DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TIM CELULAR S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 3.971e):<br>Apelações. Direito tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. Autuação fiscal. Ausência de nulidade; Infração correta e suficientemente descrita, emitidas notas fiscais eletrônicas sem descrição de itens indispensáveis. Lançamentos glosados por ausência de comprovação. Aspectos formais preenchidos, com possibilidade de compreensão e apresentação de defesas administrativas e judiciais. Perícia contábil acolhida para reconhecer a procedência parcial dos embargos à execução. Rubricas lançadas como "Outras Ocorrências" que não detém total comprovação, ou que se referem a créditos indevidos. "Descontos condicionados" que deveriam ser objeto de autuação específica. Multas que merecem ser recapituladas ou reduzidas pela superveniência de legislação mais benigna. Honorários. Fixação com base no R Esp 1.096.618. Recurso da embargante e reexame providos em parte e recurso da Fazenda improvido.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 4.629/4.632e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: O acórdão não enfrentou, em nenhum momento, a tese relativa à nulidade do Auto de Infração, pelo descumprimento dos pressupostos de validade, constantes do art. 142 do CTN. No caso, malgrado haja descumprimento de obrigações acessórias, a Corte de origem chancelou um título executivo lastreado em auto de infração que não determinou a matéria tributável. Ademais, há contradição no acórdão recorrido, porquanto a perícia constatou a existência dos descontos concedidos, ponto desprezado pelo Tribunal a quo, ainda que tenha se valido de algumas das premissas do laudo pericial.<br>II. Arts. 142, 202, II, 203 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil e 2º, §8º, e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980: A autoridade fiscal limitou-se a considerar toda a rubrica "outras OCCs" como prestação de serviço de comunicação, abstendo-se de determinar a matéria tributável.<br>III. Art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996: A Recorrente alega ofensa ao conteúdo da Súmula n. 457/STJ, porquanto a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência dos descontos - relativos ajustes, descontos e fatura - , presumiu que eles seria condicionados, ainda que em situação de elemento futuro e incerto.<br>Com contrarrazões (fls. 4.788/4.792e), o recurso foi inadmitido (fls. 4.858/4.860e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 4.910e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão alegada<br>A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve enfrentamento da tese atinente à nulidade do auto de infração pelo descumprimento dos pressupostos de validade constantes do art. 142 do CTN.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual assim analisou a controvérsia (fls. 4.603/4.604e):<br>Vem de longa data a jurisprudência que admite ser possível o simples decote de parte da CDA quando a decisão judicial reconhece que o auto de infração não padece de vícios insanáveis, sendo suficiente a redução do valor exigido por meio de cálculo aritmético simples:<br> .. <br>Essa questão não encontra óbice nos dispositivos legais e sumulares mencionados; a Súmula 392 do STJ, por exemplo, apenas menciona a impossibilidade de alteração do sujeito passivo por iniciativa da Fazenda Pública, e não da atuação do Poder Judiciário: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>Portanto, não existe qualquer omissão ou contradição no acórdão original de fls. 4.012/4.023 ao deixar de anular a CDA diante do reconhecimento de que diversos fatos dados como tributados foram lançados como "Outras Ocorrências" sem a devida comprovação da situação impositiva.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da nulidade do título executivo e dos descontos incondicionais<br>Quanto à questão relativa à nulidade da CDA, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 3.975/3.976e):<br>No caso, trata-se de auto de infração cujos lançamentos decorrem da descaracterização das informações prestadas pela contribuinte em sua escrita fiscal, que foram lançadas na rubrica "Outras Ocorrências".<br>Observe-se que essa rubrica apenas consta da via eletrônica das Notas Fiscais, e abrange diversos itens que não seriam tributáveis, de acordo com a legislação. Contudo, deixou a autora de efetuar a discriminação desses itens na via eletrônica, como era de sua obrigação.