DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JONATHAN GOMES GUIMARÃES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 425-426).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 319):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. AFASTADA A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO TARDIO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESERVADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE EM IGUALDADE DE PROPORÇÕES. CADA PARTE DEVE ARCAR COM SEUS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1) Preliminar de inovação recursal rejeitada - não há que se falar em inovação recursal, quando as teses defendidas guardam estreita relação com a defesa da parte. Não há que se falar em inovação recursal quando os documentos juntados pela parte se referem a fatos novos ocorridos após a instrução processual, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.<br>2) Mérito - Ao Juiz, enquanto destinatário da prova, cabe decidir sobre o necessário à formação de seu convencimento, apurando a suficiência ou não dos elementos probatórios que justificarão o julgamento da lide. Não há excesso de formalismo quando é aplicada pena de confissão aos autores que chegaram atrasados para audiência de instrução em julgamento sem comprovar qualquer motivo justificado, quando são intimados pessoalmente com a advertência prevista no artigo 343, §2º, do CPC.<br>3) A culpa concorrente em igualdade de proporção atrai o dever de cada parte em arcar com seus próprios prejuízos.<br>4) Recurso de apelação conhecido e improvido, com a preservação da sentença guerreada, que julgou improcedente a pretensão inicial.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 349):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1) A jurisprudência pátria é pacífica ao dispensar o denominado prequestionamento numérico, de forma que a falta de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão ensejadora dos presentes aclaratórios.<br>2) O acórdão não é omisso, já que enfrentou o tema central, contudo, adotou exegese diversa da pretendida pelo recorrente.<br>3) " ..  Segundo o STJ, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova  .. " (AgInt no REsp 1348521/RS).<br>4) Se o órgão colegiado apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão.<br>5) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório.<br>6) RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, com a manutenção integral do acórdão guerreado.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 430-43 8).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 443-448).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 425-426 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA