DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. para dar provimento ao seu recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 426-430).<br>O embargante alega omissão do julgado relativamente ao fato de que os pontos suscitados nos embargos de declaração da CCB Brasil, ora embargada, tidos como relevantes, "nunca foram alegados ao longo da lide, sendo incontroversas inovações recursais, criadas com a finalidade de rebater o acórdão ao invés de integrá-lo, conforme demonstrado em sede de contrarrazões ao recurso especial. 6. Em nenhum momento da lide os referidos pontos e alegações foram suscitados, nem mesmo nas contrarrazões do recurso de apelação" (fl. 434).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 440-444.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada, fundamentada nos seguintes termos:<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao do CPC, por omissão e contradição do julgado, com relação à ofensa aos arts. art. 1.022, 1.026 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: i) a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração opostos contra sentença, logo o prazo de recolhimento das custas já tinha escoado, ensejando a extinção; ii) que não há surpresa para a parte que recebeu uma ordem judicial (fl. 124) e não a cumpriu ou seja, não houve interposição de recurso com efeito suspensivo e deixando-se escoar o prazo de recolhimento. iii) que "é dever da parte cumprir as decisões judiciais, e se vem a discordar, lhe cabe buscar a suspensão de sua exigibilidade pela via adequada, e não foi o que a Apelante fez. Em suma, as consequências sofridas pela Apelante, decorrem de sua própria voluntária inércia. É dizer: surpresa seria se a ação não fosse extinta, pois estaria o d. Juízo de Origem revendo à revelia da preclusão pro judicato suas próprias decisões, o que lhe é vedado.<br>(..)<br>A decisão agravada merece reforma.<br>Na presente hipótese, verifica-se a existência da omissão alegada, com ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 229/230):<br>"Alega a embargante omissão e contradição. Em resumo, citou o do Código de Processo Civil (CPC). Disse art. 1.026 que os embargos de fls. 127/129 não possuíam efeito suspensivo, logo o prazo de recolhimento das custas fixado às fls. 124 já tinha escoado, ensejando a extinção. Não há surpresa para a parte que recebeu uma ordem judicial (fl. 124) e não a cumpre, não interpõe recurso com efeito suspensivo e deixa escoar o prazo de recolhimento. Apontou contradição, já que não existe surpresa, mas inércia voluntária da parte interessada que não se movimentou para reverter a decisão. (..) No caso, os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão ou contradição. Com efeito, foram examinados, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais o recurso de apelação deveria ser provido para anular a r. sentença proferida por inobservância ao contraditório e com surpresa à embargada, pois o conteúdo da decisão, em pronunciamento único e indivisível, rejeitou os embargos de declaração opostos que impugnava o indeferimento da gratuidade, para, depois, por falta de recolhimento das custas iniciais, extinguiu o processo, com fundamento no IV c. c. VI, do CPC. art. 485, Esse pronunciamento é formalmente único e substancialmente indivisível, tomando-se em consideração o conteúdo extintivo da ação em prejuízo da embargada, que não teve oportunidade sequer de recolher o preparo caso mantido o indeferimento da gratuidade em decisão específica para tanto."<br>Da leitura, verifica-se que não houve pronunciamento a respeito de ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, qual seja: "é dever da parte cumprir as decisões judiciais, e se vem a discordar, lhe cabe buscar a suspensão de sua exigibilidade pela via adequada, e não foi o que a Apelante fez. Em suma, as consequências sofridas pela Apelante, decorrem de sua própria voluntária inércia. É dizer: surpresa seria se a ação não fosse extinta, pois estaria o d. Juízo de Origem revendo à revelia da preclusão pro judicato suas próprias decisões, o que lhe é vedado.", bem como acerca da impossibilidade de decretação da nulidade da sentença sem formulação de pedido nesse sentido, pela parte contrária.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que as questões tidas por omissas, relativas à impossibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso, a falta de comprovação da hipossuficiência alegada, seja em razão da precariedade dos documentos apresentados, seja em razão da mera reiteração dos documentos já tidos por insuficientes pelo juízo e não apresentação dos documentos solicitados, em clara falta de cumprimento da determinação, foram suscitados desde a petição de impugnação aos embargos à execução (fls. 152-154), também nas contrarrazões à apelação (fls. 186-192) e nos embargos de declaração (fls. 212-219), não havendo que se falar em inovação recursal, pois as questões suscitadas nos embargos de declaração de fls. (212-219) foram suscitadas anteriormente, sem a devida apreciação pela Corte de origem, conforme já explicitado na decisão embargada.<br>Outrossim, tampouco há inovação recursal acerca da questão do afastamento do julgamento surpresa, tendo em vista que referida questão apenas surgiu no acórdão da apelação.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA