DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIZA TEREZINHA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 451):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA AUTORA<br>SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECENTES PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDEM SER APENAS DA EMPRESA EMPREGADORA/ESTIPULANTE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AOS CONSUMIDORES FINAIS/SEGURADOS SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO. AINDA QUE SE CONSIDERE SER TAMBÉM DA SEGURADORA TAL DEVER, NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE SUA PARTE, NO CASO CONCRETO. EMBORA NÃO EXISTA DOCUMENTO COM ASSINATURA DA SEGURADA, ESTA DEMONSTRA, EM SUA EXORDIAL, TER CIÊNCIA DE QUE A APÓLICE PREVIA COBERTURA PARA DUAS MODALIDADES DISTINTAS DE INVALIDEZ - AQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE E A INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA. PRÓPRIA NOMENCLATURA DAS COBERTURAS QUE NÃO PERMITE DUPLA INTERPRETAÇÃO DOS SEUS ALCANCES, CONFORME ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. ADEMAIS, TESE QUE SOMENTE FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NÃO TENDO SIDO ALEGADO QUALQUER DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS NA INICIAL, TRATANDO-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL.<br>APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL ÀQUELA DECORRENTE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.213/1991 AO CASO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 482-485)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 19 da Lei n. 8.213/91, porquanto validou cláusulas que excluem cobertura para doença ocupacional e afastou a aplicação da Lei n. 8.213/1991, embora o art. 19 equipare acidente do trabalho a evento que provoca perda ou redução da capacidade para o trabalho, o que incluiria a doença laboral como acidente pessoal coberto, com a invalidez aferida em relação à atividade profissional exercida.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 523-540).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 588-590), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 608-617).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao artigo 19 da Lei n. 8.213/91 e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a perícia foi conclusiva ao afirmar que a segurada não apresentava qualquer grau de invalidez permanente e que a cobertura contratada é clara e não admite dupla interpretação, limitando a indenização à invalidez por acidente típico (IPA) ou, no caso de doença, apenas quando funcional total (IFPD/IPD/IPD-L), estando expressamente excluídas do conceito de acidente pessoal as doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causa.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 456-459):<br>"Ademais, a própria nomenclatura das coberturas - Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Permanente Funcional Total por Doença (IFPD/IPD/IPD-L), não possibilita qualquer dupla interpretação, na medida em que permite a conclusão de que a indenização somente seria devida se a parte segurada restasse inválida em decorrência de um acidente típico ou, no caso de doença, se a referida invalidez fosse funcional total.<br>Em relação à indenização decorrente de acidente, de acordo com as condições gerais (Evento 61, ANEXO78), as quais, aliás, seguem os padrões das normas da SUSEP e do CNSP, excluem- se do conceito de acidente pessoal "as doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente, por acidente pessoal, ressalvadas as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível, decorrentes de acidente coberto" (item 2.1.1, subitem "a").<br>E, nesse ponto, como dito anteriormente, saliente-se que a requerente nem sequer mencionou a existência de qualquer acidente por ela sofrido, demonstrando ter conhecimento de que não se trata de acidente propriamente dito.<br>Nesse aspecto, consoante entendimentos deste Sodalício, "a ausência de destaque na redação do dispositivo contratual não é capaz de, no caso, ensejar a sua invalidade, pois o contrato é padrão, e redigido à luz das normativas aplicáveis da SUSEP e do CNSP (acima delineadas), além de que a ausência de cobertura para doença ocupacional decorre do próprio conceito ordinário de acidente - uma vez que não se pode presumir, pelo significado comum das palavras e pela boa-fé, que doença se inclua na cobertura relativa a acidente (art. 113, do Código Civil)" (TJSC, Apelação Cível n. 0302596-25.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).<br> .. <br>Outrossim, também não há que se falar em equiparação de doença ocupacional com acidente de trabalho, uma vez que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido que a invalidez por doença, ainda que decorrente da atividade laborativa, não pode ser equiparada àquela oriunda de acidente.<br> .. <br>É de se ressaltar, também, a inaplicabilidade da Lei nº 8.213/1991, para fins de equiparação de doença ocupacional com acidente, porquanto se trata de legislação previdenciária específica, enquanto a lide em questão relaciona-se a seguro pessoal regulamentado pela legislação civil.<br> .. <br>Não resta dúvida, portanto, de que o caso dos autos não se enquadra como invalidez por acidente, já que, como visto, não há qualquer notícia a respeito de sua ocorrência. Aliás, a própria perita judicial consignou, ao responder o quesito 7 da parte ré, expôs que "Não apresenta qualquer grau de invalidez permanente" (Evento 99, p. 6).<br>Por oportuno, destaca-se que o contrato de seguro possui interpretação restritiva, nos termos do art. 757 do Código Civil, frisando-se que não há conflito com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a interpretação mais favorável ao segurado não pode resultar alteração do tipo de risco para o qual foi o seguro contratado."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de invalidez permanente, à clareza das coberturas e à exclusão de doenças profissionais, exige o reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE. PRECEDENTES. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante.<br>3. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional.<br>4. Quanto à ausência de cobertura contratual para a doença ocupacional da qual foi acometido o autor, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.704.681/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE TIPO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. 2. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS ACORDADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA DO ART . 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abusividade nas cláusulas restritivas. Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2023153/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 12/06/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 14/06/2023).<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA