DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 6/6/2024 contra ato atribuído ao Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia e ao Estado da Bahia, objetivando o retorno do Impetrante à serventia extrajudicial da sede da cidade de Santo Amaro/BA ou, alternativamente, que a serventia extrajudicial de registro civil de pessoas naturais c/c o tabelio nato com função de protesto da comarca de Santo Amaro não seja ofertada no próximo concurso público de outorga e delegação.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA denegou a segurança pleiteada.<br>O referido acórdão foi assim ementado in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSIÇÃO DE PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO E POSTERIOR DESATIVAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, DISTRITO DE SANTO AMARO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PODEM SER REALIZADAS A QUALQUER TEMPO, EXIGINDO-SE TÃO SOMENTE A MERA COMUNICAÇÃO, QUE NÃO NECESSITA SER ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. A INDICAÇÃO NA PORTARIA CCI-80/2022-GSEC DE QUE A FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRERIA NA SEDE DA COMARCA DE SANTO AMARO, NÃO IMPLICA EM SUA NULIDADE, SOBRETUDO EM RAZÃO DE A LOCALIDADE DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS SER PARTE INTEGRANTE DO DISTRITO DE SANTO AMARO, ESTANDO, ASSIM, ABRANGIDA PELO ATO FISCALIZATÓRIO. PRESCINDÍVEL A PRESENÇA DO DELEGATÁRIO NO MOMENTO DE ELABORAÇÃO DA ATA DE CORREIÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA TAL OBRIGAÇÃO AO AGENTE FISCALIZADOR. A SINDICÂNCIA PRÉVIA É PROCEDIMENTO FACULTATIVO E PREPARATÓRIO, PODENDO SER DISPENSADO PELA AUTORIDADE PROCESSANTE. A INDICAÇÃO DOS FATOS ILÍCITOS E DISPOSITIVOS VIOLADOS NA PORTARIA CCI 118/2002-GSEC ELIDE O REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DE SUA NULIDADE. SÚMULA 641 DO STJ. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS FATOS A SEREM APURADOS, NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. TAL EXCESSO DE PRAZO SÓ CAUSA NULIDADE SE HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA (SÚMULA 592 DO STJ), O QUE INOCORREU NA SITUAÇÃO CONCRETA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AFASTAMENTO. Nos termos dos arts. 89, XII e 90, VII, ambos do RITJBA, compete ao Corregedor das Comarcas do Interior instaurar sindicâncias e propor a instauração de PADs. PRECEDENTES DO TJBA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EMBASEM MINIMAMENTE A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DISPENSA DE TESTEMUNHA, NO CURSO DO PAD. INVIABILIDADE. Ê DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS, SOBRETUDO A ORAL, QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS PERMITEM A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. O EVENTUAL SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES NÃO ELIDE A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. PRECEDENTES. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DESATIVAÇÃO DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS. INACOLHIMENTO. INEXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO PARA DESATIVAÇÃO DE COMARCA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO Provimento Conjunto CGJBA/CCIBA n. 7/2018. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE TODOS OS DADOS REFERENTES AO PAD DO PORTAL ELETRÔNICO DO TJBA. INVIABILIDADE. A PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS É REGRA, QUE CEDE PASSO APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, PROMOVER REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 655 DO STJ. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE SUB JUDICE, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.<br>1. Ao exame dos fólios, nota-se que as infrações disciplinares tornaram-se conhecidas em 07/06/2022, quando foi realizada a correição extraordinária, marco inicial para a contagem do termo prescricional de 05 (cinco) anos, sendo evidente a inocorrência de prescrição.<br>2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 655 do STJ).<br>3. Nos termos do §2º do art. 14 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNP-BA), admite-se a realização de correições e inspeções ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, consistindo a correição extraordinária em "fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todas as unidades do serviço notarial e de registro da comarca, ou apenas algumas".<br>4. É prescindível a presença do Impetrante, diante da inexistência de norma que imponha tal obrigação ao agente fiscalizador. O acolhimento da tese suscitada pelo impetrante implicaria na legitimação de artifício em favor dos Delegatários que não desejassem a fiscalização: a partir da ciência da fiscalização por parte da Administração, bastaria que se ausentassem do local para que fosse obstada a realização da correição, situação que não se coaduna com a persecução do interesse público.<br>5. "(..) a sindicância prévia é procedimento facultativo e preparatório, que pode ser dispensado pela autoridade processante (..)" (TJ-MG - MS: 13261927120228130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 05/10/2023, 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023).<br>6. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados (Súmula n.º 641 do STJ).<br>7. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa (Súmula n.º 592 do STJ).<br>8. Nos termos dos arts. 89, XII e 90, VII, ambos do RITJBA, compete ao Corregedor das Comarcas do Interior instaurar sindicâncias e propor a instauração de PADs, razão pela qual é inviável o acolhimento da tese de violação ao princípio do juiz natural. Precedentes do TJBA.<br>9. "A mera irresignação da parte com a decisão proferida pelo juiz excepto, sem que haja comprovação inequívoca nos autos da parcialidade deste, não é capaz, por si só, de evidenciar a suspeição do magistrado" (TJ-RJ -INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO: 01413050320198190001, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).<br>10. "(..) É dispensável a produção de outras provas - sobretudo a oral - quando os demais elementos acostados permitem a plena compreensão da controvérsia. Assim, sendo o magistrado o destinatário da prova e entendendo desnecessária a oitiva de testemunhas, não há de se falar em cerceamento pelo julgamento da lide (..)" (TJ-SC - APL: 50036902920228240036, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 07/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público).<br>11. "(..) A regularização dos atos após a instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) não tem o condão de afastar a responsabilidade administrativa funcional (..)" (TJ-MG - Recurso Administrativo: 25492244120218130000, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 07/12/2022, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 25/01/2023).<br>12. Acerca da desativação da comarca, que não se confunde com a sua extinção, cumpre salientar que, consoante inteligência do Provimento Conjunto CGJBA/CCIBA n. 7/2018, não se exige a edição de lei em sentido estrito, uma vez que constitui medida de caráter temporário.<br>13. A publicidade dos julgamentos é regra, somente admitindo ressalvas nas hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 5o, LX), não consistindo a hipótese vertente em qualquer excepcionalidade.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O Recorrente alega, em síntese, que o acórdão ora recorrido deve ser anulado, uma vez que dois julgadores já haviam proferido voto no Conselho de Magistratura em sede de processo administrativo, o que ocasionaria em seus impedimentos para atuarem no presente mandado de segurança.<br>No mais, pugna pela reforma do julgado recorrido, defendendo que:<br>a) há impedimento de dois desembargadores que votaram pela perda da delegação do ora Recorrente, o que acarretaria, em síntese, na nulidade do julgamento que culminou com a aplicação da referida sanção;<br>b) teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração;<br>c) falta proporcionalidade à pena administrativa aplicada ao Impetrante;<br>d) ausência de motivação na correição, uma vez que esta teria atingido apenas a serventia da cidade de Santo Amaro/BA;<br>e) não foi dado o prazo de 15 (quinze) dias para que o Impetrante promovesse os ajustes requeridos pela Corregedoria do Interior do TJBA;<br>f) todos os atos promovidos após o decurso de 60 (sessenta) dias após a publicação da última portaria do PAD são nulos;<br>g) não houve imparcialidade na escolha da Juíza responsável pela correição;<br>h) não há dolo nas condutas narradas no PAD, sendo incabível a imposição de pena de demissão;<br>i) há diversas irregularidades praticadas no âmbito do PAD; e<br>j) não há motivação idônea para aplicação da pena.<br>Pleiteia o deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos decorrentes do cumprimento da pena de perda da delegação imposta no PAD n. 0000919.16.2022.2.00.0851(ID:63382258), determinando seu imediato retorno para a Comarca de Santo Amaro, até que sobrevenha a decisão com trânsito em julgado do mandado de segurança, bem como a retirada do nome do Recorrente e de sua genitora das páginas do website do TJBA expostos em portarias de abertura de PAD e de sindicância.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 2897-2901.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso ordinário, em virtude da desproporcionalidade da aplicação da pena disciplinar de perda da delegação, em parecer de fls. 2935-2942.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo adentrar na análise do mérito administrativo, tampouco na consistência das provas utilizadas na conclusão adotada pela comissão processante.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>7. Quanto à escolha da sanção infligida, de acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.<br>8. Uma vez que se concluiu, no PAD, pela (fundada) existência de ato ímprobo, a penalidade infligida não podia ser outra que não a máxima, pois "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990" (Súmula 650/STJ).<br>9. É pacífico no STJ o entendimento de que há independência das instâncias disciplinar e penal, razão pela qual pode o órgão acusador ter se convencido da inexistência de elementos capazes de configurar algum crime e, por outro lado, ter o Poder Público concluído que os elementos seriam suficientes para a deflagração de processo disciplinar, sem que isso implique incongruência.<br>10 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Ademais, "o remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.<br>À propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato comissivo do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, com o objetivo de anular processo administrativo que lhe imputou pena de remoção compulsória por interesse público, sob o argumento de nulidades e equívoco nas circunstâncias de fato que fundamentaram a pena fixada. Segurança denegada.<br>2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela ausência do direito líquido e certo alegado.<br>3. Hipótese em que a parte ora recorrente a furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>5. Hipótese em que as alegações de "suspeição e impedimento de desembargadores" e de "ausência de disponibilização da integralidade dos autos aos membros do órgão julgador" não se encontram demonstradas por meio de prova documental pré-constituída, sendo inviável dilação probatória em ação mandamental.<br>6. No caso em exame, não há nulidade no processo administrativo disciplinar quando, pela análise dos autos, verifica-se que, durante todo o seu trâmite, foram devidamente observados os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Assim, observando-se o princípio do pas de nullité sans grief, não basta a mera alegação de nulidade, sendo necessária a comprovação de que determinado ato, realizado de forma irregular, concretamente acarretou prejuízo à defesa.<br>7. Na espécie, a pena de remoção compulsória foi aplicada com base na violação do art. 35, I, da LOMAN e nos termos do art. 153, II, da LOJE, pelo fato de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo de magistrada.<br>8. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas e elementos que serviram de base à conclusão adotada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba revela-se inadequada à via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, e não permite dilação probatória.<br>9. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.<br>10. "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo nessa via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>11. Agravo interno desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 46.977/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a demissão de servidor público por desídia.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da pena de demissão por desídia foi desproporcional e se o processo administrativo disciplinar respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A caracterização da desídia como causa para demissão deve considerar a reiteração do comportamento ilícito e suas consequências, conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte. Da leitura do relatório final da Comissão processante é possível extrair que não se trata de um ato isolado, mas sim de inúmeras condutas desidiosas da parte agravante que culminaram na pena de demissão.<br>4. O processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, nem desproporcionalidade na sanção aplicada.<br>5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 65.938/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Vale mencionar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as nulidades processuais em procedimentos administrativos devem ser reconhecidas somente quando houver efetiva demonstração de violação do devido processo legal com prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief).<br>Pois bem.<br>Quanto à alegação de nulidade do julgado administrativo, uma vez que dois julgadores já haviam proferido votos no Conselho da Magistratura em momentos distintos, não comporta provimento a presente irresignação.<br>Conforme mencionado, eventual nulidade do julgado dependeria de comprovação incontestável e imediata do prejuízo à defesa, não sendo suficiente a mera alegação de que o vício teria "influenciado negativamente os demais julgadores".<br>Na ausência de demonstração clara e facilmente aferível, não há falar em direito líquido e certo, revelando-se necessária dilação probatória para eventual comprovação das alegações.<br>No tocante à prescrição, igualmente sem razão o Recorrente.<br>Quanto ao ponto, assim consignou a Corte de origem:<br>Ao exame dos fólios, nota-se que as infrações disciplinares tornaram-se conhecidas em 07/06/2022, quando foi realizada a correição extraordinária, marco inicial para a contagem do termo prescricional. Neste sentido prescreve o §1º do art. 203 da Lei Estadual 6.677/1994:<br>"Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; § 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido." - grifei.<br>Nos termos do inciso I do art. 203 da Lei Estadual 6.677/94, prescrevem em 05 (cinco) anos as infrações punidas com demissão (perda da delegação), cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Sendo assim, no caso em exame, tendo em conta a mencionada data em que o fato se tornou conhecido, somente seria possível cogitar-se a ocorrência de prescrição a partir do ano de 2027, devendo, por conseguinte, ser afastada a arguição de prescrição sustentada pelo Impetrante. (fl. 2645)<br>O Recorrente, por outro lado, não infirma diretamente o referido fundamento, se limitando a afirmar que a Lei n. 8.935/1994 "não delimita qual ação infracional é de natureza leve, média ou grave deixando ao julgador promover a respectiva fundamentação para aplicação da penalidade, por conseguinte a depender da infração (leve ou grave) haverá impacto na contagem do prazo prescricional" (fl. 2766).<br>Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, não sendo possível conhecer do recurso quanto à referida questão.<br>No tocante às alegadas ilegalidades no processo administrativo disciplinar, também não assiste razão ao Recorrente. A documentação acostada aos autos não evidencia qualquer irregularidade no trâmite do procedimento, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.<br>Como já mencionado, eventuais vícios devem ser facilmente aferíveis de plano, perceptíveis "a olho nu", sobretudo porque a via mandamental não comporta dilação probatória.<br>Por fim, não se constatando desproporcionalidade na pena aplicada  perda da delegação  e havendo fundamentação suficiente para sua imposição, não é possível sua revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.<br>Assim, não há razão para reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA