DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME RIAN GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8042631-31.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/26):<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE PROCOLO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM AUTOS ESPECÍFICOS. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO JUDICIAL IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de Guilherme Rian Gomes da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos do processo nº 8006067-62.2025.8.05.0191, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, o paciente foi preso sob a suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos seguintes fatos: "COMPARECEU A ESTA DT O SD PM MATHEUS FELIPE LIMA BARROS, COMUNICANDO QUE ESTAVA EM MOTOPATRULHAMENTO NA RUA MOISES PEREIRA, NO CENTRO DESTA CIDADE, QUANDO UM INDIVÍDUO EM UMA MOTOCICLETA ASSIM QUE VIU A GUARNIÇÃO EMPREENDEU FUGA, E QUANDO CHEGOU NA RUA DA ALEGRIA, JOGOU UMA SACOLA PLASTICA PRETA, SENDO ALCANÇADO NA MESMA RUA, E AO RETORNAR PARA VER O QUE TINHA NA SACOLA PLASTICA, FOI ENCONTRADO EM SEU INTERIOR 17 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAINA, E AO SER INDAGADO ONDE ELE TINHA CONSEGUIDO TODA AQUELA DROGA, ELE RESPONDEU QUE TINHA PEGO COM COM O SR. GUILHERME RIAN GOMES DA SILVA, NO BAIRRO SAL TORRADO, NESTA CIDADE, AO QUAL A GUARNIÇÃO SE DESLOCOU ATÉ O LOCAL INDICADO, E NA CASA DE GUILHERME, FOI ENCONTRADO UMA BALANÇA DE PRECISÃO, UM SACO PLATICO MELADO DE COCAINA, DUAS QUANTIDADES MÉDIAS E UMA QUANTIDADE PEQUENA DE MACONHA, AOS QUAIS TODO O MATERIAL APREENDIDO, JUNTAMENTE COM OS DOIS INDIVÍDUOS NESTA QUALIFICADOS, FORAM APRESENTADOS NESTA DT. É O REGISTRO."<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na decisão que deixou de conhecer pedido de revogação da prisão preventiva apresentado no bojo do auto de prisão em flagrante, com base na Resolução CNJ nº 46/2007; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão judicial que deixou de conhecer o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos do flagrante está devidamente fundamentada na Resolução CNJ nº 46/2007, que regulamenta a tramitação processual padronizada, sem prejuízo ao direito da parte, que poderia ter renovado o pleito em autos apartados, contudo não o fez.<br>4. O Juízo de origem não se omitiu quanto à análise do pedido, mas apenas condicionou seu conhecimento à observância da forma processual adequada, sem ofensa à garantia da prestação jurisdicional.<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas distintas (maconha e cocaína), em quantidades fracionadas, balança de precisão e relato policial indicando tentativa de destruição de provas, revelando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>6. A decisão impugnada indicou de forma expressa e individualizada os elementos do art. 312 do CPP, especialmente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, destacando a função do paciente como suposto fornecedor de drogas e a organização da atividade delitiva.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostrou-se inadequada, diante da gravidade concreta da conduta, do risco à ordem pública e da insuficiência de medidas menos gravosas para neutralizar os efeitos da atividade criminosa, conforme fundamentação idônea.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"O não conhecimento de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em autos inadequados, com base na Resolução CNJ nº 46/2007, não configura ilegalidade quando há expressa indicação para reapresentação do pleito em autos próprios, inexistindo, portanto, prejuízo ao requerente."<br>"A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem risco à ordem pública, gravidade da conduta e probabilidade de reiteração delitiva.<br>"A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente quando a prisão preventiva se mostra adequada, proporcional e indispensável à garantia da instrução criminal e da ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, II; 310, II; 312; 313, I; 319; Resolução CNJ nº 46/2007.<br>Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5296679-10.2023.8.09.0115, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 13.06.2023; TJDFT, Reclamação nº 0733375-81.2020.8.07.0000, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 26.11.2020; STJ, AgRg no RHC nº 214.240/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025.""<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, malferindo o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a ausência de contemporaneidade e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz a fragilidade probatória relativa à autoria delitiva, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida e a inexistência de elementos que demonstrem a comercialização habitual.<br>Acrescenta que a ilegalidade também decorre da violação do art. 316 do CPP, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da preventiva, por parte do juízo de origem.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Argumenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>Argui a nulidade da conversão do flagrante em preventiva, por ter sido decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta ao art. 311 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 114/118.<br>Informações prestadas às fls. 121/125 e 129/136.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 139/142.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pela instância ordinária, a pedido do Ministério Público, tendo sido exposto, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade concreta do delito, "diante da gravidade concreta da conduta praticada, consistente em manter, no interior de sua residência, quantidade de drogas de naturezas distintas, balança de precisão e valores em espécie, havendo, ainda, relatos de sua participação na atividade ilícita, no ato de vender as substâncias encontradas." (fl. 37)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, muito menos ausência de contemporaneidade, já que decretada quando da apresentação do flagrante.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.<br>1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados  .. , em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.<br>PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.<br>5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não se mostram preenchidos os requisitos para o benefício, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado singular, "a genitora dos menores está em liberdade e nada foi colacionado para os autos no sentido de que haja qualquer impossibilidade dela assistir as necessidades dos filhos, não havendo certeza inequívoca de que a rede de apoio familiar e estatal se mostra insuficiente aos infantes, considerando que só fora juntado aos autos apenas as certidões de nascimento das crianças, não comprovando a indispensabilidade dos cuidados do acusado".<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)(grifei)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, não sendo também o momento em se falar em possível tráfico privilegiado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.<br>2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao entender presente o requisito.<br>3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida uma tardia realização de dilação probatória.<br>4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.<br>6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.<br>7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA