DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela TOTVS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 566-567).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 481):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - EFEITO RESTITUTÓRIO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Às partes é lícito estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, pela norma civil vigente, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. Entretanto quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, há de se observar os efeitos da resolução, tais como liberatório, restitutório e ressarcitório. O efeito restitutório conduz ao restabelecendo do equilíbrio perdido com o inadimplemento, e, consequentemente, conduzindo os sujeitos ao "status quo ante". Se desde o nascedouro a avença jamais obteve execução plena, a devolução dos valores pagos nada mais representa do que implemento natural do efeito restitutório da resolução do contrato.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 504):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS LEGAIS - AUSÊNCIA NO JULGADO - INTEGRAÇÃO - FALTA DE LASTRO - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos declaratórios não comportam reexame da controvérsia e apenas conduzem à integração do julgado quando existentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, à míngua dos quais devem ser rejeitados. Mesmo para fins de pré- questionamento, os embargos só podem ser acolhidos, caso preenchidas as suas hipóteses de admissibilidade.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 571-581).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 585).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 566-567 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA