DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO HENRIQUE SILVA COSWOSK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 210-227). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEI DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, juntamente com dois corréus. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual foi encerrada em 08.10.2024, sem que tenha havido prolação de sentença ou reavaliação da prisão, requerendo a revogação da custódia, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente que justifique sua revogação; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa exige juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, não se tratando de simples soma aritmética dos prazos legais. 4. A instrução criminal encontra-se formalmente encerrada, mas o processo ainda depende da apresentação de alegações finais por um dos réus, conforme informado pelo juízo de origem, que realizou novas intimações em 09.07.2025. 5. A existência de três réus e a gravidade concreta dos crimes imputados justificam certa morosidade, sem que haja desídia ou inércia atribuível ao juízo processante. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o descumprimento do prazo de 90 dias previsto no art. 316, do CPP, para reavaliação da prisão preventiva, não acarreta nulidade automática da custódia, tratando-se de mera irregularidade. 7. A prisão preventiva do paciente está suficientemente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de drogas e materiais apreendidos, bem como os indícios de associação criminosa, não havendo constrangimento ilegal caracterizado. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.983/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.685/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, RHC 154.486, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.03.2022.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o recorrente está preso desde 1/4/2024, com instrução encerrada desde 08/10/2024 e conclusão para sentença em 24/09/2025, sem manifestação sobre a custódia cautelar, tampouco previsão de prolação do julgamento (e-STJ, fls. 244-248).<br>Afirma que a prisão do recorrente jamais foi reavaliada periodicamente, em desatenção ao comando expresso do art. 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ, fl. 248).<br>Aduz que a decisão que manteve a custódia limitou-se a reproduzir requisitos legais de forma abstrata, sem indicar fatos individualizados e atuais que demonstrem risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, em total dissonância com a jurisprudência pacífica do STF e do STJ.<br>Por fim, alega que há violação ao princípio da homogeneidade, haja vista que manutenção da custódia por mais de um ano após o encerramento da instrução processual revela-se desproporcional, sobretudo diante da possibilidade concreta de aplicação de regime inicial mais brando, ou até mesmo da substituição da pena por medidas restritivas de direitos, em razão da primariedade e das circunstâncias favoráveis ao recorrente (e-STJ, fls. 249-251).<br>Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 265).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 270-274), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, se posicionou o Tribunal Estadual:<br>"Dito isso, no que diz respeito à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, é cediço que o prazo para concluir a instrução criminal não pode resultar de mera soma aritmética, mas de uma análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado.<br>Nesse sentido, os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam a devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.<br>Nessa linha intelectiva, sabe-se que para a configuração do excesso de prazo na instrução criminal é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não ocorreu na espécie.<br>Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o processo já se encontra em fase conclusiva, com todas as provas colhidas, carecendo tão somente das alegações finais de um dos réus para ser concluso para julgamento, merecendo ressalva que novas intimações eletrônicas foram realizadas no último dia 09 de julho de 2025.<br>Dito isso, em que pese a constatação de certa morosidade no desfecho do feito, especialmente na fase de alegações finais, não há evidência nos autos de que o juízo a quo tenha adotado conduta protelatória ou de inércia processual deliberada. Ao contrário, o andamento do processo revela-se compatível com a complexidade da causa, que envolve pluralidade de réus e imputações graves, já que a denúncia foi oferecida em face do paciente e de outro dois corréus, sendo-lhes imputadas as condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>De igual modo, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que eventual atraso na execução da revisão da prisão preventiva não implica automaticamente no reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco na imediata colocação do custodiado em liberdade. (..)<br>(..)<br>Outrossim, ressalto que deve haver uma ponderação entre o direito à razoável duração do processo e a extrema gravidade dos crimes supostamente praticados, eis que o risco decorrente da liberdade do paciente, no presente caso, possui maior relevo, sem que isso implique conivência com eventual morosidade. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>A esse respeito, no mesmo sentido se manifestou a Procuradoria de Justiça, em parecer proferido no id. 14912118, in verbis:<br>Conforme noticiado, o paciente integra a associação criminosa destinada à prática do tráfico de drogas, razão pela qual o mesmo foi preso em flagrante delito quando preparava entorpecentes para posterior comercialização.<br>Em decorrência da operação policial, foram apreendidos a quantia de: 5.100 (cinco mil e cem) pinos de cocaína, 01 sacola contendo 600g (seiscentos gramas) de ácido bórico, um pacote com 300g (trezentos gramas) de cocaína, 01 sacola contendo 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de ácido bórico, 01 (um) frasco de éter, 33 (trinta e três) cartelas de aminofilina, com 10 (dez) comprimidos cada, 70 (setenta) unidades de sibutramina 15mg, com 10 (dez) comprimidos cada, 01 (um) saco plástico contendo diversos pinos vazios, 01 (um) caderno com supostas anotações de tráfico de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) balança, 24 (vinte e quatro) unidades de bisnaga de lidocaína de 25g (vinte e cinco gramas) cada, 2.400 (dois mil e quatrocentos) comprimidos de cafeína, 24 (vinte e quatro) unidades de resfregip contendo 10 (dez) comprimidos cada, 02 (dois) rolos de saco de congelamento e 02 (dois) rolos de papel filme.<br>Deste modo, comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria suficientes para embasar o decreto constritivo, em aliança à necessidade de garantia da ordem pública, afasta-se qualquer indicativo de constrangimento ilegal e evidencia-se a necessidade de manutenção da custódia preventiva do paciente.<br>(..)<br>Diante de tais premissas, não vislumbro neste momento processual a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo que justifique a concessão da ordem.<br>Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal no caso em apreciação, razão pela qual, em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM". (e-STJ, fls. 220-227)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 19 meses, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, tendo sido realizados os atos processuais em tempo oportuno, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, e a pluralidade de réus (3), patrocinados por defesas distintas.<br>Das informações prestadas pelo Juízo processante, extrai-se que o processo encontra-se com a instrução encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais, estando concluso para prolação da sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>Veja-se:<br>"Os autos encontram-se conclusos para julgamento.<br>Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente, pelos fundamentos contidos nas Decisões, id"s. 40851380 e 56879641.<br>Convém registrar, que a instrução criminal já se encerrou, ficando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ (e-STJ, fl. 272)."<br>Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair do processo qualquer indício de que o juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COM 13 RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante sob alegação de excesso de prazo.<br>2. Fato relevante. A ação penal envolve 13 réus, com pluralidade de defensores, e trata de tráfico de entorpecentes. A instrução processual foi concluída e as alegações finais foram apresentadas, estando o processo pronto para sentença.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando a Súmula 52 do STJ, que considera superada a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a fase processual em que se encontra.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 52 do STJ, que afasta a alegação de excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal.<br>6. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a pluralidade de réus e a complexidade do processo.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do enunciado sumular, uma vez que o processo já se encontra na fase de alegações finais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é superada com o encerramento da instrução criminal, conforme a Súmula 52 do STJ. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 714.682/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"Conforme consta no APFD, a equipe do Departamento Especializado de Investigações Criminais - DEIC - com apoio da 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal (Setor de Inteligência Serra) diligenciaram de modo a dar cumprimento aos mandados de prisão em desfavor do autuado GILBERTO, vulgo "colorau", indivíduo conhecido por estar entre os 10 mais procurados do Espírito Santo. Informações preliminares ajudaram os agentes a identificar possíveis veículos que GILBERTO estaria utilizando para movimentação de traficância e que este estaria se homiziando em localidades diversas, sendo elas na região de Guarapari, conhecida como Village do Sol. O autuado foi encontrado em um cerimonial, que estava acontecendo uma obra e o portão do imóvel estava aberto. Do lado de fora foram abordados RAY (filho de Gilberto), reforçando a certeza de que GILBERTO etária no imóvel. Ao entrar no cerimonial, o autuado visualizou os policiais e rapidamente iniciou a destruição do seu celular, e, durante a entrevista pessoal, se apresentou, inclusive com o uso de documento, como Paulo Roberto de Oliveira. Em continuidade a diligências, o autuado foi questionado a respeito de sua residência e informou que residia em Castelo Branco (Cariacica) (..). Quando os policiais promoveram a entrada na residência, avistaram o autuado PAULO HENRIQUE promovendo o embalo de cocaína no quintal do imóvel e, por força do flagrante, os policiais iniciaram buscas no terreno, sendo encontrados 02 tonéis enterrados com material entorpecente. Destaca-se que o autuado RAY dispensou em área de mata a chave do veículo Golf que estava no quintal da residência que se preparava droga. Foi apreendido farto material entorpecente já preparado para comercialização, material que estava sendo misturado a "cocaína", remédios controlados utilizados na mistura, uma caderneta com anotações de contabilidade provavelmente vinculadas a tráfico, material para embalo e os veículos que estavam dentro do imóvel. No total foram apreendidos: 5.100 (cinco mil e cem) pinos de cocaína, 01 sacola contendo 600g (seiscentos gramas) de ácido bórico, um pacote com 300g (trezentos gramas) de cocaína, 01 sacola contendo 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de ácido bórico (650g), 01 frasco de éter, 33 (trinta e três) cartelas de aminofilina, com 10 (dez) comprimidos cada, 70 unidades de sibutramina 15mg, com 10 (dez) comprimidos cada, 1 (um) saco plástico contendo diversos pinos vazios, 01 (um) caderno com supostas anotações de tráfico de drogas, 01 (uma) balança de precisão, 1 (uma) balança, 24 (vinte e quatro) unidades de bisnaga de lidocaína de 25g (vinte e cinco gramas) cada, 2.400 (dois mil e quatrocentos) comprimidos de cafeína, 24 (vinte e quatro) unidades de resfregip contendo 10 comprimidos cada, 02 (dois) rolos de saco de congelamento e 02 (dois) rolos de papel filme. (..) Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, estando presente, neste momento o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, considerando as circunstâncias da sua prisão, a existência de informações prévias e confirmadas pelos policiais, dando conta do envolvimento do conduzido no tráfico de drogas da região, e, ainda, a apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, (..). (e-STJ, fls. 150-151)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que foram apreendidos com o réu e os corréus: 5.100 pinos de cocaína, 1 sacola de ácido bórico (600g) , um pacote de cocaína (300g), 1 sacola de ácido bórico (650g), 1 frasco de éter, 33 cartelas de aminofilina, com 10 comprimidos cada, 70 unidades de sibutramina (15mg), com 10 comprimidos cada, 1 saco plástico contendo diversos pinos vazios, 1 caderno com supostas anotações de tráfico de drogas, 1 balança de precisão, 1 balança, 24 unidades de bisnaga de lidocaína (25g) cada, 2.400 comprimidos de cafeína, 24 unidades de resfregip contendo 10 comprimidos cada, 2 rolos de saco de congelamento e 2 rolos de papel filme.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.468 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Vale anotar, ainda, que, pelo mesmo motivo acima delineado, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>No que tange à arguição de revogação da prisão cautelar em razão da ausência de reavaliação, esta não merece prosperar.<br>Isso porque o posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>Observe-se precedentes nesse toar:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer carga decisória. Precedentes. 2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora agravante. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha) armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim. Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.427/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso. 2. O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA