DECISÃO<br>Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CONDOMÍNIO PAULISTANO contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Alega o reclamante, em síntese, que a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo condomínio, julgada improcedente em primeiro grau e com a manutenção da sentença após a interposição de apelação, não se mostra razoável e não condiz com a atuação do procurador da parte adversa. Postula a concessão de medida liminar e, ao final, o acolhimento da reclamação, "visando assegurar o amplo direito de defesa previsto no nosso ordenamento jurídico e principalmente na Constituição Federal, quanto a revisão da verba honorária." (e-STJ fl. 13).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).<br>Na hipótese, o reclamante sequer apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, o que inviabiliza o prosseguimento da reclamação.<br>Registre-se, por oportuno, a inviabilidade da utilização da reclamação como sucedâneo recursal. A propósito: AgInt nos EDcl na Rcl 47.552/MS, Segunda Seção, DJEN 14/4/2025; AgInt na Rcl 47.585/SP, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025; AgInt na Rcl 46.219/AP, Segunda Seção, DJe 8/3/2024.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação sem exame de mérito, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta a decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>3. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.