DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO SOARES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 22292695-81.2025.8.26.0000). Eis a ementa do acórdão:<br>Habeas Corpus Receptação e maus tratos a animais Pretensão de revogação da prisão Inviabilidade.<br>Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva de forma devidamente fundamentada Paciente que, além de ser reincidente e possuir maus antecedentes, é investigado pelos delitos de receptação e maus tratos a 08 cães (sendo que um dos animais foi encontrado morto, em estado de decomposição) - Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais Predicados pessoais não socorrem o Paciente, uma vez que presentes os requisitos para a segregação cautelar.<br>Prisão cautelar do Paciente que está devidamente fundamentada.<br>Constrangimento ilegal não verificado.<br>Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 180, caput, do Código Penal, bem como do art. 33, § 1º-A, e § 2º, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 19/66 e 110/117).<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois carece de fundamentação idônea, e que não ocorreu violência ou grave ameaça, bem como que a manutenção da decisão que decretou a prisão do Paciente, S.M.J., causa sério e indiscutível constrangimento ilegal, vez que desprovida de necessidade e cabimento (fls. 310/318).<br>Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar (fl. 321).<br>É o relatório.<br>Decido .<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal a quo, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau, que decretou a segregação cautelar, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 299/305, grifei):<br>No mais, não há nenhuma irregularidade que comprometa a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, pois, diferentemente do que foi narrado na inicial, a custódia cautelar deste se encontra adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à sua liberdade individual.<br>A r. decisão que decretou sua prisão preventiva restou suficientemente fundamentada, nos seguintes termos:<br>"(..). No caso concreto, a despeito dos demais fatos apontados nos documentos lançados nos autos, a respeito das investigações dos crimes de tráfico de drogas e receptação, os quais serão melhor apurados durante a instrução processual, existem provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria, que recai sobre o autuado Antônio, do crime previsto no art.32, §2ª, da Lei nº 9.605/1998, encontram-se robustamente evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações das testemunhas colhidas em solo policial, que afirmaram ter encontrado 06 (seis) cães vivos em estado de evidente sofrimento em virtude de maus tratos, e 01 (um) animal morto já em decomposição, em sede de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do autos digitais nº 15001365-22.202.8.26.0222, cumprindo-se evidenciar o teor do relatório emitido pela equipe veterinária do Município, às pgs. 60/62 que atestou ainda que um dos filhos pode estar acometido por parvovirose canina.<br>Verificada a probabilidade de cometimento de delito, debruço-me sobre o eventual perigo do estado de liberdade.<br>Infere-se dos autos que atualmente o autuado é multirreincidente em crimes dolosos e ostenta maus antecedentes, o que evidencia seu descomprometimento com as penas anteriormente impostas em seu desfavor, de forma que entendo que claro resta que o custodiado já demonstrou concretamente que, em liberdade, continuará a delinquir, razão pela qual a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa.<br>Desta feita, reputo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Anoto que deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, ou mesmo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).<br>6. Em face do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ANTÔNIO SOARES SIQUEIRA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. (..)" (fls. 92/99 autos principais).<br>Igualmente justificada a decisão que, aos 05/08/2025, indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva:<br>"(..) Deveras, os fundamentos da recentíssima decisão proferida à f. 92-98, que decretou a prisão preventiva do acusado, ainda se encontram presentes. No ponto, não houve qualquer alteração na situação fática ou processual a ensejar a revogação da custódia cautelar, porquanto presentes os requisitos da medida e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme já fundamentado.<br>Como destacado, o acusado é multirreincidente em crimes dolosos e ostenta maus antecedentes, o que reforçou a necessária conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Aliás, a manutenção da custódia cautelar do peticionário se faz necessária para evitar que, em liberdade plena, reitere na prática delitiva.<br>Pelo exposto, indefiro a revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar como medida cautelar necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. (..)." (fls. 195/196 Autos principais).<br>Da mesma forma, suficientemente fundamentada a decisão que manteve a segregação cautelar do Paciente, aos 11/09/2025:<br>"(..) Analisando, pois, a prisão cautelar dos denunciados, denoto que não houve modificação na situação de fato que determinou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de sorte que impositiva a sua manutenção, nos termos do artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, porquanto presentes os requisitos da medida e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Extrai-se dos autos, até o presente momento, que os acusados foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo180, caput, do C.P. e artigo 32, §1º- A, da Lei n. 9.605/98.<br>A materialidade restou demonstrada, pelo Boletim de Ocorrências, laudo pericial e, há sérios indícios de autoria a justificar a persecução penal e a custódia cautelar dos denunciados, se relevando descabidas as medidas cautelares alternativas para tanto, conforme já fundamentado.<br>Saliente-se, que subsistem todos os pressupostos e condições necessárias para a assegurar a aplicação da lei penal e para a devida instrução processual.<br>Não bastasse, há fundado receio de que a imediata soltura do acusado possa vir a dificultar a instrução criminal, frustrando, assim, a aplicação da lei penal, além da provável evasão do distrito da culpa.<br>Ante o exposto, MANTENHO a custódia cautelar dos denunciados Juliano César de Oliveira Ferreira e Antonio Soares Siqueira, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (..)" (fls. 259/262 Autos principais).<br>Neste caso, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o MM. Juízo a quo decretou e manteve a prisão preventiva, fundamentadamente, considerando a gravidade em concreto dos fatos (maus tratos a 08 cães, sendo um deles encontrado morto, bem como receptação de estruturas metálicas, barras de PVC e silo bags), bem como o fato de o Paciente ser reincidente e possuir maus antecedentes (fls. 212/217 Autos principais).<br>(..)<br>Assim, inexiste qualquer desproporcionalidade na decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>Em suma, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato.<br>Referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>Tampouco há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão.<br>Nesse diapasão, entendeu o C. STJ:<br>(..)<br>No mais, eventuais predicados pessoais do Paciente são circunstâncias que, por si só, não inviabilizam a medida constritiva, sobretudo quando presentes os requisitos para segregação cautelar, como ocorre neste caso.<br>(..)<br>Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, do decreto de prisão preventiva, extrai-se que (fl. 293/305, grifei):<br>Infere-se dos autos que atualmente o autuado é multirreincidente em crimes dolosos e ostenta maus antecedentes, o que evidencia seu descomprometimento com as penas anteriormente impostas em seu desfavor, de forma que entendo que claro resta que o custodiado já demonstrou concretamente que, em liberdade, continuará a delinquir, razão pela qual a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa.<br>Correto o decreto de prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, pois, como cediço, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifei).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso.<br>2. O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024; grifamos).<br>Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA