DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HENRIQUE GUIMARAES DE VARGAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5239829-35.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 129, caput, CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 48/49):<br>" DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 129, caput, do Código Penal, estando segregado cautelarmente desde 31/05/2025.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há três questões em discussão: (i) a ausência de indicação concreta de risco à integridade física ou psíquica da vítima que justifique a prisão preventiva; (ii) a alteração da tipificação legal de tentativa de homicídio para lesão corporal simples, o que afastaria a gravidade concreta da conduta; (iii) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com indicação concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação da natureza da substância, fotografias da apreensão, depoimentos das autoridades policiais e filmagem do depoimento da vítima.<br>3. A necessidade de salvaguarda da ordem pública está evidenciada pela gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (856 porções de crack, pesando aproximadamente 78g) e pelo emprego de violência no contexto do tráfico de drogas.<br>4. A conveniência da instrução criminal justifica-se pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o contexto de violência em que os crimes foram praticados e a posição do paciente na organização criminosa local.<br>5. A alteração da capitulação jurídica de tentativa de homicídio para lesão corporal simples não afasta a necessidade da segregação cautelar, pois a gravidade concreta da conduta decorre principalmente das circunstâncias em que os crimes foram praticados.<br>6. O paciente responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas, o que demonstra sua propensão à reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade da conduta, o contexto de violência e o histórico criminal do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está justificada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e pelo emprego de violência no contexto do tráfico de drogas, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1005542/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025. "<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 78/87.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o direito do recorrente em recorrer em liberdade.<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, conforme se verifica:<br>"A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, assim como aquela que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, encontra-se devidamente fundamentada, com indicação concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de maio de 2025, quando policiais militares, durante patrulhamento tático, visualizaram-no portando uma faca e tentando evadir-se. Durante a perseguição, os policiais observaram quando o paciente descartou uma sacola amarela e uma faca. Após abordagem, foram localizados os objetos descartados, oportunidade em que foram apreendidas "856 porções de crack, pesando aproximadamente 78 gramas". Em diligências subsequentes, os policiais encontraram a vítima Eliezer de Bairros Cavalheiro com ferimentos nas pernas, supostamente causados por golpes de faca desferidos pelo paciente após discussão relacionada ao tráfico de drogas.<br>Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante, do laudo preliminar de constatação da natureza da substância, das fotografias da apreensão, dos depoimentos prestados pelas autoridades policiais e da filmagem do depoimento prestado pela vítima. Ademais, o recebimento da denúncia pelo juízo de origem corrobora a presença do fumus comissi delicti.<br>No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que estão presentes ao menos dois dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Sem a pretensão de adentrar no mérito da ação penal, é possível verificar que a necessidade de salvaguarda da ordem pública está evidenciada pela gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (856 porções de crack, pesando aproximadamente 78g) e pelo emprego de violência no contexto do tráfico de drogas, com a utilização de arma branca contra a vítima. É inegável que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam periculosidade que desborda do ordinário e justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>Não se pode olvidar que o tráfico de drogas, embora classificado como crime sem vítima direta, possui elevado potencial lesivo à sociedade, fomentando a prática de outros delitos e contribuindo para o aumento da criminalidade. No caso em apreço, a situação é ainda mais grave, pois o tráfico veio acompanhado de violência física contra terceiro, evidenciando o risco concreto que a liberdade do paciente representa para a ordem pública.<br>Ademais, consta nos autos que o paciente seria "gerente" no local dos fatos, conforme relatado pela própria vítima, o que sugere posição de destaque na hierarquia do tráfico local e, consequentemente, maior periculosidade.<br>Ressalte-se, ainda, que o paciente responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas (Processos nºs 5003345-23.2024.8.21.0086 e nºs 5005765-40.2020.8.21.0086), o que demonstra sua propensão à reiteração delitiva. A jurisprudência é consentânea no sentido de que "a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 1005542/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025).<br>Quanto à conveniência da instrução criminal, verifica-se que a prisão preventiva também se justifica pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o contexto de violência em que os crimes foram praticados e a posição do paciente na organização criminosa local. Não se trata de mera suposição, como alega a impetrante, mas de conclusão extraída das circunstâncias concretas do caso, em que a vítima foi agredida com golpes de faca após discussão relacionada ao tráfico de drogas e, a princípio, o paciente seria gerente de perigosa facção criminosa, o que sinaliza sua periculosidade.<br>De outro giro, no que concerne à alteração da capitulação jurídica operada pelo Ministério Público, de tentativa de homicídio para lesão corporal simples, tal modificação não afasta a necessidade da segregação cautelar. Isso porque a gravidade concreta da conduta não decorre apenas da tipificação penal, mas principalmente das circunstâncias em que os crimes foram praticados, notadamente o contexto de violência associado ao tráfico de drogas.<br>Ademais, o paciente continua respondendo pelo crime de tráfico de drogas, delito grave que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como no caso em análise.<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena que eventualmente será aplicada, tal argumento não merece prosperar. Primeiro, porque a análise da proporcionalidade da medida cautelar deve levar em consideração não apenas a pena em abstrato, mas principalmente a necessidade da segregação para acautelar o meio social e garantir a instrução criminal. Segundo, porque eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou fixação de regime inicial diverso do fechado são questões que demandam análise aprofundada do mérito e das circunstâncias pessoais do agente, o que não é possível nesta via estreita do habeas corpus.<br>Nessa medida, a despeito da alegações de boa conduta social e condições pessoais favoráveis, havendo fundado presságio de reiteração delitiva, ao menos teoricamente, não há que falar em ofensa ao dogma da presunção de inocência, sobejando justificada a singularidade da medida para como garantir a ordem pública.<br>Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade da conduta, o contexto de violência em que os crimes foram praticados e o histórico criminal do paciente, que demonstra propensão à reiteração delitiva.<br>Frente ao exposto, voto por denegar a ordem." (fls. 46/47)<br>No que se refere à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade concreta do agente, tendo sido exposto que "é possível verificar que a necessidade de salvaguarda da ordem pública está evidenciada pela gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (856 porções de crack, pesando aproximadamente 78g) e pelo emprego de violência no contexto do tráfico de drogas, com a utilização de arma branca contra a vítima. É inegável que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam periculosidade que desborda do ordinário e justificam a manutenção da segregação cautelar." (fl. 46)<br>Destaco que também ficou consignado no Tribunal local "que o paciente responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas (Processos nºs 5003345-23.2024.8.21.0086 e nºs 5005765-40.2020.8.21.0086), o que demonstra sua propensão à reiteração delitiva. A jurisprudência é consentânea no sentido de que "a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 1005542/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025)." (fl. 46)<br>Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido processo legal e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas oriundas do seu cumprimento.<br>2. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva. No caso, houve mero equívoco material na indicação do número da casa vizinha, que de pronto, no local, foi identificada como sendo do recorrente.<br>3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias, embora não registre antecedentes criminais, recorrente possui condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.<br>Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 10/3/2023.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o ora paciente empreendeu fuga após os delitos, permanecendo foragido por mais de três anos, e foi preso apenas no dia 29/1/2021, em decorrência da prática de novo delito, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.<br>3. A prisão preventiva encontra-se também justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com "grande sistema de distribuição de drogas formado, envolvendo diversos membros e utilizando-se de pessoas jurídicas". O paciente e seus corréus "seriam responsáveis pelo abastecimento, transporte e distribuição de produtos químicos utilizados na fabricação e preparo de entorpecentes, integrando cadeia complexa do crime organizado voltado para a comercialização de drogas".<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC 658.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/06/2021.)(grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - In casu, a prisão do agravante encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, revelando-se inconteste a necessidade de manutenção da segregação cautelar, notadamente se considerada a periculosidade do agente "suspeito de participar da organização denominada "PCC", auxiliando a contabilidade do tráfico ilícito de drogas e recolha do dinheiro", circunstâncias a justificar a imposição da medida constritiva ao agente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 141.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021.)(grifei)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, não havendo que se falar em desproporcionalidade, até porque não é momento de tratar de questões atinentes ao mérito.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)(grifei)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de "laranjas"" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-s e.<br>Intimem-se.<br>EMENTA