<br>É o que consta do trabalho fiscal a fls. 158/159:<br>"A 2a. via eletrônica da AUTUADA, extraída dos arquivos da Portaria CAT 79/03 , não corresponde a um espelho exato da 1a via, conforme documentos entregues às fls. 37 a 48. Os documentos apresentados pela AUTUADA mostram que a 1a via possui descrição item a item, enquanto nos arquivos os valores são lançados de forma agrupada, impossibilitando a identificação correta, tratando-se de serviços prestados ou cobrança de multas, juros por atraso no pagamento, etc.<br>O procedimento adotado da AUTUADA não cumpre o determinado pela Portaria CAT 79/2003 e art. 478 e antigo artigo 9º do Anexo XVII, do RICMS/00. Desta forma, a AUTUADA impossibilita o FISCO de apuração da tributação correta, porque numa única denominação - OUTRAS OCCS - temos várias situações tributárias: valores tributados, não tributados ou ainda subtraindo ICAM do total da fatura (estorno de débito)  ..  Concluindo, como identificar o tributável nessa descrição OUTRAS OCCS "<br>Disto se verifica que correta a autuação, uma vez que não havia como conferir os dados apresentados à Fiscalização, exceto se apresentadas as vias físicas das Notas Fiscais emitidas, o que não foi feito nem durante a fiscalização nem, igualmente, durante o longo trabalho pericial realizado, a demonstrar que a falha na escrituração efetivamente impediu a pronta e correta fiscalização, devendo ser a responsabilidade atribuída à própria contribuinte. Logo, cabe a ela demonstrar que era regular o pagamento do tributo, o que deveria fazer durante o trabalho pericial.<br>Situação similar é a do item 2 da autuação, em que, utilizando procedimento irregular para compensação de tributos pagos indevidamente, não possibilita a fiscalização, porque, mais uma vez, deixa de discriminar os itens pertinentes nas vias eletrônicas das notas fiscais, englobando-as, igualmente, no item "outras OC Cs".<br>Logo, não há irregularidade formal da autuação, a justificar a nulidade do auto impugnado.<br>Sobre a parte de cobranças, colhe-se os apontamentos da perícia para afastar da base de cálculo do imposto aqueles valores que não se identificam com a base de cálculo do ICMS, como aquelas rubricas que representam cobranças de natureza financeira e acessórias aos serviços prestados e aos bens comercializados.<br>Relembre-se que, como acima apontado, a falta de correta escrituração pela contribuinte fez com que houvesse impossibilidade de determinar quais os itens em que não havia incidência de tributo. Contudo, logrou ela, judicialmente, demonstrar parcialmente o fato de que vários itens não poderiam ser tributados.<br>É o caso das rubricas "juros", "multa", "parcelamento débito", "parcelamento aparelho" e "adiantamento".<br>Estas não se confundem com a hipótese de incidência do ICMS, qual seja a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço de telefonia, posto que os juros e a multa representam acréscimos pecuniários decorrentes da falta de pagamento do serviço de telefonia dentro do prazo de vencimento; os demais têm a natureza de contrato de empréstimo. Para estes últimos, há prova de que o ICMS foi recolhido no momento do faturamento original dentro do regime de apuração por competência. O fato da entrada definitiva do crédito ser posterior autoriza o lançamento contábil como feito.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, ofensa aos arts. 142, 202, II, 203 e 204 do CTN, 783 e 803, I, do CPC e 2º, §8º, e 3º da Lei n. 6.830/1980, pois a autoridade fiscal absteve-se de determinar a matéria tributável.<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, o descumprimento, pela Recorrente, do procedimento previsto pela Portaria CAT n. 79/2003 e pelo RICMS/00, haja vista não ter entregue as notas fiscais emitidas durante a fiscalização ou para o trabalho pericial.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Ademais, n as razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996, alegando-se, em síntese, haver ofensa à Súmula n. 457/STJ, pois o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a existência de descontos - referentes a ajustes, descontos e fatura -, presumiu serem condicionados, ainda que em diante de elementos futuros e incertos.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 3.971/3.979e):<br>O lançamento fiscal foi constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n. 3.153.613, que lançou de ofício o ICMS dado como devido entre janeiro e dezembro de 2007, referente a: I.1. falta de inclusão, na base de cálculo do imposto, de serviços prestados sem destaque do ICMS constante da relação a ele anexa, e I.2. por ter incluído na base de cálculo negativa e no próprio imposto créditos financeiros concedidos a clientes sem atender o disposto na legislação conforme constante da relação efetuada. Todos os lançamentos foram atribuídos ao subtítulo "Outras OCCs" (Outras Ocorrências), e foram indicados como não-tributados/isentos.<br> .. <br>Como é de conhecimento notório, muitas empresas telefônicas vendem celulares de alta tecnologia por preços bem inferiores àqueles praticados no mercado, desde que estejam atrelados a um plano de fidelização de 12 ou 24 meses dos serviços telefônicos contratados. Essa prática faz com que o preço da mercadoria vendida não seja exatamente aquele indicado na oferta, posto que a empresa recupera parte dessa diferença no pagamento das mensalidades. No caso de rescisão, comprovou-se que a multa acaba por fazer as vezes do desconto dado inicialmente. Isso torna o desconto condicionado, de sorte que deve integrar o conceito de "preço de mercado" para fins de imposição do ICMS.<br> .. <br>No entanto, aqui essas circunstâncias não podem ser consideradas, sendo de rigor também reconhecer como não haver incidência do tributo nessas hipóteses, uma vez que não há prova efetiva de que houve o desconto condicionado.<br> .. <br>Quanto aos itens descritos como descontos, na infração I.2., verifica-se que os lançamentos negativos a título de contestação de fatura, ajustes ou descontos não foram integralmente comprovados para fins de obtenção do crédito. A contribuinte não obedeceu o procedimento previsto no artigo 9º do Anexo XVII do RICMS da época nem respondeu com documentação hábil quando instados a fazê-lo pela fiscalização.<br> .. <br>Ressalte-se que, para todos os casos em que não há prova idônea das afirmações feitas pela contribuinte para fins de apuração de crédito ou base de cálculo negativa, deve o julgador considerar que o ônus da prova de um direito cabe a quem o alega. Não se trata de mera presunção fiscal de que não haveria crédito de ICMS naqueles documentos, mas de descumprimento das normas de regência da matéria e, portanto, da ausência de prova idônea do direito ao creditamento pretendido - que, a propósito, só pode ser fornecida pela própria contribuinte. A exceção, como dito, foi a circunstância de haver desconto condicionado, que não se pode extrair do auto de infração, embora os descontos tenham sido reconhecidos pela perícia como elencados na via física das notas fiscais.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - os descontos seriam incondicionados - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - os descontos desacompanhados de prova idônea seriam condicionados - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇOS DE DISCAGEM DIRETA A RAMAL. PLANO DE FIDELIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONDICIONAIS. ICMS. BASE DE CÁLCULO.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a mercadoria dada em bonificação, por não estar incluída no valor da operação mercantil, não integra a base de cálculo do ICMS. Entretanto, no caso dos autos, diversamente, o Tribunal de origem concluiu que o desconto ofertado pela operadora é condicionado a evento futuro e incerto, e que deste modo a sua concessão integraria a base de cálculo do ICMS, uma vez que os valores referentes a descontos condicionais integram a base de cálculo do ICMS, consoante as disposições da jurisprudência desta Corte e conforme a exegese do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996" (AgInt no REsp 1.818.825/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2020).<br>3. Ademais, é inviável rever o entendimento do acórdão recorrido de que "a autoridade tributária, após apuração no processo administrativo, e analisando demonstrativo com mais de 3500 documentos, entendeu que os descontos são condicionais e que houve destaque de imposto negativo indevidamente. E decidiu corretamente a referida autoridade, porque os descontos realmente eram condicionais, na medida em que relativos a determinadas promoções visando à captação de clientela, é dizer, buscavam a fidelização dessa clientela, como a todo momento reconhece a autora" (fl. 1.699, e-STJ). Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 97, 110 e 161 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.163/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA