DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA TELES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0007611-76.2022.8.16.0045.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa (fl. 486).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença condenatória (fl. 693). O acórdão ficou assim ementado (fls. 682/683):<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. INVASÃO DOMICILIAR. ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO IRREPARÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei Antitóxicos II. (iii) a absolvição do apelante do crime de narcotráfico, por insuficiência probatória; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em patrulhamento de rotina em região contemplada por patrimônios municipais, em dia útil, no meio da tarde, os guardas, de perícia sobre a qualidade e quantidade de tóxicos, sentiram forte odor de "maconha" e, imediatamente, visualizaram o correto Edson fumando o específico cigarro na janela de sua residência, conhecido como alvo de narcodenúncias.<br>4. O comportamento referido evidenciou a flagrante ligação dele com a substância ilícita, o que, acompanhado do conhecimento das denúncias, justificou a necessidade de entrada domiciliar para fins de constatarem mais objetos ilícitos e/ou prática criminosa em andamento naquele imóvel, fator que permite a intervenção de agentes públicos.<br>5. Observadas as específicas do artigo 5º, XI, da Constituição Federal e do artigo 240, do Código de Processo Penal, bem como a decisão da Rcl nº 62.455/SP (respaldada no julgamento da ADPF nº 995), conclui-se pela licitude e legitimidade dos atos administrativos e dos seus elementos probatórios.<br>6. O relatório uníssono dos funcionários públicos municipais, os documentos extrajudiciais relativos à apreensão de quantidade específica de entorpecentes de naturezas diversas (45g de "maconha", 22,5g de "cocaína" e 02 unidades de "ecstasy", de significativa quantidade em dinheiro (R$ 574,00) e de balança de isolamento, bem como o laudo pericial positivo e a recepção enviada da parte ré são bem de atestar, cabalmente, a perpetração do tipo previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei Antitóxicos<br>7. Quando o acusado não dispõe de recursos financeiros para contratar um advogado ou nas situações em que a Defensoria Pública não pode patrocinar a defesa, os defensores nomeados têm direito a remunerações pelo trabalho. indo, a qual despedida deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral às que dela ocorreram, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, §§1º e 2º, do Estatuto da Advocacia.<br>4. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença condenatória. Fixados os honorários advocatícios, de ofício.<br>Artigo 33, caput e §4º, da Lei Antitóxicos 4. Atuando em grau recursal, o defensor dativo tem direito à fixação da verba honorária."<br>Na sede de recurso especial (fls. 709/726), a defesa aponta violação aos arts. 5º, XI e 144, § 8º, ambos da Constituição Federal de 1988 e arts. 157, 240, 244, 301 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, sustentado, em síntese, a ilicitude das provas obtidas por meio de violação domiciliar, tendo em vista a ausência de fundadas razões e ilegitimidade da atuação dos guardas municipais.<br>Aduz que o forte odor de maconha e a visualização de consumo individual na janela da residência, conhecida como alvo de "narcodenúncias", são insuficientes para caracterizar flagrante apto a mitigar a inviolabilidade do domicílio, além do fato dos guardas municipais estarem usurpando a função de polícia judiciária.<br>Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e, por consequência, a absolvição criminal com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 736/744).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 748/750), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 767/774).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à pretensão atinente à violação dos arts. 5º, XI, e 144, § 8º, ambos da CF/88, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ consignou o seguinte (fls. 685/688):<br>"Verifica-se, do exame do acervo probatório, que, em patrulhamento de rotina em região contemplada por patrimônios municipais, em dia útil, no meio da tarde, os guardas, de expertise sobre a qualidade e quantidade de tóxicos, sentiram forte odor de "maconha" e, imediatamente, visualizaram o corréu Edson fumando o respectivo cigarro na janela de sua residência, conhecida como alvo de narcodenúncias.<br>Por óbvio, o referido comportamento evidenciou a flagrante ligação dele com a substância ilícita, o que, acompanhado do conhecimento das denúncias, justificou a necessária entrada domiciliar para fins de constatarem mais objetos ilícitos e/ou prática criminosa em andamento naquele imóvel, fator que permite a intervenção dos agentes públicos.<br>Na sequência, a suspeita foi confirmada, através da apreensão de 45 gramas do mesmo tóxico, 22,5 gramas de "cocaína", 02 comprimidos de "ecstasy", 01 balança de precisão, 01 simulacro de pistola e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) naquela casa, onde também estavam o apelante e um menor de idade.<br>Observadas as previsões do artigo 5º, XI, da Constituição Federal e do artigo 240, do Código de Processo Penal, conclui-se pela licitude dos atos e dos seus elementos probatórios, não se tratando de medida desmotivada e ao acaso, tampouco de atuação municipal ilegítima, como entende este Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Aliás, a providência administrativa adotada está de acordo com a decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, na Rcl nº 62.455/SP (respaldada no julgamento da ADPF nº 995), que reverteu a posição do Superior Tribunal Federal relativa à atuação restrita da instituição, porquanto a Guarda Municipal é órgão que integra o Sistema de Segurança Pública e que, por isso, pode atuar em caso de flagrante delito, pelos seguintes fundamentos:"<br>O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. Inteligência da Súmula n. 126 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTENTE. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe recurso extraordinário, mostra-se, sim, aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA