DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 516):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO À COBRANÇA DE LOCATIVOS. OMISSÃO. DECISÃO ANTERIOR CITRA PETITA. COISA JULGADA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. Cobrança executiva relativa a débito que foi objeto de pedido anterior em reconvenção na ação de consignação de chaves envolvendo as mesmas partes. Decisão pretérita omissa, não tendo sido apreciado este pedido, caracterizando-se como citra petita. Coisa julgada não formada sobre requerimento não decidido. Possibilidade de cobrança executiva. Excesso de execução inexistente. Ausência de prova do excesso. Cálculo da parte embargante equivocado. Pedido dos embargos julgado improcedente. Sentença reformada. Prosseguimento da ação de execução. Ônus sucumbencial redimensionado. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 534-537).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento da tese sobre a necessidade de comprovação documental dos encargos acessórios (condomínio, IPTU) para sua inclusão na execução.<br>Alega, ainda, violação do art. 502 do Código de Processo Civil, por violação da coisa julgada, uma vez que a execução dos aluguéis de 07/2015 a 01/2016 contrariaria decisão transitada em julgado na ação de consignação de chaves e reconvenção, que declarou satisfeita a obrigação e manteve a improcedência dos locativos, bem como ao art. 884 do Código Civil e ao art. 917, III, do Código de Processo Civil, por enriquecimento sem causa e excesso de execução decorrentes da cobrança de encargos acessórios sem lastro documental, devendo tais verbas ser excluídas, mantendo-se apenas aluguel, multa de 10%, juros e correção.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 571-580).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583-587), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 612-616).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, em relação à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> ..  5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Em relação à apontada ofensa aos art. 502 do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil e art. 917, III, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da coisa julgada e excesso de execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO.