DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA ADOLFI TORELLI da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a apelação cível n. 0801162-14.2019.8.12.0004, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - IMÓVEL RURAL - PENHORA - BEM DIVISÍVEL - LIBERAÇÃO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE - TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 552/566):<br>O § 4º, inciso III, do Art. 85 do CPC é claro ao definir que, não havendo condenação principal nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, sendo a hipótese prevista no caso em tela  ..  que não possui condenação principal  e  não há como mensurar o proveito econômico obtido visto que a ora recorrente discutiu a disponibilidade de parte do imóvel que foi erroneamente penhorado!<br>Com contrarrazões do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 599-602), o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula n. 83 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, deve-se registrar que o Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou execução fiscal, inicialmente, contra Transporte Torlim Ltda para a cobrança de R$ 309.185,18 (trezentos e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), mas, ante a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, foi redirecionada aos sócios, razão pela qual, na sequência, foi determinada a penhora de duas áreas rurais, de propriedade do Sr. Waldir Candido Torelli, cônjuge da Sra. Vera Lúcia Adolfi Torelli, a qual opôs embargos de terceiro, objetivando assegurar sua meação (à causa foi dado o valor de 309.185,18).<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido da ação de embargos foi julgado procedente para assegurar a quota-parte da autora, após alienação dos imóveis, condenando-a, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, por considerá-la responsável pelo ajuizamento da ação (fls. 429-434).<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, à unanimidade, reformou a sentença para considerar os imóveis passíveis de divisão cômoda e, por maioria, atribuiu a sucumbência ao Estado de Mato Grosso do Sul. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 500-510):<br>Peço vênia para divergir em parte.<br>Inicialmente, devo expressamente afirmar que acompanho o Relator quanto à rejeição da preliminar de falta de interesse recursal arguida pelo Estado, pois embora a embargante/apelante tenha obtido êxito na ressalva de sua quota-parte devido à meação, o juízo considerou que os imóveis penhorados não admitem cômoda divisão, não admitindo a alienação de fração ideal.<br>Ademais, embora tenha acolhido pedido alternativo dos Embargos de Terceiro atribuiu à embargante a sucumbência. Sendo assim, há necessidade, utilidade e adequação do recurso interposto para modificação da sentença em favor da apelante.<br>No que se refere à divisibilidade dos imóveis penhorados, o juízo a quo fundamentou (f. 432):<br> .. <br>Porém, como bem verificou o ilustre Relator, os imóveis penhorados consistem em propriedades rurais de grande porte passíveis de serem fracionados sem alteração da substância, diminuição considerável do valor ou prejuízo ao uso, o que o art. 87 do Código Civil define como bens divisíveis.<br>Ademais, não há óbice à divisão cômoda, pois a parcela de 50% a ser atribuída à apelante não ofende a fração mínima de parcelamento no município.<br>Nos termos do art. 894 do Código de Processo Civil, quando o imóvel admitir divisão cômoda, a requerimento, deve o juiz alienar somente a parte do executado, o que deve ser precedido de avaliação das glebas destacadas em planta e memorial descritivo, conforme regramento disposto no art. 872 também do CPC. Conforme art. 894, §1º, do CPC, não havendo lançador far-se-á a alienação do imóvel em sua integralidade.<br>Dessarte, coaduno com o posicionamento do ilustre Relator quanto à reforma da sentença para declarar que os imóveis penhorados comportam divisão cômoda e devem ser avaliados em glebas para alienação apenas da parcela destinada ao executado, ressalvada a parte destacada da meeira/apelante.<br>Não obstante, peço vênia para divergir em relação à sucumbência.<br> .. <br>Observo que a embargante não se limitou nos Embargos de Terceiro à buscar a individualização das penhoras, mas alternativamente também o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.<br>Não fosse isso, muito embora os pedidos pudessem em tese terem sido realizados por simples petição, o Juízo a quo recebeu a petição inicial e realizou o processamento dos Embargos de Terceiro até sentença final e não acolheu os pedidos na integralidade, dando ensejo ao presente recurso de apelação.<br>Assim, houve litígio com triangulação da relação processual, o que faz surgir tanto o dever de pagamento de custas (f. 225) quanto o direito à condenação em honorários de sucumbência.<br>E, nesse mister, atento ao princípio da causalidade, não vejo hipótese de sucumbência da embargante, nem mesmo de forma recíproca, porque foi acolhido o pedido alternativo.<br> .. <br>Na inicial a embargante buscou o reconhecimento da prescrição ou, como dito, alternativamente, a ressalva de sua meação e obteve êxito completo no segundo pedido após manifesta resistência do embargado em sua impugnação aos Embargos de Terceiro e até mesmo em contrarrazões.<br>Em razão disso, o caso é de atribuir ao Estado o ônus da sucumbência.<br>E, como foi atribuído à causa o valor correspondente ao pedido principal relacionado à dívida que se alegava prescrita e considerando que em relação à ressalva da meação, declarada procedente, é possível, após a avaliação dos bens objeto de meação, se aferir o proveito econômico da embargante, tenho que os honorários a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul devem ser arbitrados por ocasião da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, pois não é possível, por ora, por falta de avaliação e liquidação, estabelecer o percentual na forma do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator para divergir em parte de seu judicioso voto para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para, além de permitir a divisão cômoda dos imóveis penhorados para resguardar meação com alienação na forma do art. 894 do CPC, também inverter o ônus da sucumbência, atribuindo ao Estado de Mato Grosso do Sul, isento de custas, somente o pagamento de honorários em favor do patrono da apelante no importe a ser fixado em liquidação de sentença na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 542-546):<br>Não há o que ser retificado quanto às teses do embargante, sendo certo que o proveito econômico pode ser mensurado em liquidação de sentença e não ser adequada a fixação de honorários sobre o valor da causa por não corresponder ao êxito na demanda.<br>Se a embargante discorda deve interpor recurso apto à reforma.<br>Pois bem.<br>Como se observa, o órgão julgador a quo, com apoio no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, decidiu remeter para a fase de liquidação o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, por considerar ser necessária a avaliação dos bens imóveis para aferir o proveito econômico obtido com a procedência do pedido veiculado nos embargos de terceiro (o qual se relaciona com a pretensão de proteção ao direito de meação da cônjuge autora, uma vez considerada a penhora de duas áreas rurais para garantir crédito tributário de R$ 309.185,18, mesmo valor atribuído aos embargos de terceiro). Por sua vez, a parte recorrente pretende o arbitramento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não houve condenação nem há proveito econômico decorrente da procedência do pedido autoral.<br>A respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece: "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; e, por isso, este Tribunal Superior tem decidido pela necessidade de observância da ordem estabelecida nesse dispositivo, com exceção da hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, em que ocorre o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>A respeito, entre outros: AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.787.416/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>No caso dos embargos de terceiro opostos para o fim de assegurar a meação do cônjuge ao bem imóvel penhorado, o juízo de procedência do pedido não resulta em condenação da parte ré-embargada nem gera proveito econômico imediato à parte autora-embargante, tendo em vista o direito à parte do imóvel do cônjuge ser assegurado por lei, anterior à penhora e não estar vinculado à declaração judicial nessa espécie de ação.<br>De fato, o Código Civil dispõe a respeito do direito à comunhão dos bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (arts. 1.658 e 1.660, inciso I), enquanto o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a execução alcançar os bens do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida (art. 790, inciso IV).<br>Portanto, na hipótese em que ocorre a penhora de bem imóvel e a procedência do pedido dos embargos de terceiro determina que a constrição alcance somente a parte destinada ao cônjuge varão, não há ganho financeiro pela cônjuge virago, na medida em que a respectiva parcela do patrimônio já a pertencia antes do ajuizamento da ação.<br>Nessa linha, na ausência de condenação e na impossibilidade de mensurar o proveito econômico imediato, o valor dado à causa pela parte autora dos embargos de terceiro ganha relevância como critério definidor da base de cálculo dos honorários de sucumbência, à luz do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o qual deve ter correlação (e não identidade) com o valor da quota-parte da meação e não pode ser superior ao valor da dívida cobrada no processo executivo nem ao valor do próprio bem penhorado.<br>Nesse sentido, pela adoção do valor da causa como base de cálculo da verba honorária, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.607.981/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiros e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020)<br>Quanto à limitação máxima do valor a ser dado aos embargos de terceiros, vide:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.<br> .. <br>2. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito.<br>3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.348.799/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 26/6/2013)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA.<br>Se os embargos de terceiro atacam penhora levada a efeito em execução, o valor da causa não pode exceder o do bem sujeito à constrição, nem o do débito. Embargos de divergência recebidos.<br>(EREsp n. 187.429/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 25/8/1999, DJ de 29/11/1999)<br>Considerados esses entendimentos, no caso específico dos autos:<br>a) o valor dado à causa corresponde ao valor do crédito tributário cobrado na execução fiscal; e<br>b) o órgão julgador a quo concluiu que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora seria o equivalente à sua quota-parte da meação e, em razão da necessidade de avaliação dos bens, decidiu remeter para a fase de liquidação a fixação do percentual a ser adotado, conforme previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 (fundamento com o qual concorda o Estado de Mato Grosso do Sul, nas contrarrazões recursais - fl. 601: "proveito econômico facilmente auferível após a avaliação do bem  ..  por ser justamente o levantamento da penhora sobre a meação da embargante o proveito econômico por ela obtido").<br>No contexto, porque não houve proveito econômico imediato, o valor da causa deveria ser adotado como a base dos honorários advocatícios, notadamente, porque não houve sua impugnação pela parte ré.<br>Nesse cenário, verificada a violação do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial deve ser provido para cassar o acórdão recorrido, na parte em que determina a fixação dos honorários na fase de liquidação, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para que, atento aos critérios dos § 2º do art. 85 do CPC/2015, proceda ao arbitramento da verba honorária sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para cassar, em parte, o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para novo arbitramento da verba honorária de sucumbência, com atenção ao valor da causa.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS DIVISÍVEIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RESGUARDAR A M EAÇÃO DA CÔNJUGE VIRAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.