DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOCELIA ZANOTTO DE ALMEIDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BASILIO E NOTINI ADVOGADOS, em face da agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM EM DECORRÊNCIA DO DESPACHO ORDENADOR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de súmula; e<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) o recurso especial não foi fundado na violação de súmula; e<br>ii) não pretende o reexame de fatos e provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA