DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BENJAMIN SOARES contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a conversão do agravo em recurso especial em recurso especial (fls. 862-869).<br>A embargante alega que (fl. 876):<br>Primeiro porque a Decisão embargada incorre em contradição ao desconsiderar os óbices sumulares (Súmulas 211/STJ e 7/STJ) expressamente aplicados e fundamentados no Voto pretérito.<br>Segundo porque é obscura em explicar por que razões relevantes da OCDT (se a alegação de violação ao art. 10 do CPC ou a afronta ao art. 21 da LINDB, ou ainda a divergência sobre os arts. 45 e 49-A do CC) foram consideradas aptas a afastar, simultaneamente, as Súmulas 7 e 211/STJ, que obstavam o conhecimento do Recurso Especial e quanto à análise de como os argumentos da OCDT superam o direito de desassociação do IBS (Art. 5º, XX, CF) e a conclusão da instância ordinária.<br>Aduz, por fim, que (fl. 878):<br> ..  seja esclarecido, por meio dos presentes embargos, sobre quais razões relevantes da OCDT (se a alegação de violação ao art. 10 do CPC ou a afronta ao art. 21 da LINDB, ou ainda a divergência sobre os arts. 45 e 49-A do CC) foram consideradas aptas a afastar, simultaneamente, as Súmulas 7 e 211/STJ, que obstavam o conhecimento do Recurso Especial e quanto à análise de como os argumentos da OCDT superam o direito de desassociação do IBS (Art. 5º, XX, CF) e a conclusão da instância ordinária.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação (fls. 883-888).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado, mas a mera insatisfação da parte embargante com a decisão que determinou a conversão do agravo em recurso especial, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.<br>No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial, exceto nas hipóteses em que não forem observados os requisitos de admissibilidade do próprio agravo, o que não se verifica na espécie.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou novo entendimento no sentido de que uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local.<br>2. No caso, a operadora do plano de saúde trouxe, aos autos, todos os atos normativos e decretos que comprovam a efetiva suspensão dos prazos processuais, especialmente dos processos que tramitavam em meio físico. Por sua vez, o agravante fez apenas ilações sobre a intempestividade recursal, porém, não trouxe nenhum documento comprobatório acerca da suposta ocorrência, nem sequer indicou qual portaria ou decreto judiciário que estivesse, por acaso, faltando.<br>Assim, em atenção aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, que devem ser observados pelas partes do processo e pelo Juízo, a tempestividade do agravo em recurso especial é indene de dúvidas.<br>3. É incabível agravo interno para impugnar decisão que converte agravo em recurso especial para melhor exame, em virtude do disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ, aplicável por analogia.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.747/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível agravo interno para impugnar decisão que converte agravo em recurso especial para melhor exame, em virtude do disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ, aplicável por analogia.<br>2.Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 424.792/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>Ressalta-se que "a determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no AREsp 773.569/RJ, r el. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. O STJ possui firme entendimento no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso especial, exceto se houver descumprimento de requisitos de admissibilidade do próprio agravo, o que não ocorre no presente caso.<br>2. "A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele.".(AgInt no AREsp 773.569/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).<br>3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.940/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.