DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ADEILTON DE SOUZA MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000523-49.2022.8.08.0064.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado, por promessa de recompensa, motivo fútil, com emprego de fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I, II, III e IV, do Código Penal - CP), e corrupção de menor (art. 244-B, da Lei n. 8.069/90), em concurso material, à pena de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 420 ).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 477/482). O acórdão ficou assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO AMPARADA EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo réu, contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única de Ibatiba-ES, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, condenou-o pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III e IV, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 23 anos de reclusão, em regime fechado. A defesa busca a anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o afastamento das qualificadoras reconhecidas e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) verificar a possibilidade de exclusão das qualificadoras do homicídio reconhecidas pelos jurados; e (iii) analisar a viabilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Conselho de Sentença está amparada em provas consistentes, como laudos periciais, depoimentos de policiais militares e do padrasto do menor infrator, que confirmam a narrativa acusatória e atribuem ao réu o papel de mandante do homicídio, mediante promessa de recompensa e fornecimento de meio para execução do crime. A anulação do julgamento pelo Júri somente é possível quando não houver qualquer prova que respalde a tese acolhida pelos jurados, o que não ocorre no caso, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.951.487/MG). As qualificadoras do homicídio - promessa de recompensa, motivo fútil, emprego de fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima - foram expressamente reconhecidas pelos jurados no termo de votação, com respaldo no conjunto probatório, sendo incabível seu afastamento pelo juízo ad quem, sob pena de violação à soberania dos veredictos (STJ, AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR). O pedido de recorrer em liberdade não merece acolhimento, diante da confirmação da culpabilidade, da gravidade dos crimes e da manutenção da prisão durante todo o curso da ação penal, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (fls. 477/478)<br>Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que a decisão condenatória do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos<br>Requer a anulação do julgamento para que outro seja realizado, e, de forma subsidiária, o redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual a fls. 504/508.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJES em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 511).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 513/526).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 528/531).<br>Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, e, aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 550/554).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmulas n. 7 do STJ .<br>Transcrevo:<br>"Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.<br>Contrarrazões id. 14453639 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da presença de prova contundente da autoria e materialidade dos delitos criminais que lhe restaram imputados, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>"Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida. ."(fl. 443/446)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJES que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar sua pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a manutenção da decisão condenatória do Conselho de Sentença .<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de que busca apenas a revaloração da prova.<br>Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca, dentre outras questões, a reapreciação da prova produzida nos autos acerca do crime contra a vida descrito na denúncia, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA