DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 1.380-1.381).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.111):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - LIMITAÇÃO DO PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO AO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 - SENTENÇA MANTIDA. - Demonstrado que o preço estipulado no contrato celebrado entre a empresa de telecomunicações e a empresa de distribuição de energia elétrica, não guarda coerência, tampouco razoabilidade, com o valor precificado pela Agência reguladora, mostra-se viável a sua redução. - Aplica-se o preço por ponto, nos termos do disposto pela resolução conjunta Nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.146):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO- ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 1.385-1.393).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.396-1.414).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 1.380-1.381 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA