DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE FELIPE FERRAZ DUTRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.079499-2/001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal - CP (furto qualificado), à pena de 3 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 128 dias-multa (fl. 158).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para proceder ao redimensionamento da reprimenda para 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl. 239). O acórdão ficou assim ementado (fl. 230):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA OBTIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES COLHIDAS E DOCUMENTOS JUNTADOS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - SUMULA 269 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Mostra-se de rigor a manutenção da melhoria relativa à escalada, uma vez que as declarações colhidas em contraditório judicial comprovam a prática delitiva nos termos do §4º, inciso II, do artigo 155 do Código Penal. dosimetria, mostra-se possível o redimensionamento da reprimenda concretizada no édito condenatório. - Nos termos da Súmula 269 do Tribunal Superior, é cabível a imposição do regime semiaberto a acusados  reincidentes condenados a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 04 anos. VV DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DOS MAUS ANTECEDENTES. ÚLTIMA CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 08 (OITO) ANOS. TEMA 150, DO STF. QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando-se o lapso temporal entre o fim da execução definitiva e a publicação da sentença condenatória de que cuidam destes autos, inviável o reconhecimento de maus antecedentes. 2.É necessário a realização de perícia técnica para a caracterização da atualização de brincadeira de obstáculo, não se autorizando o fornecimento pela prova testemunhal. (Inteligência dos arts. 158 e 167 do CPP). Recurso provido."<br>Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 297). O acórdão ficou assim ementado (fl. 280):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. DELITO DE FURTO. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - O exame pericial torna-se prescindível ao reconhecimento da atualização previstas no art. 155, §4º, II, do CP, quando os demais elementos probatórios atestarem haver o réu adentrado ao local da subtração mediante escalada - As condenações criminais definitivas por crime anterior, alcançadas pelo período depurador de cinco anos, embora não possam ser consideradas como agravante da reincidência, configuram maus antecedentes. QUALIFICADO POR ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CP). DECOTE DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS DE QUE O OBSTÁCULO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO INCOMUM PARA SUA TRANSPOSIÇÃO. DECOTE QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. NOVO CRIME PRATICADO APÓS O PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA REGRA DO ART. 64, INCISO I, DO CP. REPRIMENDA REDUZIDA. VOTO VENCIDO RESGATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Se não há prova de que o réu empreendeu esforço incomum para adentrar o imóvel onde perpetrou o delito de furto, descabida se mostra a manutenção da atualizaçãora da escalada. - A regra do art. 64, inc. Eu, do CP, que afastei a reincidência quando o novo crime for praticado após o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena, deve ser igualmente aplicado, mediante analogia in bonam partem, ao conceito de maus antecedentes."<br>Na sede de recurso especial (fls. 305/315), a defesa aponta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, o decote da qualificadora da escalada, tendo em vista a ausência de exame pericial.<br>Aduz que a ausência de perícia para a configuração da qualificadora da escalada, sem justificativa idônea para a não realização do exame técnico, impede o reconhecimento da referida circunstância ao delito de furto.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 319/323).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 327/329), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 362/367).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS consignou o seguinte (fl. 294):<br>"Decerto, o exame pericial para a constatação da escalada não se revela indispensável ao reconhecimento da referida qualificadora previstas no art. 155, § 4º, II, do CP, quando a prova oral é segura nesse sentido, impondo-se, in casu, o seu reconhecimento.<br>Ademais, conforme bem fundamentado em sede de apelação criminal pelo em. Desembargador Glauco Fernandes, extrai-se dos autos imagens do cenário dos fatos, revelando-se evidentes os relatos no sentido de haver o réu se utilizado da escalada para adentrar o imóvel."<br>Embora a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada por meio de outras provas.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br> .. <br>(REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA