DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 134-136):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR EXISTENTE - MATÉRIA CUIDADA NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO - OMISSÕES INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA MATÉRIA RESOLVIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há se falar em omissão quando o julgado embargado aborda, à exaustão, os pontos relevantes para o deslinde da lide, o qual, inclusive, apresenta-se coerente com o precedente citado pelo recorrente, razão porque não há se falar em contrariedade a eles e a necessidade de realização de distinguishing. Prequestionamento é pertinente em relação ao tema que envolve a matéria devolvida no apelo, o que ocorreu in casu, sendo desnecessária a referência expressa ao(s) dispositivo(s).<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 771 do Código Civil e 17 e 485, VI, do CPC, sustentando ausência de interesse processual diante da inexistência de prévia comunicação administrativa do sinistro. Indica, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior, no qual se reconheceu a necessidade do requerimento administrativo como condição ao interesse de agir (fls. 138-147).<br>Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 176-176), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 178-183).<br>É, no essencial, o relatório.<br>No caso em análise, a autora ajuizou ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, sem comprovar a prévia comunicação do sinistro à seguradora. O Juízo de primeiro grau, diante da ausência de comprovação do requerimento administrativo, entendeu não caracterizado o interesse processual e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Interposta apelação, o Tribunal local reformou a sentença e determinou o prosseguimento da demanda.<br>A questão submetida a esta Corte consiste, portanto, em definir se a inexistência de aviso administrativo do sinistro inviabiliza a ação de cobrança securitária por ausência do interesse de agir.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para o reconhecimento do interesse processual, porque é a comunicação do sinistro que deflagra o dever da seguradora de avaliar a cobertura e, somente diante de sua recusa ou silêncio, emerge a necessidade de tutela jurisdicional. Trata-se de exigência que decorre do próprio art. 771 do Código Civil, ao impor ao segurado a obrigação de comunicar o evento tão logo dele tenha ciência.<br>Cito:<br>AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.<br>3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.<br>4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.<br>5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>A jurisprudência desta Corte, todavia, admite exceção: a resistência da seguradora em juízo, quando regularmente citada e contestando o mérito do pedido indenizatório, supre a falta de comunicação administrativa, por revelar de forma inequívoca a pretensão resistida. Daí porque, nos casos em que a seguradora comparece aos autos e se opõe ao pagamento, considera-se presente o interesse de agir.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária.<br>2. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.750.926/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória, conforme ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Segundo entendimento deste STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte não interpõe o competente recurso extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.614/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>A hipótese dos autos, entretanto, não se enquadra nessa exceção. Observa-se dos documentos que a seguradora não chegou a ser citada antes da prolação da sentença extintiva. Sua manifestação posterior se limita a recursos manejados após a anulação da sentença, não constituindo contestação ao mérito nem resistência prévia que pudesse caracterizar a necessidade de tutela judicial. A ausência de prévia solicitação administrativa, sem oposição concreta da seguradora ao pedido indenizatório, impede a configuração da pretensão resistida e evidencia a inexistência de lide.<br>Nessas circunstâncias, não havia como afastar o fundamento do juízo de origem. Ao reformar a sentença e ordenar o prosseguimento do feito, o Tribunal local afastou, sem respaldo na orientação desta Corte, a exigência do requerimento administrativo como condição típica do interesse de agir nas ações securitárias.<br>Portanto, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - segundo o qual a falta de comunicação do sinistro impede o reconhecimento do interesse processual quando inexistente resistência anterior em juízo pela seguradora -, impõe-se reconhecer a correção da sentença extintiva.<br>Assim, o recurso especial comporta provimento, para restabelecer a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, inclusive quanto aos consectários sucumbenciais fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA