DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE FLORIANOPOLIS (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA (PR).<br>Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA (PR) reconheceu a conexão entre as ações e declinou de sua competência, argumentando que (fls. 267-271):<br>2. A conexão é um fenômeno processual que determina a reunião de processo, com modificação da competência. A propósito, dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".<br>Constata-se da análise destes autos em conjunto com os autos 5006598-54.2024.8.24.0015, em trâmite perante o 18º Juízo da Unidade de Direito Bancário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, denota-se que há conexão entre eles.<br>Isto porque na ação de executiva em apenso pretende-se a cobrança dos valores da cédula bancária 942544. Nestes embargos, o pedido inicial informa a concessão da liminar no Juízo da revisão bancária, buscando inclusive a concessão do efeito suspensivo fundamentada nesta ação.<br>Logo, a causa de pedir das ações é a mesma, originária de uma mesma relação jurídica processual base, implodindo-se a necessidade de reunião de processo, pois é notável a possibilidade de decisão conflitante.<br>Ademais, o próprio Código de Processo Civil deixou expresso a possiblidade dereconhecimento de conexão quanto se tratar de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, conforme $2º do artigo 55.<br>Além disto, a existência de conexão entre a ação de cobrança e ação de execução de títulos com a ação revisional de contrato é entendimento firme no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:<br> .. <br>Ademais, o próprio Código de Processo Civil deixou expresso a possiblidade de reconhecimento de conexão quanto se tratar de execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, conforme § 2º do artigo 55.<br>Deste modo, a conexão é medida necessária, em especial em razão dos argumentos trazidos com a presente ação, dando azo ao processamento conjunto de ambas perante o Juízo Bancário.<br>No presente caso, é importante ainda destacar que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula de eleição de foro, estabelecendo o Juízo de Canoinhas, SC como competente (Cláusula Trigésima Segunda).<br> .. <br>Se, num primeiro momento, poderíamos dizer foi optado por este Juízo em razão do domicílio do devedor, por outro lado, tal alegação é refutada na medida em que o próprio consumidor optou por honrar com a cláusula de eleição de foro e ingressar com a ação revisional no Juízo Bancário que abarca a Comarca de Canoinhas /SC.<br>Portanto, a conduta da embargante, quando optou por ajuizar a ação no Juízo de eleição de fora, foi no sentido de que inexistiria qualquer abusividade e que este deveria ser respeitado.<br>O comportamento da parte embargante em afirmar a vulnerabilidade do consumidor e que este deveria ser o competente, é comportamento extremamente contraditório com a eleição do foro da ação revistonal de contrato.<br>Veja-se, quando ingressou com a ação revisional sem setembro de 2024, no Juízo Bancário de Santa Catarina, quando a sua residência também era nesta Comarca (na cidade de Paula Freitas), não foi alegada nenhuma vulnerabilidade, nem benefício do consumidor, buscando que este Juízo fosse competente. No entanto, estranhamente, agora vem alegar que este Juízo é competente para a execução e seus embargos à execução, ajuizados um mês após a ação revisional e que traz como fundamentos inclusive a liminar concedida por aquele juízo.<br>Por outro lado, também o fundamento do embargado de que este Juízo poderia ser eleito, por ser o juízo de domicílio do executado, cai por terra quando a eleição do próprio consumidor não foi por este Juízo, pois optou por ingressar com a ação revisional em Santa Catarina.<br>Logo, todo o comportamento do Consumidor deixou claro que pretendia honrar com a eleição de foro e não existia qualquer abusividade neste sentido, sendo certo que, agora, neste momento, também deve ser respeitado.<br>Ademais, não é possível que, numa mesma discussão contratual, as partes optem por ações em foros diversos, pois contraria, deliberadamente, as regras de conexão.<br>3. Ante o exposto, reconheço a conexão da presente ação e da ação de execução de títulos em apenso a ação revisional de contrato 5006598- 54.2024.8.24.0015/SC, determinando a remessa destes autos ao juízo da 18º Unidade de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina, que primeiro recebeu discussão sobre os contratos dos autos, a fim de tramitarem em conjunto, com fulcro no previsto nos artigos 58 e 59, todos do Código de Processo Civil.<br>Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE FLORIANOPOLIS (SC), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 305-306):<br>Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em HELIO OSMAR GREGOSKI e ROSANGELA MARIA PEDROSO DE ASSUMPCAO, que tem por objetivo a satisfação de crédito consubstanciado na cédula de crédito bancário n. 942544.<br> .. <br>Tanto nestes autos como nos embargos, este juízo recusou a competência, visto que a ação revisional já foi sentenciada. Assim, determinou-se a restituição dos autos à origem e, em caso de não concordância daquele juízo, sua devolução para que fosse suscitado conflito de competência (evento 4).<br>O juízo da 22 Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória/PR manteve o posicionamento de que não é competente, em razão da conexão.<br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>Entendo de maneira diversa, razão pela qual se faz necessário suscitar o conflito de competência.<br>A presente execução foi remetida a este juízo por conexão à ação revisional de n. 5006598-54.2024.8.24.0015.<br>Contudo, verifico que a referida ação revisional já foi sentenciada neste juízo, razão pela qual torna-se desnecessária a reunião dos processos.<br>Retira-se do Código de Processo Civil:<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>$ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, s alvo se um deles já houver sido sentenciado.  Grifou-se .<br>A leitura do trecho grifado do preceito normativo em comento evidencia que, na hipótese de um dos processos conexos ter sido julgado, a reunião das demandas não deve ser realizada. Evidentemente, quando a situação de um dos processos já foi analisada pelo juízo competente, não há mais possibilidade de julgamento conjunto, o que inviabiliza o instituto da conexão.<br>Trata-se justamente do que ocorreu no caso em tela, pois, reitera-se, o processo n. 5006598-54.2024.8.24.0015 foi sentenciado antes de ter sido proferida decisão de acolhimento da competência nos presentes autos ou nos embargos à execução em apenso.<br>Ademais, retira-se da decisão que reconheceu a conexão que as partes solicitaram que a execução permanecesse no juízo anterior, veja-se:<br> .. <br>Essa informação leva ao entendimento de que, pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o declínio da competência para este Juízo também não se mostra adequado. É que, além de a ação revisional já ter sido sentenciada (o que, como visto, afasta a conexão processual), as próprias partes manifestaram a pretensão de que a execução e os embargos permanecessem na 22 Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória/PR, sinalizando de forma clara que essa era a medida que melhor atendia aos seus interesses e, consequentemente, à efetiva solução do conflito.<br>ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito ao Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal de Justiça o presente conflito de competência, na forma do art. 105, caput, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, e dos arts. 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 314-315, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA (PR).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Discute-se nos autos a possibilidade de reunião da ação de execução por quantia certa movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS SICOOB CREDICANOINHAS (SC) contra HELIO OSMAR GREGOSKI e ROSANGELA MARIA PEDROSO DE ASSUMPCAO, com a ação revisional do contrato, por conexão, para julgamento conjunto.<br>Consoante o disposto no art. 55 do CPC, verifica-se a conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, prevê o § 1º do mesmo dispositivo legal que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (CC n. 47.611/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/4/2005, DJ de 2/5/2005, p. 148).<br>Das informações prestadas (fls. 305-306), observa-se que a ação revisional já foi sentenciada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE FLORIANOPOLIS (SC) (Processo n. 5006598-54.2024.8.24.0015/TJSC).<br>Por sua vez, a despeito da sentença proferida naqueles autos, verifica-se que o Juízo de União da Vitória (PR) reconheceu a conexão entre os feitos e determinou sua reunião com o processo executivo e seus embargos, em trâmite perante a Justiça do Estado do Paraná.<br>Nesse contexto, uma vez já proferida sentença nos autos da ação revisional, não há que se falar em reunião das ações por conexão, nos termos do disposto pela Súmula n. 235/STJ, impondo-se que a ação de execução e seus embargos tenham prosseguimento perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA (PR).<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ.<br>CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifo meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. A inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas ajuizadas na instância ordinária afasta a interpretação extensiva concedida ao art. 115 do CPC/73 pelo STJ.<br>2. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no art. 115 do CPC/73, o conflito não merece conhecimento.<br>3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 145.580/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, grifo meu.)<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ.<br>1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>2. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no CC n. 119.070/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 19/11/2013, grifo meu.)<br>No mesmo sentido, as ponderações do parquet federal (fl. 315):<br>Conforme extrai-se dos autos, já fora proferida sentença pelo MM. Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário de Florianópolis (SC) nos autos da ação revisional reputada conexa.<br>Dessa forma, não há a possibilidade de reunião dos processos, por conexão, pois um deles já se encontra sentenciado, esgotada, por conseguinte, a jurisdição do magistrado prevento, nos termos do artigo 55, §1º do CPC e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br> .. <br>Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela fixação da competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União da Vitória (PR), na forma da fundamentação supra.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA (PR).<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.