comarcas situadas em unidades da Federação distintas, como na espécie.<br>A questão submetida à apreciação consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por investidor contra a G44 Brasil e outros, é do Juízo especializado em falências e litígios empresariais do Distrito Federal ou do Juízo cível de Ceres, foro do domicílio do autor.<br>Necessário se faz, ainda que em análise perfunctória, identificar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. A documentação acostada evidencia que o autor aderiu a contrato denominado "sociedade em conta de participação", mediante o qual aportou valores com a expectativa de auferir rendimentos mensais e participar de supostos lucros do empreendimento.<br>Contudo, a própria contestação dos réus e as decisões dos Juízos envolvidos revelam que não houve participação efetiva do investidor na gestão ou nos riscos empresariais, tratando-se, na verdade, de investimento coletivo típico de relação de consumo, em que o contratante é destinatário final do serviço, e não partícipe da atividade econômica.<br>A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a competência das varas empresariais, notadamente daquelas especializadas em falências e litígios societários, é de natureza material e restritiva, cabendo-lhes processar, em regra, apenas as causas que versem sobre dissolução ou liquidação de sociedades, falência, recuperação judicial ou demais hipóteses expressamente previstas em ato normativo que lhes atribui competência específica. Não se enquadra nesse rol, portanto, a ação fundada em descumprimento contratual de natureza civil ou consumerista, ainda que o ajuste contenha referências a instrumentos societários.<br>Em situação diretamente análoga, envolvendo inclusive a mesma estrutura de investimentos da G44 Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.943.845/DF, assentou que, para a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, é necessário que o sócio participante se apresente como investidor ocasional vulnerável e que a forma societária tenha sido utilizada como ardil para afastar a proteção consumerista. Reconhecida essa configuração, concluiu-se tratar-se de relação de consumo, com incidência das normas do CDC e competência do foro do domicílio do consumidor para a ação de rescisão contratual e devolução dos valores aportados.<br>Na espécie, o quadro fático é substancialmente idêntico: o autor figura como investidor ocasional, sem ingerência na gestão da atividade econômica, limitada sua atuação ao aporte de capital, ao passo que os réus estruturam e ofertam produto de investimento financeiro ao público em geral, sob a roupagem de sociedade em conta de participação.<br>À luz do precedente citado, impõe-se qualificar a relação como de consumo e afirmar a competência do foro do domicílio do investidor consumidor, afastando a competência da vara empresarial e o foro da sede das sociedades rés.<br>Dessa forma, impõe-se declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceres, local de domicílio do consumidor e foro adequado à tramitação da ação originária, devendo ser preservados, à luz do art. 64, § 4º, do CPC, os atos processuais já regularmente praticados.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceres (GO), o qual deverá processar e julgar a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por Márcio Luiz Scalabrini Silva em desfavor da G44 Brasil S.A. e outros.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA