DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE PAULA SOPHIA, MARCELA CLÁUDIA DOS SANTOS e JOSÉ LUIZ SPECIAN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR no julgamento do HC n. 0085291-73.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime do art. 299 c/c art. 29, caput, do Código Penal CP, Ação Penal n. 0003702-47.2019.8.16.0072.<br>O pleito de trancamento da ação penal foi indeferido pelo Tribunal a quo, nos termos desta ementa (fls. 35/36):<br>" HABEAS CORPUS.PACIENTES DENUNCIADOS PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PACIENTES QUE, EM TESE, TERIAM DECLARADO ENDEREÇO FALSO, EM PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, CONCURSO DE PESSOAS COM UM DESPACHANTE E UM SERVIDOR PÚBLICO DO REFERIDO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS, QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado/PR que recebeu a denúncia por falsidade ideológica, imputando aos Pacientes a declaração de endereços falsos em procedimento de regularização de veículos junto ao Detran, em concurso de pessoas com um despachante e um servidor público. O Impetrante requer o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa, ante a atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da atipicidade da conduta imputada aos Pacientes, que teriam declarado endereço falso em procedimento de regularização de veículo junto ao Detran, em suposto concurso com um despachante e um servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, apenas admitida quando há demonstração inequívoca de atipicidade da conduta ou inépcia da denúncia. 4. A denúncia apresenta os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo claramente os fatos e a participação dos Pacientes no crime de falsidade ideológica. 5. As alegações de ausência de dolo e lesividade demandam análise probatória aprofundada, incompatível com a via do habeas corpus. 6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, devendo esta prosseguir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: No âmbito do Habeas Corpus, o trancamento da ação penal somente é admitido em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, ou a presença de causa extintiva da punibilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, arts. 41 e 397. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0050405- 53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 26.09.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0036172-51.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 08.08.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0023177- 06.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 09.06.2022. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não vai trancar a ação penal contra os Pacientes, que são investigados de falsidade ideológica por terem declarado endereços falsos ao Detran para regularizar veículos. O pedido de trancamento foi negado porque a denúncia apresenta elementos suficientes para prosseguir com o processo, e as questões sobre a intenção dos Pacientes e a gravidade da conduta precisam ser analisadas mais a fundo durante o julgamento, o que não pode ser feito nesta fase. Portanto, a ação penal continuará para que se possa investigar melhor os fatos."<br>Os recorrentes sustentam: afronta ao pacífico entendimento deste Tribunal Superior no sentido de ser atípica a conduta de declaração falsa de endereço perante o órgão de trânsito estadual; os argumentos da resposta à acusação foram ignorados e a denúncia ratificada em despacho padronizado; a atipicidade é manifesta e independe de dilação probatória; a denúncia apenas atribui aos recorrentes a indicação de endereço residencial distinto; não haverá crimes se a declaração particular for sujeita a exame obrigatório pelo funcionário público e o Detran tem meios de fazer essa conferência; quem apurou a inexatidão dos endereços foi próprio Detran; não cabe o distinguish com precedente do STJ em virtude da "prévia combinação entre particular e servidor público".<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 79/85).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.<br>Assim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça STJ é pacífica no sentido de que "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF, da mesma forma, é uníssona no sentido de que o "trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019).<br>É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade.<br>No caso concreto, assiste razão aos recorrentes, ainda que por fundamento ligeiramente diverso daquele proposto pela defesa, sendo possível a decretação de ofício de ilegalidades avistadas em habeas corpus, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>A ação penal foi ajuizada contra 25 réus, um dos quais (Willian Carlos Stavarengo) era servidor do Detran que teria atuado de forma omissiva e comissiva de modo a gerar irregularidades em processos de veículos sob sua responsabilidade: falta de vistoria de veículos, falta de processos físicos, preenchimento de endereços fictícios no sistema (omissão do número da residência ou localidade rural); falta de vistoria por empresas homologadas para alterações de eixo, carroceria, capacidade e motor; transferência e emissão de segunda via de Certificado de Registro de Veículos  CRV de proprietários falecidos; liberação de bloqueios por acidentes; registro de veículos de outros estados, pertencentes à segurada, sem registro de "recuperado de sinistro" (fls. 1007/1008).<br>Especificamente quanto aos recorrentes, a denúncia aponta que informaram endereços falsos nas solicitações de alterações de dados veiculares, mas sem esclarecer como a divergência de endereço seria apta a "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", circunstâncias elementares do tipo penal.<br>Segue transcrição da denúncia no trecho relacionado aos recorrentes (fls. 1017/1018):<br>"FATO 05 - DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299) PRATICADO POR MARCELA CLAUDIA DOS SANTOS, RODRIGO DE PAULA SOPHIA, WILIAN CARLOS STAVARENGO e PAULO ROGERIO BILIATO QUANDO DA DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DO DETRAN/PR:<br>"Está contido no inquérito policial que os denunciados MARCELA CLAUDIA DOS SANTOS e RODRIGO DE PAULA SOPHIA, no dia 03 de setembro de 2018, em Colorado/PR, mediante auxílio material do codenunciado PAULO ROGERIO BILIATO em comunhão de esforços com o codenunciado WILIAN CARLOS STAVARENGO (Servidor do Detran-PR), com o intuito de transferir a propriedade do semirreboque SR/Randon SR CA, placas AXI-0360, dolosamente inseriram e fizeram inserir em documento público declaração falsa da que deveria constar no processo 272.3.0101755-3 do DETRAN/PR, com o fim de criar direito e gerar obrigação, declarando seus endereços como sendo na Rua Tancredo Neves, Jardim Cari, Colorado/PR, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois o endereço correto que deveria constar era Rua João Ernesto Ferreira, 596, casa, centro Mandaguari/PR, onde residiam os denunciados Marcela Claudia dos Santos e Rodrigo de Paula Sophia (fls. 122/126 do IP e Anexo 08 do Apenso)".<br>FATO 06 - DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299) PRATICADO POR JOSE LUIZ SPECIAN, WILIAN CARLOS STAVARENGO e PAULO ROGERIO BILIATO QUANDO DA DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DO DETRAN/PR:<br>Está contido no inquérito policial que o denunciado JOSE LUIZ SPECIAN, no dia 03 de setembro de 2018, mediante auxílio material do codenunciado PAULO ROGERIO BILIATO em comunhão de esforços com o codenunciado WILIAN CARLOS STAVARENGO (Servidor do Detran-PR), com o intuito de realizar mudança de endereço, de cor e inserir alteração de eixo na documentação dos semirreboques de placas ATD-9851 e ATD-9841, dolosamente inseriram e fizeram inserir em documento público declaração falsa da que deveria constar nos processos 272.3.0101741-3 e 272.3.0101745-6 do DETRAN/PR com o fim de criar direito e gerar obrigação, declarando como novo endereço ao comum de Rua Porto Velho, Jardim Cairi, Colorado/PR, endereço a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois o endereço correto que deveria constar era Rua Rafael Carnelossi, 21, QE D02, Jardim Imperial, Mandaguari-PR, onde residia o denunciado JOSÉ LUIZ SPECIANI.<br>A denúncia deveria ter esclarecido qual era a relevância do endereço dos réus para as finalidades por eles pretendidas no Detran, no caso, transferência de propriedade e alterações de características veiculares. O fato de os requerentes alegadamente residirem em Mandaguari-PR, e não em Colorado-PR, teria alguma repercussão normativa na análise dos pedidos  Isto não foi esclarecido na denúncia.<br>O interesse do Detran na idoneidade dos dados cadastrais é externo à conduta dos réus, ao passo que o dolo específico está atrelado à declaração falsa, numa relação de causa e consequência. Quando alguém protocola requerimento ao Detran, o objetivo não é alimentar a base de dados de endereço do órgão, mas sim obter alguma modificação de situação jurídica relacionada ao veículo.<br>A declaração falsa não é punida por si mesma, mas sim se for usada com a finalidade de produzir um resultado jurídico indevido. Todavia, a denúncia não correlacionou o fornecimento de endereço falso ao resultado pretendido com os pedidos administrativos (modificação de propriedade e/ou características veiculares); frise-se, a acusação não demonstra como o endereço incorreto impacta na relação comercial entre vendedor e comprador e/ou no direito de o proprietário modificar alguma característica física do seu veículo.<br>Nesta linha:<br>PROCESSUAL PENAL. DECLARAÇÃO FALSA DE ENDEREÇO JUNTO AO DETRAN. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1 - É inepta a denúncia que, com narrativa confusa e sem lógica, deixa de demonstrar como teria o ora paciente inserido dado falso em declaração de endereço junto ao DETRAN, bem como não indica o dolo específico do crime de falsidade ideológica, é dizer, o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 2 - Além disso, trata-se de declaração que, passível de alguma dúvida pelo órgão competente, necessita de averiguação concomitante, o que, consoante consagradas doutrina e jurisprudência, denota atipicidade na conduta.<br>3 - Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa.<br>(HC n. 411.648/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA AMPARADA EM AÇÃO CÍVEL. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. MERO ERRO FORMAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.<br>4. Extrai-se da peça acusatória que os denunciados alteraram contrato social a fim de fazer constar endereço diverso do verdadeiro onde se realizavam as atividades comerciais, a fim de que os carnês de IPTU e IPVA fossem destinados à vítima. Restou, assim, devidamente descrito na denúncia o especial fim de agir da falsidade ideológica.<br>5. Infirmar a constatação do tribunal para acatar a tese de defesa no sentido de que os fatos não passaram de mero erro formal demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.<br>6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(RHC n. 77.510/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.<br>1. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Extrai-se da peça acusatória que os denunciados alteraram documento público que instruía dois projetos de lei, os quais tinham por finalidade desafetar e alienar onerosamente lotes urbanos; e desafetar e alienar por permuta bens públicos municipais. Restou, assim, devidamente descrito na denúncia o especial fim de agir da falsidade ideológica.<br>4. Alterar o entendimento para concluir que os pacientes teriam sido apenas utilizados pelos mentores das condutas delitivas demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 96.577/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>O Tribunal de origem compreendeu que o dolo demandaria dilação probatória (fl. 39), contudo, a relevância da falsidade do endereço fornecido pelos denunciados não estava nem mesmo colocada em hipótese na denúncia.<br>Ainda segundo o TJPR, haveria distinção com o julgado desta Corte Superior apresentado pelos recorrentes para embasar sua tese (fl. 40):<br>"Por fim, importa fazer o com os julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça apresentados distinguishing pelo Impetrante que trazem a tese de atipicidade da conduta na hipótese de mera alteração de endereço, ao fundamento de que cabe a autoridade administrativa a responsabilidade pela conferência dos dados fornecidos pelo particular, já que, no presente caso, existe, em tese, a prévia combinação entre o particular e o servidor do órgão público, que supostamente deveria fazer a eventual conferência."<br>O precedente do STJ citado pelo impetrante foi o seguinte:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. 3. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE ENDEREÇO ERRADO EM PROCURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da atipicidade da conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, haja vista a possibilidade de confirmação da informação.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desconstituir a condenação da paciente.<br>(HC n. 473.351/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>Veja-se que este precedente, afinal, converge com entendimento acima pois, se existe interesse subjacente na idoneidade da base de dados do Detran, o órgão possui outros meios de confirmação.<br>Ao contrário do que entendeu a instância precedente, a existência de concurso de agentes não é critério de distinção com o julgado de referência, pois a análise é de atipicidade. Eventual ajuste entre os recorrentes e o corréu servidor do Detran não tem relevância para a tipicidade, pois a denúncia em nenhum momento alude a eventuais crimes de corrupção ativa e/ou passiva.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, cc/ art. 246 do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0003702-47.2019.8.16.0072 (Vara Criminal de Colorado/PR) quanto aos recorrentes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA