DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: revisional, ajuizada por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A.<br>Sentença: homologou o pedido de desistência, para declarar extinta a presente ação, determinando o arquivamento do processo com as cautelas de estilo, além de ficarem revogadas as decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens do Juízo. Assim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas, bem como dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas em sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, CPC.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de desistência da ação; (b) se a autora pode ser eximida da condenação com fundamento na impossibilidade de arcar com as custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 90 do CPC prevê que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios são devidos pela parte que desistiu. 4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a desistência da ação, após a angularização processual, atrai o pagamento de custas e honorários (AgInt no AREsp nº 1.943.130/MG; AgInt no REsp nº 1.874.815/AC). 5. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação e os precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desistência da ação após a angularização do processo implica na condenação da parte desistente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.943.130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.874.815/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.03.2021.<br>Embargos de Declaração: opostos, por LOURDES DE OLIVEIRA BRITO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 290, 1.040, § 2º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/GO incorreu em violação ao artigo 290, CPC, ao deixar de reconhecer que a desistência da ação promovida antes da citação da parte recorrida, motivada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, deve ser interpretada como hipótese de cancelamento da distribuição, sem imposição de ônus processual à parte recorrente; e, ii) o TJ/GO deixou de observar o disposto no § 2º do artigo 1.040, CPC, uma vez que, embora tal dispositivo trate especificamente das ações repetitivas e dos efeitos da decisão de repercussão geral, sua ratio legis - de proteção ao autor que desiste da demanda antes da formação da relação processual - se aplica perfeitamente à hipótese, diante da desistência prévia à citação e da inexistência de má-fé.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 290, 1.040, § 2º, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/GO, no sentido da necessidade de aplicação do princípio da causalidade tornar-se mais perceptível, na medida que a desistência foi apresentada quando a parte agravada já tinha comparecido espontaneamente ao processo e ofertado contestação, pois aperfeiçoada estava a relação processual, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.