DECISÃO<br>Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BETIM - MG, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, ora suscitado.<br>Ação: rescisão contratual c/c cobrança ajuizada por ZORAN EMPRESARIAL LTDA. em face de BRADESCO SAUDE S/A.<br>Manifestação do Juízo de São Paulo - SP (suscitado): declinou da competência em favor do foro de domicílio da empresa autora, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, tendo em vista a aleatoriedade da escolha de foro.<br>Manifestação do Juízo de Betim - MG (suscitante): reconheceu a impossibilidade de declaração, de ofício, da incompetência relativa e suscitou o presente conflito de competência.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar as alterações introduzidas no art. 63 do CPC pela Lei 14.879/2024, firmou o entendimento no sentido de que é possível ao juiz afastar, de ofício, a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, de modo a superar parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ. Nesse sentido: REsp 2.106.701/DF, Terceira Turma, DJe 5/3/2025; CC 206.933/SP, Segunda Seção, DJe 13/2/2025 e CC 211.871/MG, Segunda Seção, DJe 24/6/2025.<br>Com efeito, o art. 63, §5º, do CPC, acrescentado pela referida legislação, dispõe expressamente que: "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício".<br>Na hipótese, consoante consignado pelo juízo suscitado, a parte autora possui sede na cidade de Betim, enquanto a ré se encontra sediada no Rio de Janeiro - RJ, sendo que o endereço da filial indicado para fins de fixação da competência, "não tem qualquer relação ou vínculo com o contrato em discussão" (e-STJ fl. 121).<br>Verifica-se, portanto, que o foro escolhido não guarda correspondência com o domicílio das partes e também não se compatibiliza com o negócio jurídico controvertido, caracterizando-se sua abusividade, de modo a atrair a incidência do art. 63, §5º, do CPC.<br>Logo, à luz da orientação firmada por esta Corte, revela-se legítima a declinação da competência realizada pelo juízo suscitado, devendo o Juízo de Betim - MG prosseguir no julgamento da demanda.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BETIM - MG.<br>Publique-se. Intime-se. Comunique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORO ALEATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 63, §5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Consoante da jurisprudência do STJ, existe a possibilidade de o juiz afastar, de ofício, a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório, como na hipótese, de modo a superar parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes.<br>2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BETIM - MG.