DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Correição Parcial n. 5116475-70.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o juízo monocrático indeferiu o pedido da acusação de juntada de relatórios de extração de dados de aparelhos telefônicos, por ter-se esvaído o prazo para produção da prova.<br>A correição parcial apresentada pelo Ministério Público foi julgada improcedente, visto que ocorreu a preclusão temporal, derivada de prazo estabelecido pelo juiz, para a produção de prova pela acusação, de maneira que, entendeu o Tribunal de origem pela inexistência de ilegalidade ou incorreção na decretação de perda da prova. (fl. 32). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS. AUTORIDADE POLICIAL QUE ENCAMINHOU OS DADOS EM HD EXTERNO, MAS NÃO RELATÓRIO DA EXTRAÇÃO. JUÍZO QUE CONCEDEU E PRORROGOU PRAZO PARA AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO REMETEU O RELATÓRIO DA EXTRAÇÃO DE DADOS. ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PLEITEAR PRAZO INDEFINIDO PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDA DO DIREITO À PROVA NO PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL DERIVADA DE PRAZO DEFINIDO PELO JUIZ. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Indeferimento do pedido de juntada de relatórios de extração de dados de aparelhos telefônicos, por ter-se esvaído o prazo para produção da prova. Correição parcial interposta pelo Ministério Público que pretende a suspensão da ação penal até a sobrevinda da prova que pretende produzir. I<br>I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Trata-se de saber se é possível conceder prazo indefinido para a acusação produzir prova na ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Juízo a quo que concedeu prazo para a acusação juntar a prova pretendida. Acusação que tinha conhecimento da prova, quando menos, três anos antes disso.<br>2. Prazo que não apenas se esvaiu mas foi ultrapassado, tendo transcorrido 40 dias para anexação do relatório pelo Ministério Público.<br>3. A acusação não pode pleitear prazo indefinido para produção probatória, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").<br>4. Direito de produção probatória que encontra limites no instituto da preclusão. Preclusão temporal do direito a produzir uma prova que pode derivar de fixação de prazo pelo juiz.<br>5. No processo penal vigoram os princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito à ampla defesa, de maneira que, se houver que se mitigar ou flexibilizar a preclusão temporal para a produção probatória, isso deve ocorrer em favor do réu, e não da acusação.<br>6. Os tribunais superiores reconhecem a perda do direito à prova, pela preclusão temporal, inclusive, em desfavor do réu. Precedentes.<br>5. Inocorrência de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. TESES DE JULGAMENTO: "A acusação não pode pleitear prazo indefinido para produzir prova no processo criminal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo. É possível decretar a perda do direito à prova para a acusação, no processo penal, pela preclusão temporal".<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII; Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 195." (fl. 34/35)<br>Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 231 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A QUESTÃO, AFASTANDO A TESE MINISTERIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA. PRAZO ESTABELECIDO PELO JUIZ NÃO OBSERVADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que julgou improcedente a correição parcial, mantendo a decisão que decretou a perda da prova em razão da não observância do prazo estabelecido pelo juízo para juntada de relatório de extração de dados de aparelhos telefônicos. Alegação de omissão quanto ao disposto no artigo 231 do CPP, que permite a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que observado o contraditório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 231 do CPP, desconsiderando a preclusão temporal decretada pelo juízo de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O acórdão embargado examinou detidamente a questão da preclusão temporal, concluindo pela sua ocorrência, diante do não cumprimento do prazo estabelecido pelo juiz para a juntada do relatório de extração de dados dos aparelhos telefônicos, bem como do prazo adicional solicitado pela própria acusação.<br>2. A mera alegação de que o artigo 231 do CPP permite a juntada de documentos a qualquer tempo não é suficiente para afastar a conclusão do acórdão, que se baseou em elementos concretos dos autos para fundamentar a decisão, notadamente o transcurso de quase três anos desde a apreensão dos aparelhos telefônicos sem que a acusação providenciasse a produção da prova pretendida.<br>3. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria de fato, buscando a reforma do julgado, não encontra amparo na via dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Embargos de declaração desacolhidos." (fl. 47/48)<br>Em sede de recurso especial (fls. 50/59), a acusação apontou violação ao art. 231 do CPP, porque o TJ manteve o indeferimento da produção, porém "o Ministério Público reiterou ao DENARC a remessa do documento; contudo, é sabida a invencível carga de trabalho enfrentada pela autoridade policial, razão pela qual o seu descumprimento não pode prejudicar a acusação".<br>Requer seja: "reformado o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL" para que, consequentemente, prevaleça o pedido formulado em sede de correição parcial no sentido de que seja "reformada a decisão que decretou a perda da prova requerida pela acusação", bem como ocorra o sobrestamento da "ação penal até que a autoridade policial realize a juntada do relatório relativamente ao conteúdo dos dados contidos nos celulares apreendidos na posse dos denunciados".<br>Contrarrazões ao Recurso Especial juntadas às fls. 60/68.<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 69/71), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 79/84).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 231 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve o indeferimento do pedido para sobrestamento do feito até juntada da prova requerida pela acusação, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..) No mérito, é caso de julgar improcedente a correição parcial, pelos mesmos fundamentos expostos por ocasião da análise da liminar, que reproduzo para evitar tautologia:<br>Consoante a expressa previsão do artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE, a correição parcial é medida cabível para corrigir atos ou omissões do juiz que culminem na inversão tumultuária do processo, implicando em retardo injustificado do feito, o que não se verifica, ao menos in limine, no caso concreto.<br>Primeiramente, refiro que o juízo proferiu decisão em 31.01.2025, nos termos seguintes (evento 615, DESPADEC1):<br>desacolho o requerimento do ev. 61, tendo em vista que, a despeito de antes deferida a requisição do laudo dos telefones, cujo cumprimento da decisão da cautelar foi informado no ev. 589, é ônus das parte requisitar as peças específicas à autoridade policial, não do juízo, posto que é a parte quem deve produzir a prova. Assim, ao Ministério Público para que junta o relatório em 10 dias, sob pena de perda da prova, assim como deve juntar o laudo dos entorpecentes, relacionados ao 2º fato.<br>Posteriormente, a acusação, em 18.02.2025 (já transcorrido o prazo de 10 dias concedido pelo juízo originário), assim peticionou nos autos (evento 656, PROMOÇÃO1 ):<br>O Ministério Público informa que solicitou ao DENARC a remessa do relatório da quebra dos sigilos dos telefones apreendidos, relacionado ao presente expediente (Evento 589 - REL_MISSAO_POLIC2). Por esse motivo, requer que o processo retorne para nova apreciação em 40 dias.<br>Ainda, anexou o Ministério Público o ofício remetido ao Delegado de Polícia, na mesma data, com o seguinte teor ( evento 656, ANEXO2):<br>Solicito-lhe a remessa do relatório de extração de dados relativo às mídias mencionadas no Evento 590, contendo a transcrição do conteúdo das chamadas telefônicas extraídas dos celulares apreendidos, bem como das mídias relativas aos aplicativos de WhatsApp e SMS.<br>Assim, roga-se o seu atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.<br>Como se vê, da decisão que concedeu o prazo de 10 dias para a acusação juntar o relatório pretendido o Ministério Público não recorreu, de maneira que ocorreu a preclusão a esse respeito.<br>Outrossim, como o juízo a quo referiu na decisão recorrida, também o prazo de 40 dias referido na própria petição da acusação se escoou (evento 759, TERMOAUD1 ):<br>Em relação às mídias referidas pelo Ministério Público, no que se refere ao relatório, houve indeferimento no evento 615 e perda da prova. No que se refere a constar que estavam depositadas em cartório, considerando que, para fins de interrogatório é necessário o acesso também as defesas, bem como considerando o que foi certificado no evento 590. Isso foi considerado na decisão do evento 615, quando se fixou o prazo de 10 dias para o Ministério Público juntar relatório, até para que os acusados pudessem exercer o direito de defesa correspondendo aos dados destacadas das mídias, notadamente por conta da certidão do ev. 590 informar que são volumosas. Logo, se não veio o relatório no prazo, há violação do devido processo legal e da ampla defesa, de forma a prevalecer o que foi determinado no sentido da perda da prova. Acrescento que o Ministério Público informou que juntaria o relatório em 40 dias no evento 656, prazo que também não cumpriu e que já decorreu, o que reforça o entendimento da perda da prova.<br>No contexto assinalado, inexiste reparo a se fazer ao decisum acima exposto, porque a acusação não pode pleitear prazo indefinido para produção probatória, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").<br>No cenário exposto, não se verifica, neste momento, ilegalidade ou inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Destarte, INDEFIRO a liminar.<br>Como se vê, inexiste inversão tumultuária de atos e fórmulas legais no caso concreto.<br>Sobre a temática da produção probatória no processo penal, convém realizar breves apontamentos.<br>Em primeiro lugar, o direito à produção probatória pode ser compreendido como "uma expressão sintética que compreende o direito de todas as partes de buscar as fontes de prova, requerer a admissão do respectivo meio, participar de sua produção e apresentar uma valoração no momento das conclusões."1<br>Todavia, a produção da prova encontra limites no ordenamento jurídico, como ocorre com o instituto da preclusão. (..)<br>Feitas essas considerações e volvendo ao caso concreto, na inicial acusatória, o Ministério Público nada mencionou acerca da necessidade de anexação da extração de dados do aparelho telefônico (evento 1, DENUNCIA1).<br>Embora inexista exigência específica de que a produção de prova pericial ou documental acompanhe a denúncia, o conhecimento da possibilidade de tal prova remonta a 10.08.2022, quando no bojo das investigações que culminaram na ação penal, o juízo autorizou a quebra do sigilo de dados telefônicos de aparelhos apreendidos (evento 6, DESPADEC1 do expediente 51341379720228210001), o que se confirmou com a efetiva apreensão de telefones, conforme documento anexado aos autos em 18.08.2022 (evento 25, OUT1 do expediente 51341379720228210001).<br>Já por aí se vê que é desarrazoado o pedido de postergação de prazo para juntada de relatório de extração de dados dos aparelhos telefônicos, uma vez que a acusação teve quase três anos para produzir a prova pretendida e nada fez nesse longo período.<br>Somente em 10.10.2024 o Ministério Público manifestou-se a respeito da extração de dados (evento 601, PROMOÇÃO1), após a autoridade policial entregar em cartório as respectivas mídias ( evento 589, OFIC1, evento 589, REL_MISSAO_POLIC2 e evento 590, CERT1).<br>A propósito disso, as mídias estavam à disposição das partes desde 24.09.2024, como refere a certidão do evento 590, CERT1.<br>Depois, o juízo proferiu decisão em 31.01.2025, concedendo o prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova, para a acusação juntar o relatório da extração de dados que pretendia, nos termos seguintes (evento 615, DESPADEC1):<br>desacolho o requerimento do ev. 61, tendo em vista que, a despeito de antes deferida a requisição do laudo dos telefones, cujo cumprimento da decisão da cautelar foi informado no ev. 589, é ônus das partes requisitar as peças específicas à autoridade policial, não do juízo, posto que é a parte quem deve produzir a prova. Assim, ao Ministério Público para que junta o relatório em 10 dias, sob pena de perda da prova, assim como deve juntar o laudo dos entorpecentes, relacionados ao 2º fato.<br>Posteriormente, a acusação, em 18.02.2025 (já transcorrido o prazo de 10 dias concedido pelo juízo originário), assim peticionou nos autos (evento 656, PROMOÇÃO1):<br>O Ministério Público informa que solicitou ao DENARC a remessa do relatório da quebra dos sigilos dos telefones apreendidos, relacionado ao presente expediente (Evento 589 - REL_MISSAO_POLIC2). Por esse motivo, requer que o processo retorne para nova apreciação em 40 dias.<br>Ainda, anexou o Ministério Público o ofício remetido ao Delegado de Polícia, na mesma data, com o seguinte teor (evento 656, ANEXO2):<br>Solicito-lhe a remessa do relatório de extração de dados relativo às mídias mencionadas no Evento 590, contendo a transcrição do conteúdo das chamadas telefônicas extraídas dos celulares apreendidos, bem como das mídias relativas aos aplicativos de WhatsApp e SMS. Assim, roga-se o seu atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.<br>Como se vê, da decisão que concedeu o prazo de 10 dias para a acusação juntar o relatório pretendido o Ministério Público não recorreu, de maneira que ocorreu a preclusão a esse respeito.<br>Outrossim, como o juízo a quo referiu na decisão recorrida, também o prazo de 40 dias referido na própria petição da acusação se escoou (evento 759, TERMOAUD1):<br>Em relação às mídias referidas pelo Ministério Público, no que se refere ao relatório, houve indeferimento no evento 615 e perda da prova. No que se refere a constar que estavam depositadas em cartório, considerando que, para fins de interrogatório é necessario o acesso também as defesas, bem como considerando o que foi certificado no evento 590. Isso foi considerado na decisão do evento 615, quando se fixou o prazo de 10 dias para o Ministério Público juntar relatório, até para que os acusados pudessem exercer o direito de defesa correspondendo aos dados destacadas das mídias, notadamente por conta da certidão do ev. 590 informar que são volumosas. Logo, se não veio o relatório no prazo, há violação do devido processo legal e da ampla defesa, de forma a prevalecer o que foi determinado no sentido da perda da prova. Acrescento que o Ministério Público informou que juntaria o relatório em 40 dias no evento 656, prazo que também não cumpriu e que já decorreu, o que reforça o entendimento da perda da prova.<br>Evidencia-se, do contexto supranarrado, que ocorreu a preclusão temporal, derivada de prazo estabelecido pelo juiz, para a produção de prova pela acusação, de maneira que nada há de ilegal ou incorreto na decretação de perda da prova pelo juízo.<br>Pelo exposto, voto por julgar improcedente a correição parcial". (fls. 29/33) (grifos nossos).<br>Sobre a questão posta, ou seja, a alegada violação ao art. 231 do CPP, cumpre, primeiramente, trazer à colação a compreensão doutrinária:<br>"Produção de prova documental".<br>De acordo com o art. 231 do CPP, salvo nos casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. A regra, no tocante à produção da prova documental, é que as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo, só podendo haver o indeferimento do órgão julgador quando os documentos apresentados tiverem caráter protelatório ou tumultuário" (LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, volume único, 11ª edição, Editora Juspodivm, 2022, p. 685). (grifos nossos).<br>Como se denota, embora as partes possam juntar documentos em qualquer fase do processo não está vedado ao juiz o indeferimento, desde que exare motivação idônea.<br>Por outro lado, não se pode desconsiderar, no âmbito das provas no processo penal, o princípio da autorresponsabilidade das partes, segundo o qual, "as partes assumem as consequências de sua atividade ou inatividade probatória. Em outras palavras, por conta desse princípio, as partes assumem as consequências de sua inatividade, erro ou negligência, em relação à prova de suas alegações". (LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, volume único, 11ª edição, Editora Juspodivm, 2022, p. 617). (grifos nossos).<br>Desta feita, de acordo com o princípio da autorresponsabilidade das partes, cada qual suportará o ônus de sua inação probatória.<br>Em acréscimo, os precedentes abaixo colacionados revelam que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário", bem como "a teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado".<br>Ora, é justamente o que se dá no caso em apreço, visto que se trata de possibilidade de relativização do art. 231 do CPP ante o princípio do livre convencimento motivado e de motivação idônea lançada pelo juízo monocrático, de forma que não incorreu o julgador em inversão tumultuária do processo a ensejar a pretendida procedência da correição parcial.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa.<br>2. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e independência entre as instâncias, as decisões civis ou administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da jurisdição penal. Precedentes.<br>3. Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem.<br>2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 231, CPP. INDEFERIMENTO DA JUNTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE PODE INTERFERIR NO DESFECHO DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTENSÃO. ART. 573, § 1º, CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO APENAS QUANTO AO FATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA A.P.P.<br>I - O art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte. Precedentes.<br>II - In casu, a sentença e o acórdão de apelação não enfrentaram as matérias aduzidas pela defesa na petição de fls. 2.930-2958, que dizem respeito a supostas contradições entre as declarações da vítima A.P.P. e as folhas de ponto emitidas por um órgão público.<br>III - Conquanto o Poder Judiciário não esteja obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pelas partes, a matéria arguida pela defesa é relevante para o desfecho da causa em relação à vítima A.P.<br>P, motivo pelo qual a decisão agravada reconheceu, acertadamente, a violação ao art. 231 do Código de Processo Penal e a negativa de prestação jurisdicional.<br>IV - Nada obstante, é necessário restringir a extensão da nulidade declarada, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal, pois os aludidos vícios não macularam o julgamento dos outros crimes apurados na ação penal.<br>V - Por conseguinte, o julgamento da apelação deve ser anulado e renovado somente em relação aos fatos praticados contra a vítima A. P.P.<br>Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.). (grifos nossos).<br>Além disto, de acordo com o entendimento deste Tribunal, a juntada de documentos é permitida a qualquer tempo, mas desde que garantido o contraditório. Além do que, o órgão acusatório não demonstrou eventual prejuízo decorrente do decisum guerreado.<br>Sobre a necessidade de demonstração de prejuízo, vejamos:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATIRA DO MAGISTRADO PARA LEVANTAR ALVARÁS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA CORTE LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA JUNTADA APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DO MP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE DA PROVA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.<br>2. Lado outro, a Resolução n. 313/2020 e 322/2020, ambas do CNJ, além de outras disposições, suspendeu os prazos processuais relativos aos processos físicos de 19/3/2020 a 14/6/2020, ante a situação pandêmica de Covid-19.<br>3. Portanto, desde 15/6/2020, os prazos processuais de processos físicos voltaram a correr regularmente. Ademais, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>4. Conforme manifestado pela Presidência do STJ na decisão ora recorrida,  é  importante salientar que os documentos apresentados nas fls. 554/580 foram devidamente analisados. No entanto, esses documentos não são suficientes para justificar a extemporaneidade do recurso interposto, uma vez que não demonstram a suspensão dos prazos processuais durante todo o intervalo entre a publicação do acórdão impugnado e o protocolo do recurso em questão.<br>5. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP, uma vez que, com a intimação do acórdão datada de 11/3/2020, a interposição do recurso especial em 2/8/2021 está fora do prazo legal, mesmo consideradas as suspensões ocorridas.<br>6. Ainda que assim não fosse,  d e acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal, admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório (AgRg no REsp 1.543.200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).<br>7. No caso em exame, embora os documentos tenham sido juntados após as alegações finais do MP, e não tenham sido apreciados pelo Magistrado sentenciante (sequer foi reaberta a instrução), seu exame e análise restaram realizados pelo Tribunal estadual, afastando eventual prejuízo à defesa.<br>8. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>9. Destaco do acórdão recorrido: ainda que fosse considerado o laudo produzido pela Junta Médica Oficial do Tribunal processante, este não seria capaz de atestar a inimputabilidade do Apelante, haja vista terem os peritos concluído que o "servidor era capaz de entender o caráter ilicito dos fatos", ou seja, segundo os peritos "a capacidade de entender o ilícito dos fatos estava preservada (fls. 313/315). Outrossim, consoante menciona o MM. Magistrado de primeiro grau, a própria complexidade do caso, visto que o Apelante falsificava a assinatura do Juiz da comarca para sacar quantias das contas judiciais, permite concluir que ele tinha consciência das suas ações no momento da prática delituosa.<br>10. Dessa forma, por qualquer viés que se analise as alegações defensivas, não se verifica a alegada nulidade nem o suposto prejuízo, não havendo se falar, dessa forma, em constrangimento ilegal, máxime a ser declarado ex officio.<br>11. Por fim, consigno que, admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.450.449/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifos nossos).<br>Outrossim, incabível a este Tribunal deliberar sobre a imprescindibilidade de tal prova para influenciar no ânimo do julgador, na medida em que demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Neste sentido, temos:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "NICOT I". FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO. GRUPOS CRIMINOSOS ENVOLVIDOS EM CONTRABANDO DE CIGARROS PARAGUAIOS. FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO E DESVIO DE CARGAS APREENDIDAS POR POLICIAIS CIVIS E COMPARSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.<br>1. A condenação não foi fundamentada somente nas declarações prestadas pelo corréu, na fase inquisitorial, mas na presença de elementos probatórios que ensejaram o resultado final dado ao processo, comprovando-se por intermédio de mais de um elemento probante que os réus foram os autores dos crimes ora apurados. Nesse sentido, destaco, mutatis mutandi: AgRg no HC 574604 / PR, Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/06/2020; RHC 47938 / CE, Relator(a):<br>Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Data da Publicação/Fonte: DJe 21/11/2017. No caso, o pronunciamento das instâncias ordinárias encontra respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>2. As teses defensivas não merecem acolhida, na medida em que restou expressamente asseverado que o corréu Ronaldo Girardi foi ouvido na forma do art. 14, da Lei n. 9.807/99, em 30 de junho de 2011, consignando o Tribunal de origem que "tal depoimento só foi prestado em 30 de junho de 2011, ocasião em que deflagrada a fase ostensiva da referida operação policial, antes precedida de intensa investigação prévia a cargo do serviço de inteligência da Polícia Federal, como se vê dos pedidos de sigilos telefônicos relacionados à persecução, prisões em flagrante e demais procedimentos que instruem a persecução".<br>3. O corréu Ronaldo não foi ouvido como colaborador premiado, como alegado, e o depoimento foi colhido em data muito anterior à promulgação da Lei n. 10.850/13. Também restou consignado que a condenação dos com parsas não envolveu isoladamente o teor do referido depoimento, mas sim diversos outros elementos válidos de provas foram carreados na fase pré-processual e devidamente judicializados, além de extensa prova testemunhal, estes sim elementos considerados pelo juízo de origem como suficiente para um juízo de convencimento acerca da conduta ilícita de cada um dos denunciados.<br>5. No que se refere à possibilidade de juntada de documentos pela defesa, ressalta-se que, de fato, nos termos do art. 231 do CPP, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, salvo os casos expressos em lei. No caso, os agravantes postularam, quando da oposição de segundos embargos declaratórios, a juntada de novos documentos, o que foi refutado pela Corte de origem no julgamento do recurso.<br>6. Para afastar a condenação dos agravantes no crime de peculato discutido, pretendiam a juntada de cópias do livro de plantão da delegacia com novas declarações do corréu Ronaldo Girardi. Todavia, esta Corte Superior tem entendido que a regra do art. 231 do CPP não é absoluta, admitindo-se o indeferimento pelo órgão julgador, quando considerá-los irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, como ocorreu no caso, uma vez que é ele o destinatário da prova.<br>Precedente: AgRg no HC 445823 / PR, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/08/2018.<br>7. Seria necessária a reabertura da fase instrutória, com todos os seus consectários, estando portanto o requerimento sujeito à apreciação do julgador, que considera, ao decidir, sua efetiva necessidade, especialmente quanto à pertinência e à relevância da prova. E, no caso, a postulação foi considerada impertinente, por se tratar de mera tentativa de rediscutir a causa e reformar a condenação, sendo que a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Deve ser mantida a sanção de perda do cargo, como efeito secundário da condenação, por se encontrar devidamente motivada, com amparo no art. 92, I, do Código Penal, bem como na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1707085 / PE, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2018).<br>9. A revisão do provimento jurisdicional recorrido - no sentido de que a manutenção indevida do sigilo da decisão que determinou interceptações telefônicas específicas não causou nenhum prejuízo à defesa, por haver sido sanada no curso do processo - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>10. Segundo jurisprudência assente no âmbito desta Corte, "Em nosso sistema processual penal, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o Código de Processo Penal pátrio permite que na sentença se considere na capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante na denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave. Não há no caso uma mutatio libelli mas, simplesmente, uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli). Tal providência por parte do juiz (ou do Tribunal de Justiça, como no caso, na oportunidade do julgamento do apelo interposto pelo Ministério Público) não acarreta qualquer nulidade. Além disso, para a emendatio libelli, é prescindível o procedimento previsto no art. 384 do CPP aplicável somente a mutatio libelli pela razão lógica de a nova qualificação jurídica decorrer de circunstância elementar não descrita na proemial. Precedentes."<br>(AgRg no REsp 1592657 / AM, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2016).<br>11. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no REsp n. 1.877.746/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifos nossos).<br>Desta feita, não se vislumbra violação ao art. 231 do CPP pelo fato do Tribunal de origem ter julgado improcedente a correição parcial apresentada pelo órgão acusatório em face do julgador monocrático, até porque não havia conduta do juiz a corrigir por ação ou omissão que culminasse na inversão tumultuária do processo.<br>Na verdade, ao que se constata, o julgador deferiu os pedidos de prazo formulados pelo Ministério Público para juntada de documentos.<br>Aliás, foi o próprio órgão acusatório quem solicitou o prazo de 40 dias, entendendo como suficiente, ante o citado princípio da autorresponsabilidade das partes, para produção da prova de seu interesse.<br>É certo que a regra do art. 231 do CPP é a de que as partes podem juntar documentos nos autos a qualquer tempo, contudo, é sabido que nenhum direito é absoluto e tal regramento está balizado pelo princípio da livre convicção motivada, pelo fato de ser o juiz o destinatário da prova e desde que assegurado o contraditório.<br>A interpretação correta do art. 231 do CPP não impõe ao Estado-juiz o sobrestamento do feito por prazo indefinido (ad aeternum ou ad infinitum) para que se aguarde a prova a que a parte interessada pretende juntar aos autos por deficiência estrutural do órgão detentor, como pretende o ora recorrente ("sobrestamento da ação penal até que a autoridade policial realize a juntada do relatório relativamente ao conteúdo dos dados contidos nos celulares apreendidos" "por ser invencível a carga de trabalho enfrentada pela autoridade policial").<br>Aliás, é dos autos que, o juízo havia deferido o prazo de 10 dias para juntada do relatório, sob pena de perda da prova; decisão esta contra a qual não houve, outrora, interposição de recurso por parte da acusação.<br>Mesmo assim, consta ainda que "posteriormente, a acusação, em 18.02.2025 (já transcorrido o prazo de 10 dias concedido pelo juízo originário), assim peticionou nos autos (evento 656, PROMOÇÃO1): O Ministério Público informa que solicitou ao DENARC a remessa do relatório da quebra dos sigilos dos telefones apreendidos, relacionado ao presente expediente (Evento 589 - REL_MISSAO_POLIC2). Por esse motivo, requer que o processo retorne para nova apreciação em 40 dias. Ainda, anexou o Ministério Público o ofício remetido ao Delegado de Polícia, na mesma data, com o seguinte teor ( evento 656, ANEXO2): Solicito-lhe a remessa do relatório de extração de dados relativo às mídias mencionadas no Evento 590, contendo a transcrição do conteúdo das chamadas telefônicas extraídas dos celulares apreendidos, bem como das mídias relativas aos aplicativos de WhatsApp e SMS. Assim, roga-se o seu atendimento no prazo de 30 (trinta) dias. Como se vê, da decisão que concedeu o prazo de 10 dias para a acusação juntar o relatório pretendido o Ministério Público não recorreu, de maneira que ocorreu a preclusão a esse respeito. Outrossim, como o juízo a quo referiu na decisão recorrida, também o prazo de 40 dias referido na própria petição da acusação se escoou". "Acrescento que o Ministério Público informou que juntaria o relatório em 40 dias no evento 656, prazo que também não cumpriu e que já decorreu, o que reforça o entendimento da perda da prova". (fls. 42/46).<br>Além disto, consta que a "acusação teve quase três anos para produzir a prova pretendida e nada fez nesse longo período". (fls. 32)<br>Logo, não houve negativa de vigênc ia ao art. 231 do CPP, pois, como visto alhures, é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, entretanto, essa regra não é absoluta, admitindo-se o indeferimento pelo órgão julgador, uma vez que é ele o destinatário da prova e desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no caso em testilha, ao permissivo do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Para arrematar, faço referência aos seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 231 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. PENA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERDA DO CARGO PUBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na espécie, observa-se que toda a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, não se verificando, portanto, a suscitada contrariedade aos arts. 619 e 620 do CPP.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do Código de Processo Penal, firmou em diversas oportunidades a orientação de que o pedido de juntada de documentos é permitido em qualquer fase processual, cabendo ao magistrado indeferir a providência caso tenha caráter irrelevante, protelatório ou tumultuário, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, consoante se verifica dos autos, as defesas foram regularmente intimadas da juntada e puderam defender-se das informações contidas naqueles documentos, não existindo qualquer prejuízo ao pleno exercício do contraditório.<br>3. No que toca à questão amparada no art. 299 do Código Penal, o acórdão recorrido, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que ficou devidamente demonstrado nos autos a ilegalidade perpetrada pelo acusado. Assim, a alteração da acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Sobre o princípio da individualização da pena e à vedação do bis in idem, não se verifica qualquer ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, uma vez que a reprimenda encontra-se devidamente individualizada. Ressalte-se que, no âmbito do recurso apresentado pela defesa, o acusado obteve direito de cumprir a reprimenda no regime aberto, bem como teve a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, deixando claro que foram observadas as peculiaridades do caso na fixação da pena.<br>5. Quanto à suscitada inidoneidade da fundamentação para a decretação de perda do cargo, fulcrada na suposta negativa de vigência ao artigo 92, I, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente. A referida sanção encontra-se devidamente justificada na violação, pelo réu, das atribuições do cargo público que exercia como Auditor Fiscal da Receita Federal. Assevere-se, ainda, que "a possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal" (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007).<br>6. No que se refere à aplicação da pena-base acima do mínimo legal, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, haja vista que, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, 3 (três) delas foram julgadas desfavoráveis - culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, de modo que não se verifica, na espécie, qualquer ofensa ao artigo 381 do CP ou 155 do CPP.<br>7. Quanto à suposta omissão do acórdão recorrido por não ter apreciado a suscitada ofensa ao artigo 71 do Código Penal, sob o argumento de que não foi reconhecida a relação entre o fato imputado nesta ação penal e na ação penal nº 2009.50.01.003617-8, observa-se que a referida tese foi apresentada pelo réu somente por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou os embargos infringentes, tratando, portanto, de nítida inovação recursal. Nesse contexto, tem-se que a alegada ofensa ao art. 71 do CP não foi debatida na origem, ressentindo-se o recurso especial, quanto ao ponto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 8. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade do Agravo em Recurso Extraordinário (e-STJ, fls. 3991-4007), após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.546.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADES. INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DIREITO DE PRESENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>II - Quanto à nulidade referente à ausência do agravante na audiência de oitiva da testemunha, o eg. Tribunal a quo esclareceu que a mesma foi ouvida mediante expedição de carta precatória, da qual a Defesa fora devidamente intimada. Se a intimação foi realizada, é desnecessária nova intimação acerca da data da audiência a ser realizada. Precedentes. III - Não obstante seja direito do acusado em processo penal a presença nos atos processuais, não se trata de direito indisponível e irrenunciável.<br>In casu, não foi comprovado prejuízo em razão da ausência do paciente na audiência em que foi ouvida a testemunha, uma vez que houve nomeação de defensor dativo para atuar no feito. A Defesa sequer indicou eventuais questões ou esclarecimentos que poderiam ter sido feitos caso o paciente estivesse presente na audiência, tampouco demonstrou de que forma a renovação do ato poderia beneficiá-lo.<br>IV - No que concerne ao indeferimento de juntada do depoimento da vítima, prestada nos autos desmembrados, nos termos do disposto no art. 231 do CPP, é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual. Entretanto, essa regra não é absoluta, admitindo-se o indeferimento pelo órgão julgador, quando considerá-los irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, como ocorreu no caso, uma vez que é ele o destinatário da prova.<br>V - Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas por meio das interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 445.823/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. ART. 231 DO CPP. REGRA NÃO ABSOLUTA. ART. 400, § 1º, DO CPP. DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. 3. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HC 126.292/STF. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Nada obstante o art. 231 do Código de Processo Penal dispor que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", é certo que referida norma não tem caráter absoluto, principalmente se levar-se em consideração o que dispõe o art. 400, § 1º, do mesmo Diploma. De fato, referida norma autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Além de o Magistrado de origem, destinatário da prova, ter considerado serem irrelevantes as provas cuja juntada pleiteou a defesa, tem-se que a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo acarretado pelo indeferimento da juntada destas.<br>Com efeito, não se demonstrou em que medida mencionadas provas poderiam ter repercutido de forma positiva na situação processual do recorrente. Registre-se, assim, não verificar prejuízo na situação retratada nos autos, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma.<br>4. Quanto à possibilidade de execução provisória da pena, não há se falar em ilegalidade, uma vez que se trata de entendimento sedimentado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP, e acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 360.010/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS. ART. 565 DO CPP. PARTE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA NULIDADE A QUE DEU CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA POR ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DA PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Observado que a defesa não envidou esforços para impulsionar o feito no sentido da localização da testemunha cuja intimação realizada via precatória findou infrutífera, não poderia, em momento posterior, ser beneficiada por meio de alegação de nulidade a que deu causa por inércia, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 563 do CPP, não havendo necessária e oportuna demonstração objetiva do prejuízo advindo da preterição da prova testemunhal pleiteada, não há se falar em nulidade. Precedentes.<br>3. Tendo a Corte local consignado, em relação aos pedidos de indicação de assistente técnico e de prorrogação de prazo para sua indicação, que o requerimento foi extemporâneo, operando-se a preclusão, há motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal).<br>4. Tendo a Corte local concluído pela materialidade dos delitos imputados, considerando, para tanto, três laudos periciais, com pelo menos um deles realizado pelo Instituto de Criminalística de Santo André/SP - Superintendência da Polícia Técnico Científica, não cabe a esta Corte reverter esse entendimento, no intuito de concluir pela absolvição por ausência de materialidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.583.865/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, alínea "b" do RISTJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA